PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002016-42.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: LETICIA ROCHA PRESTES RECLAMADO: TURBI COMPARTILHAMENTO DE VEICULOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05991f2 proferida nos autos. DECISÃO A parte autora relata que seu contrato de trabalho foi rescindido em 03/11/2025 e que nove dias após, em 12/11/2025, comunicou seu estado gravídico à parte ré “iniciou uma conduta flagrantemente abusiva e procrastinatória, com o indisfarçável propósito de se furtar ao cumprimento da garantia constitucional (ADCT, Art. 10, II, "b")”. Requer, assim, “Ante a nulidade da dispensa e o risco de dano irreparável à saúde da Reclamante e do nascituro, requer-se, com fulcro no art. 300 do CPC, a concessão da Tutela de Urgência Antecipada para determinar a IMEDIATA REINTEGRAÇÃO da Reclamante ao quadro funcional da Reclamada, no mesmo cargo e condições anteriores”, Para a concessão da tutela é necessário que o pedido preencha os requisitos do artigo 300 do CPC, vale dizer, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, o TRCT de ID 1daf9a6 e os examos de ID’s a8d0089, 98ac5e7, 1e7d523, c7a8b06, ef41ae4, 6d7d51f, 64e2db6 e e44a64f demonstram que a parte autora estava grávida à época da dispensa, uma vez que a idade gestacional, no dia 26/11/2025, foi estimada em 06 semanas e 02 dias (ID e44a64f). Desse modo, considerando que o art. 10, II, alínea “b”, do ADCT garante à gestante a manutenção do contrato de trabalho até cinco meses após o parto, defiro a tutela pretendida para determinar que a parte ré reintegre a parte autora, nas mesmas condições de função, local, horário e salário, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. Intime-se a parte autora. Cite-se, com urgência e por Oficial de Justiça, a parte ré, notificando-a da presente decisão. Expeça-se mandado. Fica designada audiência UNA para o dia 26/01/2026, às 10h10min, a ser realizada de forma PRESENCIAL na 4ª Vara do Trabalho de São Paulo – Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, localizado na Avenida Marquês de São Vicente, 235, Bloco A, 4º andar, Barra Funda, São Paulo/SP. Diante do princípio da razoável duração do processo e dos termos do da CLT, intimem-se as partes que poderão intimar suas testemunhas na forma do do Provimento GP/CR Nº 13/2006 deste Egrégio Tribunal, comprovando documentalmente a intimação nos autos, sob pena de preclusão, observando o prazo estabelecido pelo , do CPC, bem como sob as penalidades do artigo. 455, § 2o, do CPC. Cópia desta decisão poderá ser utilizada pela parte como intimação, desde que a ciência seja aposta no lado da folha em que consta a data e horário do agendamento e conste os seguintes dados da testemunha: nome, CPF e assinatura. Tais requisitos também serão necessários para quaisquer outras formas de notificação da testemunha. Fica(m) a(s) testemunha(s) advertida(s) que o não comparecimento implicará condução coercitiva, além de multa de um salário-mínimo. Existindo testemunha não residente em São Paulo e havendo a necessidade de ouvi-la por videoconferência, ante a proibição de expedição de Carta Precatória para a oitiva, deverá a parte que pretender o seu depoimento, informar os fatos nos autos, trazendo os dados da testemunha e comprovando o endereço dela, no prazo mínimo de 10 dias antes da audiência agendada, sob pena de preclusão. Havendo pedido tempestivo e comprovação, a audiência será transformada em híbrida, sendo que somente a referida testemunha poderá participar pelo meio telepresencial. Não intimadas as testemunhas e não comprovada a intimação nos moldes acima descrito, inclusive as que residem fora da comarca, somente serão ouvidas as que comparecerem espontaneamente. Outrossim, considerando que a parte autora requer a tramitação do processo de forma 100% digital, nos termos da Resolução 345 do CNJ, concedo à parte ré o prazo de 5 dias para que diga se concorda com o Juízo 100% digital. Em caso de concordância, fica desde já deferida a tramitação do feito pela modalidade 100% digital. As partes deverão fornecer endereço eletrônico e contato de telefone celular da parte e seu patrono. Esclareço, entretanto, que, ainda que o feito tramite pelo Juízo 100% digital, as audiências serão PRESENCIAIS, com fulcro no item 1 do inciso VII, do da RESOLUÇÃO GP/CR N. 03, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020, alterado pela RESOLUÇÃO GP/CR N. 05, DE 20 DE ABRIL DE 2022. Atentem-se os optantes do juízo 100% digital sobre a modalidade presencial apenas no que toca à colheita de prova oral diante da instabilidade da rede do fórum e com vistas à celeridade e segurança do ato, em atenção ao inciso LXXVIII do da Constituição Federal, da CLT, § 2º do da Resolução CNJ Nº 345 de 09/10/2020 e § 5º do do Ato GP 10/2021 do TRT/SP, valendo ressaltar que os demais atos serão praticados normalmente pelo modo virtual. SAO PAULO/SP, 28 de novembro de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta