PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1002015-88.2024.5.02.0005 RECORRENTE: LIDIANE FELIPE DA SILVA RECORRIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:83409d1): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1002015-88.2024.5.02.0005 RECURSO: ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: LIDIANE FELIPE DA SILVA RECORRIDOS: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ORIGEM: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Equiparação salarial: Buscou a autora na petição inicial a condenação patronal no pagamento de diferenças salariais por equiparação com as funcionárias Tatiana Muller da Silva e Milena Paes de Castro, sob a alegação de ter desempenhado as mesmas atividades, com idêntica perfeição técnica e igual produtividade. (Id. a3c6e20) Defendendo-se, as reclamadas refutaram a pretensão autoral, alegando que não restaram preenchidos os requisitos do art. 461, da CLT. Destacaram que a paradigma Tatiana Muller da Silva laborava na unidade São Bento, ao passo que a autora foi alocada na central de atendimento da Barra Funda. Ressaltaram, ainda, que a paradigma Milena Paes de Castro nunca trabalhou em suas dependências. (Id. 13a3a51) Depondo nos autos, a reclamante informou que "... a paradigma trabalhava em outro andar; que a paradigma fazia a mesma coisa da depoente; que trabalhavam no mesmo setor; que não sabe quem era Milena, que só ouviu falar; que acredita que a Milena trabalhasse no mesmo setor da depoente; que acredita que o cargo da Milena fosse o mesmo da depoente pois era tudo call center; que não sabe quem era o líder da Tatiana (paradigma); que a depoente teve vários líderes, Flávio, uma outra Tatiana, que tinha muita rotatividade de líderes; que às vezes ficava só 1 mês; que a depoente agendava consultas e exames, emitia guia de autorização dos exames, passava informações sobre preparos de exames; que fazia essas atividades; que não tem diferença na atividade de operação de atendimento 1 e 2". (Id. 5e61c92 - fls. 639 do PDF). A preposta da 1ª e da 2ª rés, por sua vez, asseverou que "... era fornecido headset e computador para trabalho em home office; que a paradigma Tatiana trabalhava na São Bento; que não existe nenhuma empregada chamada Milena Paes de Castro". (Id. 5e61c92 - fls. 639 do PDF - grifei) Encerrada a instrução processual, decidiu o D. Juízo de Origem: "... A reclamante alega que exercia as mesmas funções do paradigma Tatiana Muller da Silva e Milena Paes de Castro. A reclamada afirma que Tatiana trabalhava em outra unidade, na São Bento, e que não possui empregada com o nome Milena Paes de Castro. Em âmbito infraconstitucional, tratando-se de isonomia salarial, é o art. 461 da CLT que estabelece os pressupostos objetivos para o direito à equiparação: sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. O ônus de provar a identidade de função, a disparidade salarial e a simultaneidade na prestação dos serviços cabe ao reclamante, pois se trata de fato constitutivo do seu direito. Se comprovada a identidade de função e o desempenho simultâneo da mesma, com diferenciação salarial, passa a ser do reclamado o ônus de provar que o trabalho dos paradigmas é feito com maior produtividade ou perfeição técnica, que a diferença de tempo de serviço ao empregador não seja superior a quatro anos ou dois anos na mesma função ou, ainda, que há quadro de carreira prevendo a promoção alternada por antiguidade e merecimento. Os documentos juntados com a defesa revelam que o paradigma Tatiana, de fato, atuou na unidade São Bento (ID. 64c8f4e), enquanto a reclamante na unidade Barra Funda, afastando a presença do requisito "mesmo estabelecimento empresarial". No mais, negada a existência de empregado com o nome Milena Paes de Castro, competia à reclamante comprovar que trabalhou com referida pessoa, todavia, em juízo informou que "não sabe quem era Milena, que só ouviu falar; que acredita que a Milena trabalhasse no mesmo setor da depoente", corroborando os termos da defesa, ante seu desconhecimento. Ante o exposto, indefiro o pedido de equiparação salarial ." (Id. b010d9a). Irresignada, recorreu a reclamante, porém, sem razão. Inicialmente, releva consignar que, judicialmente, a prova da equiparação salarial cabe ao empregado que alega a igualdade de funções, pela aplicação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, haja vista se afigurar fato constitutivo do direito vindicado, cabendo ao empregador que, invocando fato impeditivo, modificativo, ou extintivo deste direito, atrai para si o ônus probatório, na forma do art. 818 da CLT, e art. 373, II, do CPC. Diante das negativas defensivas veiculadas, competia à reclamada a comprovação das diferenças nas atribuições da autora e paradigma, encargo do qual se desvencilhou a contento. E isto porque, em relação à paradigma Tatiana, a ré demonstrou que esta atuava na unidade de São Bento (ficha funcional - Id. 64c8f4e - fls. 621 do PDF), ao passo que a autora laborava na unidade da Barra Funda (ficha funcional - Id. 0da41b9 - fls. 436 do PDF), demonstrando que as duas jamais laboraram em idêntico estabelecimento empresarial, conforme a atual redação do artigo 461 da CLT. Por outro lado, em relação a paradigma Milena, vê-se que a ré negou a existência de tal empregada em seu quadro funcional,competindo à autora comprovar que trabalhou com referida pessoa, todavia, em juízo informou que não sabia quem era Milena, corroborando a tese defensiva. Ante o exposto, reputo que não restaram comprovados os requisitos do art. 461, da CLT para a equiparação salarial, restando mantida a r. sentença no particular. Nada a modificar. 2. Jornada de trabalho. Horas extras: Aduziu a autora na exordial ter laborado em escala 5x2, de segunda a sexta-feira, em jornada de 8:12 minutos diárias, em afronta ao exposto no art. 227 da CLT e de acordo com a NR 17, Anexo II, itens 6.3 e 6.3.1., do Ministério do Trabalho e Emprego. Destacou que os intervalos eram corretamente gozados. Requereu a condenação das reclamadas ao pagamento das horas extras laboradas além da 6ª diária e da 36ª semanal. (Id. a3c6e20) Em defesa, as reclamadas sustentaram que a jornada de trabalho da reclamante é aquela consignada nos cartões de ponto, com a compensação de eventuais horas extras por banco de horas. (Id. 13a3a51) Depondo nos autos, a reclamante asseverou que "... fazia registro do cartão de ponto de maneira biométrica; que fazia o registro na hora que chegava e na saída, que registrava e ia embora para casa; que sempre foi assim o registro; que na época da pandemia no período de home office fazia o registro por meio de aplicativo no celular; que registrava exatamente no horário que começava a trabalhar e exatamente no horário que terminava; que no período de home office a empresa fornecia o computador" (Id. 5e61c92 - fls. 639 do PDF - grifei) A par destes elementos, o D. Juízo de Origem julgou improcedente o pedido de horas extras, consignando: "... A reclamante afirma que trabalhava em escala 5x2, por 8h12min diários, violando o limite de 6 horas diárias e 36 semanais. Assim, requer o pagamento de horas extras. A defesa aduz que a jornada de trabalho da reclamante é aquela consignada nos cartões de ponto, com a compensação de eventual hora extra por banco de horas. Em juízo a reclamante afirmou que "fazia registro do cartão de ponto de maneira biométrica; que fazia o registro na hora que chegava e na saída, que registrava e ia embora para casa; que sempre foi assim o registro; que na época da pandemia no período de home office fazia o registro por meio de aplicativo no celular; que registrava exatamente no horário que começava a trabalhar e exatamente no horário que terminava", corroborando a validade dos cartões de ponto. Válidos os cartões de ponto, competia à reclamante indicar, ainda que por amostragem o registro de labor extraordinário sem a respectiva compensação ou pagamento, ônus do qual não se desincumbiu, considero que as horas extras trabalhadas foram devidamente compensadas, tendo em vista que a reclamante não impugna o banco de horas praticado. Frise-se que os cartões de ponto indicam que a reclamante estava submetida à escala 5x2, das 9h as 17h12, com uma hora de intervalo intrajornada, a revelar que a jornada de trabalho contratual obedecia aos parâmetros da NR 17. Ante o exposto, indefiro o pedido de pagamento de horas extras". Inconformada, recorreu a autora, aduzindo que os cartões de ponto apresentam horários uniformes de entrada e saída, com variações infímas, prevalecendo a jornada descrita na exordial, nos termos da Súmula 338 do C. TST. Sustentou, ainda, que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Sem razão. Denota-se que, diversamente do sustentado em razões recursais, os cartões de ponto (Id. f53bb7b) apresentam-se plenamente válidos como meio de prova, contendo marcações variáveis, cuja análise evidencia tratar-se do registro levado a efeito durante todo o período contratual, abrangendo o início e o término da jornada, inclusive o período laborado em sobrejornada. Ressalta-se que a própria autora confessou que anotava corretamente os horários nos controles de ponto, sendo estes, portanto, hábeis a demonstrar a verdadeira jornada desempenhada pela reclamante. Compulsando-se os espelhos de ponto, tem-se que a obreira laborava de segunda a sexta, das 9:00 às 17:12, com 1 horas de intervalo para repouso e alimentação, computando jornada diária de 7:12 minutos e jornada semanal de 36 horas. Observe-se que a NR 17 do MTE, em seus itens 6.3. e 6.3.1, estabelece: "6.3 O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração. 6.3.1 A prorrogação do tempo previsto no presente item só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing." (destaquei) Destarte, comungo do entendimento esposado pela Origem de que a jornada de trabalho contratual da obreira obedecia aos parâmetros da NR 17. Por outro lado, As CCTs e os ACTs anexados aos autos pelas partes autorizam a compensação de jornada por meio de Banco de horas (ACT 2019/2020, cláusula 16ª (Id. ec2220c - fls. 112 do PDF); CCT 2020/2021, cláusula 34ª (Id. 3f34fb9 - fls. 128 do PDF); CCT 2021/2022, cláusula 16ª (Id. b2e7d65 - fls. 142 do PDF) e CCT 2022/2023, cláusula 35ª (Id. 417364f - fls. 160 do PDF). Registra-se que, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e banco de hroas. Assim, válidos os registros de horário e o banco de horas, e não tendo a reclamante demonstrado labor acima de 36 horas semanais, não pago nem compensado, deve ser mantida a r. sentença que indeferiu o pedido de horas extras. Nada a reformar. 3. Auxílio home office: Acerca do tema em destaque, decidiu o D. Juízo de Origem: "... A reclamante requer o pagamento de ajuda de custo home office, afirmando que a reclamada lhe prometera R$ 200,00 mensais. A reclamada afirma que não houve acordo quanto ao pagamento de auxílio. O custeio das despesas do teletrabalho está normatizado no art. 75-D da CLT, que dispõe: Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. Ausente previsão quanto ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, entendo que não houve promessa de pagamento de ajuda de custo, à mingua de elementos em sentido contrário. Indefiro". (Id. b010d9a) E deve prevalecer. De plano, registro que, diferentemente do alegado em razões recursais, a reclamada negou em defesa a existência de acordo para pagamento de despesas pelo labor em home office durante a Pandemia por COVID-19, merecendo destaque o seguinte excerto: "[...] Assim, não havendo acordo sobre a responsabilidade de arcar com as despesas de home office, não é presumível que a reclamada possua o dever de pagamento das despesas." (Id. 13a3a51 - fls. 423 do PDF). Por seu turno, a reclamante não comprovou a previsão de reembolso de despesas em acordo escrito, nos termos do art. art. 75-D da CLT. Ademais, não há prova do alegado aumento de despesas decorrentes de suposto trabalho prestado de forma remota, o que também obsta o deferimento do pedido, em razão da falta de prova de fato constitutivo do direito da autora. Destarte, por qualquer ângulo que se analise a questão, deve ser mantida a r. sentença no particular. 4. Danos morais. Descumprimento da NR-17: O D. Juízo de Origem julgou improcedente o pedido de danos morais em virtude do descumprimento da N5-17 em relação à ergonomia e climatização durante o período de home office, consignando: "... A reclamante requer pagamento de indenização pelo desrespeito às normas da NR 17 em relação à ergonomia e climatização, durante o período de home office. A reclamada aduz que devido a limitação quanto ao conhecimento das condições de trabalho na residência dos empregados, orienta-os em relação à observação das normas regulamentares. A responsabilidade civil, no Direito do Trabalho, é, em regra, subjetiva, devendo ser comprovada a existência de dolo ou culpa, aplicando-se, na hipótese, o art. 186 do Código Civil, : "Aquele que, in verbis por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Da exegese do art. 186 do CC, pode-se concluir que são pressupostos da responsabilidade subjetiva: a conduta culposa ou dolosa do agente, o nexo causal e o dano, sendo que, a ausência de qualquer destes elementos, afasta o dever de indenizar. O dano moral é a dor, sofrimento e humilhação que, de forma anormal, causa grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo. Constitui lesão na esfera extrapatrimonial, em bens que dizem respeito aos direitos da personalidade que, exemplificativamente, encontram-se no rol do art. 5º, X, da Constituição Federal. Em que pese o entendimento de que o empregador não se exime de fornecer condições adequadas de ergonomia e climatização no labor em home office, não há nos autos qualquer demonstração de que a reclamante tenha entrado em contato com o empregador solicitando ajustes ou fornecimento de equipamentos ergonômicos ou de climatização, presumindo-se que durante o período de labor em teletrabalho esteve submetida a condições de conforto e segurança suficientes a garantir seu bem estar e saúde. Nesse passo, não demonstrado o cometimento de ato ilícito, não há falar em dever de indenizar. Indefiro o pedido de pagamento de indenização por dano moral". E deve prevalecer. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de forma a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. Na hipótese dos autos, nenhuma atitude da empresa ficou comprovada de modo a torná-la infratora, ou levá-la a causar dano, este que tão somente emerge nos casos em que haja ato ilícito ou abuso de direito comprovado, o que não restou demonstrado no presente caso. E isto porque, a autora não comprovou que tenha solicitado o fornecimento de mobiliário adequado ao empregador e ele tenha se negado a fornecê-lo. No mais, tampouco restou demonstrado nos autos que a obreira laborou em um ambiente sem controle adequado de temperatura, que variava entre extremos de calor e frio. Com efeito, não houve comprovação alguma a respeito de eventuais procedimentos adotados pela empregadora passíveis de qualquer reprimenda, tampouco que tenham gerado constrangimento, humilhação ou exposição desnecessária da imagem do autor, capaz de justificar eventual reparação a título de danos morais. Como se sabe, para o deferimento de indenização por danos morais, o ato praticado deve ser ilícito e, além dessa característica, deve atingir a honra, a dignidade e intimidade do laborista, de forma a macular sua imagem, causando-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento, o que não restou demonstrado no presente caso. Nada a prover. 5. Indenização. Ausência de cadastro da reclamante na RAIS:Acerca do tema em destaque, decidiu o D. Juízo de Origem: "... A reclamante pugna pelo pagamento de indenização equivalente ao abono salarial, afirmando que não obteve o benefício por não ter a reclamada incluído seu nome na RAIS. A Constituição Federal, no art. 239, § 3º, assegura o pagamento de um salário mínimo anual aos empregados que recebam até dois salários mínimos de remuneração mensal. A concessão do referido benefício foi regulamentada pela Lei 7.998/90, com alterações introduzidas pela Lei 10.608/02, e estabelece como requisito o cadastro do empregado no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador pelo prazo mínimo de 5 anos. Dessa forma, ante o tempo de duração do contrato de trabalho e a ausência de vínculo de emprego anterior, não preenchidos os requisitos legais, indevido o pleito indenizatório, pois ausente prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre ambos. Indefiro". Inconformada, recorreu a autora, mas sem razão. O artigo 9º da Lei 7.998/1990 estabelece que assegura o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. (grifei) Destarte, para que o reclamante faça jus à indenização substitutiva do abono do PIS, não basta demonstrar que o empregador não incluiu seu nome na RAIS, devendo comprovar também que preenchia os demais requisitos legais, a fim de demonstrar o nexo de causalidade da conduta do empregador com dano sofrido. Contundo, no presente caso, considerando o tempo de duração do contrato de trabalho e a ausência de vínculo de emprego anterior, não restou preenchido o requisito previsto no inciso II do artigo supramencionado, inexistindo fundamento para a indenização postulada. Nada a prover. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso da reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LIDIANE FELIPE DA SILVA