PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ 1002016-29.2014.5.02.0521 : JOSE APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS : TOWER AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68f7516 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP. À consideração de V. Exa. ARUJA/SP, 30/04/2025 Syrlei S.M. de Holanda Analista Judiciário DECISÃO Laudo pericial apresentado, id.77aa246, com a discordância das partes. Apresentados os esclarecimentos aos pontos abordados pelo autor e ré, retificando o laudo conforme exposto, no id.b4b151f. Acolho o laudo pericial elaborado pelo profissional de confiança do juízo, HOMOLOGO as contas apresentadas (ID.a91222d), anexo , id. b4b151f . Fixo o crédito do autor em R$ 17.307,72, valor correspondente ao principal bruto (sem juros) vigente em 01/04/2025, ressalvada a atualização devida até a data do efetivo depósito. Juros SELIC, sobre o valor do principal acima atualizado até a data do efetivo pagamento (Nos termos do ADC 58 do STF), e que em 01/04/2025 correspondiam a R$16.293,75. Arcará a reclamada com o pagamento dos valores abaixo: Custas processuais pagas. INSS cota reclamada: R$ 7.173,05. Honorários periciais, ao perito engenheiro EDISON ORTIZ JUNIOR, pela reclamada, no valor de R$ 5.764,95. Honorários periciais Contábeis em favor de VALMIR DE MORAES PEDROSO, no valor de R$ 2.000,00. A reclamada responde por eventuais despesas da execução. No ato liberatório deverão ser abatidos do credito do reclamante: INSS cota autor: R$ 20,19. IR, base de cálculo 14.571,68 , meses 34 : Isento Deposito recursal , id. b2b559a de R$ 8.184,00 e id. d6dab91, de R$ 3.900,00, efetuado pela reclamada. Libere-se ao autor os valores depositados. Após, retornem conclusos para deliberações, e prosseguimento pelo saldo remanescente, momento que deverá a reclamada ser intimada para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora, nos termos do artigo 523 caput do CPC, sem aplicação da multa do § 1º do referido dispositivo legal (tema repetitivo nº 4 - TST - IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000), inclusão no BNDT e no SERASA, além de protesto extrajudicial da sentença (arts. 883-A da CLT e 517 do CPC, e Recomendação CR nº 69/2020 do TRT da 2ª Região). Dispensada a manifestação da União (Seguridade Social), ante o disposto na Portaria MF 47/2023, considerando que as contribuições previdenciárias devidas não ultrapassam o importe de R$ 40.000,00. Não há recolhimentos fiscais a serem feitos, seja porque aplicado o entendimento expresso na IN 1127 do Ministério da Fazenda, seja porque se trata de verba sobre a qual não há incidência de imposto de renda. As custas deverão ser recolhidas diretamente por guia GRU (código 18740-2), juntando-se aos autos o comprovante de pagamento. Os valores devidos de INSS- cota autor e cota ré, conforme disposto no inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº2005 de 29 de janeiro de 2021, a partir de 1º de outubro de 2023, deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas em DCTFWEB(Darf)- reclamatória trabalhista. Decorrido “in albis” o prazo concedido à(s) reclamada(s) para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá o reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: (1) Se pretende ver executado o seu crédito trabalhista; e (2) Caso requeira a execução, deverá informar se pretende que o Judiciário proceda à pesquisa patrimonial nas bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, utilizando-se as ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial disponibilizadas pelo TRT2, CSJT e CNJ, a exemplo do SISBAJUD, RENAJUD, CNIB ou ARISP e INFOJUD, dentre outros, praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, após o decurso do prazo para pagamento voluntário pelo devedor. O silêncio do reclamante quanto a tais questões será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Int. ARUJA/SP, 05 de maio de 2025. PRISCILA SOUZA DE AGUIAR Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TOWER AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA.