PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002016-27.2025.5.02.0009 RECLAMANTE: MARA SILVA DE ALMEIDA RECLAMADO: ARMA.BR NEGOCIOS E COBRANCAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9227ec2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso à MMª. Juíza do Trabalho, tendo em vista a petição de ID. 5035b81. São Paulo, 27 de maio de 2026. BRENNA SOUZA LACERDA DESPACHO Homologo o acordo firmado entre as partes, R$ 7.140,00. Custas pela reclamante, no importe de R$142,80, das quais fica isento nos termos da lei. Desnecessária a juntada de petição ou recibo, presumindo-se quitada cada parcela se não denunciado o inadimplemento pela parte autora, no prazo de 5 dias úteis de cada respectivo vencimento, remetendo-se, após a última prestação, os autos ao arquivo. Desde já, ficam as partes cientes, para efeitos dos artigo 54, § 7º da CNC("As partes serão intimadas pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da decisão que determina o arquivamento definitivo ou provisório, a fim de que requeiram o que de direito"). Na eventual execução, a reclamada sai citada, desde já, na forma do artigo 880 da CLT, bem como concorda com a desconsideração da sua personalidade, para que haja cobrança solidária dos sócios/administradores. O descumprimento do acordo implicará em automática inclusão da ré no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas (CNDT), sem prejuízo da execução forçada. Cumprido o acordo, a parte reclamante, dará plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar seja a que título for. A reclamada deverá comprovar o pagamento dos recolhimentos previdenciários, observando as orientações do Ofício Circular CR/TRT2 nº 950/2024, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024, sob pena de multa diária a ser revertida em favor do reclamante, nos termos do artigo 832, parágrafo primeiro, da CLT, e artigo 536 e seguintes, do CPC. O pagamento das despesas deverá ser comprovado no processo, em até 30 dias do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Dispensada a ciência à União Federal (Seguridade Social), uma vez que as contribuições previdenciárias devidas não alcançam o limite mínimo estipulado pela Portaria MF nº 582 de 11 de dezembro de 2013. Após, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de maio de 2026. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARA SILVA DE ALMEIDA