PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002015-48.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO LIMA RECLAMADO: ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 735d409 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista que move MARIA APARECIDA DA CONCEICAO LIMA, Reclamante, em face de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA e MUNICIPIO DE SAO PAULO, Reclamadas, rejeito as preliminares arguidas; e, no mérito, acolho a prescrição de todos os créditos resultantes do contrato de trabalho que sejam anteriores a 26/11/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a essas parcelas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face da segunda Reclamada, MUNICIPIO DE SAO PAULO, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da primeira Reclamada, ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA, para condená-la ao pagamento de: a) verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, consistentes em: saldo de salário de abril de 2026 (29 dias), aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3; b) diferenças salariais decorrentes da não observância do piso normativo, a partir de 01/09/2025, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; c) multa convencional por descumprimento da cláusula de piso salarial; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT; e) recolhimento dos depósitos de FGTS sobre as verbas salariais deferidas e pagamento da multa de 40% sobre o saldo total da conta vinculada. Deverá a primeira Reclamada cumprir as seguintes obrigações de fazer: f) entregar as guias para saque do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego; g) proceder à anotação da baixa na CTPS digital da Autora, com data de saída projetada pelo aviso prévio. Os valores devidos devem ser apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desse “decisum”. Conceda-se à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Autoriza-se a dedução a títulos idênticos dos ora deferidos, comprovadamente quitados, observados os documentos acostados aos autos. A primeira Reclamada deverá comprovar o recolhimento dos descontos fiscais e das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, na forma da lei. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais a cargo da Reclamante a teor da OJ n.363 da SDI-I do TST. Para fins de incidência e base de cálculo, as seguintes parcelas alcançadas pela sentença têm natureza salarial (art. 832, §3º, CLT): saldo de salário, 13º salário e diferenças salariais. Correção monetária e juros na forma da fundamentação. Condeno a Reclamante e a primeira Reclamada a pagarem, em favor dos patronos da parte adversa, honorários advocatícios fixados no percentual de 5%, ficando os honorários devidos pela Autora sob condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais a cargo da União, no valor de R$ 1.000,00, na forma da fundamentação. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de revisão do julgado será considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Custas pela primeira Reclamada, sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Intimem-se as partes. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA APARECIDA DA CONCEICAO LIMA