PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002016-88.2016.5.02.0608 RECLAMANTE: KLEBER DA SILVA REGO RECLAMADO: BRV VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID deac444 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. Certifico, para os devidos fins, que em sessão realizada em 30/06/2025, o E. Tribunal Pleno deste Regional rejeitou o IRDR 1000276-32.2023.5.02.0000, de forma que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8 do TRT da 2ª Região foi extinto sem resolução de mérito, assim, não foi fixada tese no que tange ao tempo de contagem do prazo para instauração de IDPJ em face do sócio retirante. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2025. ESTELITA NUNES NOGUEIRA Vistos etc. #id:5b48444 e #id:a13f770: Exequente requer a instauração de IDPJ-Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com inclusão dos sócios retirantes MARCELO COUTINHO, RICARDO CALVE GARCIA, VALDOMIRO PEREIRA DE BRITOS, THIAGO DE ALMEIDA CAPARROZ, e RAFAEL ANTONIO VICENTE AGUIAR pelos fundamentos trazidos. Não se desconhece que o Direito do Trabalho é fundado no princípio da proteção dos direitos trabalhistas, que é de interesse público e social, pois é condição para se estabelecer o respeito à dignidade da pessoa humana (inciso III do artigo 1º da CRFB), a garantia do valor social do trabalho (inciso IV do artigo 1º da CRFB), o desenvolvimento nacional (inciso II do artigo 3º da CRFB), e a própria erradicação da pobreza (inciso III do artigo 3º da CRFB). Ademais, o caput do artigo 7º da Carta Magna aponta sempre para a melhoria das condições sociais dos trabalhadores, vedando, por óbvio, o retrocesso social. Neste diapasão, no Direito Laboral, os administradores, sócios e ex-sócios da empresa são codevedores ou devedores secundários em relação aos débitos trabalhistas, em face da desconsideração da personalidade jurídica, justificada pela natureza alimentar do crédito. No entanto, esta responsabilidade não é ilimitada. Seus marcos temporais foram assentados no Código Civil de 2002, nos moldes dos artigos 1.003, parágrafo único e 1.032, in verbis: "Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio." "Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação." Com a reforma trabalhista implementada pela Lei 13.467/2017, a CLT passou a regular, em seu novel artigo 10-A, a responsabilidade do sócio que se desliga da empresa. Estabelece o dispositivo: "Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato." (g. n.) Com efeito, a CLT, que regulamenta as relações trabalhistas no país e os direitos dos trabalhadores, é cristalina no sentido de que é possível a responsabilização do ex-sócio, desde que a reclamação trabalhista ajuizada em face da sociedade em que o sócio figurou em seu quadro, tenha sido proposta no prazo de até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social. A análise da documentação juntada aos autos demonstra que MARCELO COUTINHO, CPF: 163.***.***-77 saiu em 07/03/2016 da BRV VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP, em 28/07/2016 da VIPPER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA e em 17/08/2017 da STANDARD PRESTADORA DE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA; RICARDO CALVE GARCIA, CPF: 157.***.***-29 saiu em 12/11/2014 da BRV VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP; VALDOMIRO PEREIRA DE BRITOS, CPF: 219.***.***-85, saiu em 28/07/2016 da VIPPER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA; THIAGO DE ALMEIDA CAPARROZ, CPF: 404.***.***-60 saiu em 25/07/2017 da VIPPER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA e RAFAEL ANTONIO VICENTE AGUIAR, CPF: 228.***.***-19 saiu em 27/08/2015 da LOCKSEG SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA., conforme fichas cadastrais que acompanharam a manifestação de #id:a13f770. O contrato de trabalho do exequente perdurou de 05/02/2014 até 20/08/2016, e a presente reclamatória foi ajuizada em 25/08/2016. Verifica-se, portanto, que os sócios retirantes foram contemporâneos ao período do contrato de trabalho do exequente, beneficiando-se de sua força de trabalho. As reclamadas-devedoras não pagaram, tampouco garantiram a execução com bens livres e desembargados com observação da ordem legal (art. 882, da CLT c/c art. 835, do CPC). Assim, defiro o requerimento e determino o processamento do IDPJ em face das rés executadas com a consequente inclusão, na forma do art. 855-A da CLT, dos sócios retirantes MARCELO COUTINHO, CPF: 163.***.***-77 (Endereço junto ao INFOJUD: AV MONTEMAGNO 501 APTO 161 BLOCO C VILA FORMOSA, São Paulo/SP, CEP 3371-000) RICARDO CALVE GARCIA, CPF: 157.***.***-29 (Endereço junto ao INFOJUD: R PASQUAL ROMANELLI 28 VILA RE, São Paulo/SP, CEP 3662-060 VALDOMIRO PEREIRA DE BRITOS, CPF: 219.***.***-85 (Endereço junto ao INFOJUD: R DAS PEROBAS 196 RECANTO VERDE, Cotia/SP, CEP 6701-200) THIAGO DE ALMEIDA CAPARROZ, CPF: 404.***.***-60 (Endereço junto ao INFOJUD: AV SAPOPEMBA 1349 VILA REGENTE FEIJO, São Paulo/SP, CEP 3345-001) RAFAEL ANTONIO VICENTE AGUIAR, CPF: 228.***.***-19 (Endereço junto ao INFOJUD: R AQUIRAS 42 CASA 2 VILA GRANADA, São Paulo/SP, CEP 3654-040) Os suscitados devem demonstrar, de forma indubitável que a alienação ou oneração do estabelecimento/empresa foi lícita, legítima, não prejudicou o exequente, tampouco, implicou no esvaziamento da responsabilidade que os responsáveis/sócios possuem. O artigo 792, inciso IV do CPC, dá conta que é fraude à execução a “alienação ou a oneração de bem ... quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência” (grifei). Por óbvio que o conceito e extensão de “bem” (citado pelo legislador – inciso IV, art. 792, CPC) também se aplicam aos estabelecimentos, às empresas, juntamente com os seus patrimônios material e imaterial, direitos, créditos, ativos etc. Destarte, considerando que (a) a pessoa jurídica não pode ser utilizada para contrair dívidas sem a correspondente responsabilização, (b) que há um ilícito trabalhista ainda não saldado - art. 186 e 187 do Código Civil): imperioso demonstrar que a empresa era saudável e sustentável financeira e patrimonialmente quando o(s) suscitado(s) retirante(s) alienou(ram) (ainda que gratuitamente, total ou parcialmente) a empresa aos sucessores e/ou sócios remanescentes. Tal prova não é alcançável pelo trabalhador, pois este não possui acesso à documentação fiscal e contábil, inventário dos bens e direitos, relação de créditos e ativos da sociedade empresarial. O(s) suscitado(s) retirante(s) tem(têm) acesso a tais documentos: minimamente, é praxe fazer-se um inventário do patrimônio (bens, direitos e obrigações/dívidas), ou no mínimo, um singelo balanço patrimonial explicitando os ativo e passivo da empresa, para demonstrá-los ao adquirente da pessoa jurídica e/ou cessionário das cotas sociais e/ou sócio remanescente; é absolutamente comum relacionar-se os bens que uma empresa possui e transfere para os novéis sócios/responsáveis legais. Nesse sentido, também tenho por caracterizada a hipótese prevista no § 1º, art. 818 da CLT: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído” - destaquei. Pelos fundamentos postos, também inverto o ônus ordinário previsto nos incisos I e II do mesmo art. 818 da CLT e, determino que o(s) suscitado(s) retirante(s) comprove(m) a solvabilidade da pessoa jurídica, de forma clara e evidente, elencando os passivo (obrigações/dívidas vencidas e a vencer, inclusive ações trabalhistas ajuizadas) e ativo (bens e direitos, materiais, imateriais e financeiros), trazendo ainda, o contrato de alienação/oneração e/ou cessão de cotas, detalhando a forma e os critérios de transferência, se gratuito ou oneroso e, neste caso, a demonstração do recebimento dos valores adimplidos pelos sucessores e/ou sócios remanescentes: prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, os retirantes, para fins de benefício de ordem, indicarão bens livres e desembargados das pessoas jurídicas devedoras (§ 2º, art. 795, do CPC c/c § 3º, art. 4º, da LEF-6.830/80), bem como dos sócios atuais, trazendo a comprovação da propriedade e da inexistência de quaisquer ônus sobre os bens, observando-se a ordem legal (art. 882, da CLT c/c art. 835, do CPC), de modo a comprovar que a sociedade empresarial responsável pela presente execução não contraiu dívida sem lastro patrimonial para saldá-la, tampouco se retiraram da sociedade com o afã de se exibir da responsabilidade legal. O descumprimento da presente da determinação judicial pelo(s) retirante(s), ensejará presunção de que alteração contratual decorreu de fraude para lesar o exequente (parágrafo único, art. 10-A, da CLT - “O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato” – grifei), com o que, a alienação do bem (empresa e/ou estabelecimento) será ineficaz em relação ao exequente, nos termos dos artigos 137 (“acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente”) e § 1º, art. 795 (“a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente”), ambos do CPC. Determinações à Secretaria: a) Proceda-se à citação por via postal no endereço fiscal (Infojud), bem como por edital, para que, querendo, apresentem defesa ou exerçam o benefício de ordem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 135 do CPC); b) Expeça-se e junte-se aos autos certidão de todas as ações trabalhistas distribuídas constantes no PJE-Justiça do Trabalho deste Tribunal/2ª Região; Transcorrido o prazo de defesa, independentemente de nova intimação, o exequente-suscitante se manifestará sobre a(s) defesa(s) e documentos trazidos, no prazo de 3 (três) dias. Após, voltem os autos conclusos para julgamento e/ou deliberações. Intimem-se. Notifiquem-se. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2025. JULIANA EYMI NAGASE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRV VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
- ELAINE DE ALMEIDA PIFAI
- ANA ANTUNES DE CARVALHO
- VIPPER - SEGURANCA ARMADA LTDA - EPP