PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002015-67.2016.5.02.0038 : ANA MARIA PEREIRA DE SOUSA : YVONNE GROBMAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 899eaf5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Marcele de Paula Vilas Boas Augusto Korayem Visto. ID dba7e4d. Cuida-se, na hipótese, de insurgência do titular de conta-corrente, que, penhorada por ordem do Juízo, apresenta seu inconformismo, por se tratar de salário, razão pela qual, evocando a impenhorabilidade desses valores, busca a liberação da constrição. Verifica-se no extrato bancário juntado que o valor penhorado via Sisbajud foi bloqueado de conta utilizada pela executada para recebimento do benefício previdenciário no valor de R$3.373,96, sendo este único crédito mensal recebido pela ré. Assim, entendo que o importe recebido mensalmente é considerado indispensável à subsistência da executada, razão pela qual considero-o inteiramente impenhorável, conforme entendimento jurisprudencial abaixo transcrito: PENHORA DE SALÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 833, § 2º, DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. CRÉDITO ALIMENTAR. DIGNIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS. SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. DIEESE.Na vigência do novo CPC de 2015, tem-se admitido a penhora de percentual de salário ou benefício previdenciário do devedor para quitação de verba de natureza alimentar independentemente da sua origem, o que inclui o débito trabalhista. O art. 833, § 2º, do CPC de 2015 possibilita a penhora dos salários e benefícios previdenciários para o "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". O CPC de 1973 não continha a expressão "independentemente de sua origem". Daí que se entendia que a penhora de salário só podia ocorrer nos casos da prestação de alimentos e não no caso de qualquer parcela de natureza alimentar. O C. TST, adequando-se à nova ordem legal, fez alteração da OJ nº 153 da SDI-II, para afirmar a impenhorabilidade de salário apenas na vigência do CPC de 1973. Em percentual que garanta a dignidade de todos, considerada a dívida também de natureza alimentar do processo trabalhista, pode-se determinar a penhora do salário ou benefício previdenciário do devedor. Esse entendimento prestigia os princípios da ra.zoável duração do processo e da paridade de armas, pois o salário do devedor tem a mesma natureza alimentar da dívida trabalhista. Porém, tendo em vista que, no caso em análise, já foi realizada consulta ao CAGED em busca de vínculos empregatícios ativos dos sócios executados, sem sucesso, dá-se provimento parcial ao agravo de petição do reclamante, para determinar, tão-somente, a expedição de ofício ao INSS, a fim de identificar valores de benefício previdenciário dos sócios executados superiores a R$ 6.394,76 (referência o mês de março de 2022), importância que deveria ser o salário mínimo, no Brasil, de acordo com os últimos estudos do DIEESE, para suprir as necessidades básicas do indivíduo e de sua família. Limita-se a penhora em até 30%, a critério do Juízo de Origem, a depender dos valores de benefício eventualmente encontrados, dado que é preciso garantir o mínimo de subsistência ao devedor e família.
(TRT da 2ª Região; Processo: 1000079-38.2019.5.02.0705; Data: 09-11-2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 5 - 12ª Turma; Relator(a): MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES - grifo nosso) Diante do exposto, determino o imediato desbloqueio do montante constrito via SISBAJUD. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de março de 2025. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA PEREIRA DE SOUSA