Intimação
D- Órgão
- 44ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- CONDOMINIO VN CAPOTE VALENTE, BIO PARK ESTACIONAMENTO LTDA, VILA 11 - CONDOMINIO BELA VISTA, JULIO DE PAULA E SILVA FILHO
- Advogados
- MARCOS JOSE CAPELARI RAMOS (OAB 95564/SP), PATRICIA CARDOSO CARDIM (OAB 186192/SP), RENATA PEDRAZZOLI GALLEGO (OAB 304933/SP), MATEUS GUSTAVO AGUILAR (OAB 175056/SP), ALEX ALBERTO BRAZ (OAB 442254/SP), FABIO TACLA (OAB 287476/SP), JAINE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 509742/SP), HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002016-19.2025.5.02.0044 RECLAMANTE: JULIO DE PAULA E SILVA FILHO RECLAMADO: BIO PARK ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bf251c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 25 de junho de 2026. FERNANDA CECCON ORTOLAN Vistos. Minuta de acordo apresentada no #id:dd7147d, subscrita pelas partes. Após determinação para inclusão do recolhimento de custas processuais e das multas por embargos protelatórios e litigância de má-fé (#id:865e98c), a reclamada manifestou-se reiterando seu interesse na composição amigável, comprometendo-se a recolher as custas e multas processuais em até trinta dias a contar da última parcela do acordo. HOMOLOGO o acordo, nos termos da petição de #id:dd7147d e da manifestação de #id:29dfe61, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC. A 1ª Reclamada pagará ao reclamante o importe líquido de R$20.000,00 (vinte mil reais), para quitação integral da presente reclamação trabalhista. Do valor total ajustado, R$18.000,00 (dezoito mil reais) destinam-se ao RECLAMANTE; R$2.000,00 (dois mil reais), destinada ao patrono do RECLAMANTE, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. O valor do acordo será quitado em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$2.000,00 (dois mil reais) cada, com vencimento da primeira parcela em 18/06/2026 e das demais todo dia 18 dos meses subsequentes, sendo que caso recaiam em dia não úteis, seja considerado o primeiro dia útil subsequente. A reclamada pagará as custas processuais e multas processuais determinadas em sentença de #id:017d596 em até 30 dias após a última parcela do acordo. Com o adimplemento, a parte reclamante dará quitação quanto à presente ação e ao extinto contrato de trabalho. Desnecessário informar o cumprimento, sendo que eventual inadimplemento deverá ser noticiado no prazo de 10 (dez) dias do vencimento da parcela, sob pena de se presumir que houve integral adimplemento, devendo a Secretaria proceder os registros no PJE, e encaminhar os autos ao arquivo definitivo, inclusive para fins de início de prazo para prescrição intercorrente (-A, da CLT), do qual as partes ficam desde já intimadas. O atraso ou inadimplemento integral, a tempo e modo ajustados, ensejarão à devedora/reclamada o vencimento antecipado das parcelas vincendas (T) acrescido da multa de 50% sobre o total da dívida em aberto (vencida e vincenda), além de juros e correção monetária, contados a partir do vencimento da prestação inadimplida, data em que a reclamada, para todos os fins legais, considera-se citada da execução (T), independentemente de eventual intimação para comprovação do adimplemento. A reclamada fica ciente e concorde ( e 200, do CPC) que, requerendo o autor a execução da dívida (/CLT), ela se dará através dos convênios de pesquisa e restrição de bens/direitos/patrimônio/ativos financeiros, firmados pela Justiça do Trabalho, observando-se a gradação legal (/CLT c/c /CPC), sem prejuízo de medidas atípicas (inciso IV, 139/CPC c/c -A/CTN) .. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de junho de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
