PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002016-96.2016.5.02.0088 RECLAMANTE: MARCIO FREIRE BEZERRA SILVA RECLAMADO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31180f0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, ante o processado. André L. C. Vieira Analista Judiciário Vistos, examinados, etc. 1) Id. bf2b9a4: Defere-se o cumprimento da execução nos termos do artigo 916 do CPC. Tendo em vista que as demais parcelas serão acrescidas de correção monetária e juros, não haverá prejuízo ao reclamante. 2) Considerando que o pleito de parcelamento implica o reconhecimento pela executada do crédito do exequente, libere-se ao autor a importância do aviso de crédito de Id. 4ec4d90 (R$ 29.720,40) por meio de alvará. Deverá o favorecido fornecer dados bancários para confecção do alvará por meio do sistema SISCONDJ. 3) Conforme apurado pela secretaria da vara na planilha anexa, abatendo-se o depósito de entrada, o saldo remanescente do crédito líquido do autor é de R$ 66.789,12 em 01/05/2026, resultando no valor da parcela 01 de 06 de R$ 11.131,52, a ser acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês até a data de cada depósito, na forma do art. 916 do CPC. 4) Efetuado o depósito de entrada em 01/04/2026, vencerão as demais parcelas sempre na mesma data dos meses subsequentes, postergando-se o vencimento para o primeiro dia útil seguinte, no caso das datas serem nos sábados, domingos e feriados nacionais. O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento das subsequentes e execução imediata acrescida de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas (parágrafo 5º, art. 916 do CPC). A reclamada deverá realizar os próximos depósitos do crédito líquido autoral diretamente na conta indicada pelo reclamante, sob pena de ser reputada litigante de má-fé (artigo 80 do CPC). Para tanto, concedo ao obreiro o prazo de 48 horas para que indique os dados bancários de seu patrono (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ) a fim de possibilitar o pagamento das parcelas posteriores. A reclamada deverá tomar ciência, independente de nova notificação. Caso o autor não indique seus dados bancários no prazo assinalado, a reclamada deverá efetuar o pagamento das demais parcelas na conta deste Juízo junto ao Banco do Brasil. Em tal hipótese, após a comprovação de pagamento da última parcela, oficie-se ao Banco do Brasil solicitando a unificação de todos os depósitos existentes nos autos para uma única data, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a resposta, proceda a r. Secretaria a atualização do quantum devido, tornando os autos conclusos para novas deliberações. 5) Decorrido o prazo do parcelamento, o exequente terá o prazo improrrogável de 10 dias para noticiar a existência de eventuais diferenças, sob pena de preclusão. 6) As Contribuições Previdenciárias, no importe de R$ 1.519,34, serão quitadas pela reclamada em guias próprias (DARF) conforme a IN RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021 (enviar através do eSocial o evento “S-2500 – Processos Trabalhistas” e confessados na DCTFWeb, gerando o DARF com os valores para recolhimento)), até 30 dias após o pagamento da última parcela. Aguarde-se pela integral satisfação da avença na tarefa apropriada do PJE. Tudo cumprido e se nada pendente, com fundamento no artigo 924, II do CPC, declaro extinta a presente execução. Remetam-se os autos ao arquivo. Notifiquem-se. SAO PAULO/SP, 10 de abril de 2026. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO FREIRE BEZERRA SILVA