PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002017-15.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSE AUGUSTO MARINATO FILHO RECLAMADO: CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2475ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA JOSÉ AUGUSTO MARINATO FILHO, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA e COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM, por meio da qual formulou os pedidos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 187.744,80. Juntou procuração e documentos. O contrato de trabalho teve início em 06/07/2018 e foi extinto por justa causa em 23/10/2025. Presentes as partes à audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. Recebidas as defesas ofertadas digitalmente pelas Reclamadas, com documentos. Em audiência, dispensado o depoimento das partes, uma testemunha a rogo do reclamante e uma a rogo da 1ª reclamada. Encerrada a instrução processual. Proposta final de conciliação frustrada. As partes apresentaram razões finais escritas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL Em recente julgado, o C. TST firmou a tese de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (TEMA 23), tratando-se de precedente vinculante. Desse modo, ressalvado entendimento pessoal desta magistrada, prevalece o entendimento no sentido de que a Lei nº 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, tem aplicabilidade imediata aos contratos de trabalho em curso e aos processos em andamento. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, nos termos da Lei 5.584/1970, devendo corresponder, ainda, ao conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, nos termos dos arts. 292, §3º, do CPC e 3º, V, da IN 39/2016 do TST. No caso, o valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos formulados na petição inicial (art. 292, VI do CPC), não havendo que se falar na indicação de valores aleatórios. Ainda, ressalto que os artigos 840, § 1º e 852-B, I, da CLT exigem, entre outros requisitos, que a petição inicial contenha pedido certo, determinado e com indicação do valor. Ademais, o art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST estabelece que o valor da causa será estimado. Assim, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado, à luz do art. 5º, XXXV, da CF/88, não limitando a condenação. Não se exige, portanto, que haja a precisa quantificação de cada um dos pleitos formulados, tampouco apresentação de planilha de cálculo na fase de conhecimento. Pelo exposto, rejeito a preliminar. INÉPCIA Analisando as assertivas da petição inicial, não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC, tendo, inclusive, sido observado o disposto no art. 840 da CLT. De fato, as alegações da inicial não inibiram a reclamada em contestar a ação e sequer se relacionam com a causa de pedir mencionada na preliminar de inépcia aduzida pela reclamada. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não foi apontada especificamente qualquer mácula nos documentos carreados à peça de ingresso, sendo certo que a mera impugnação genérica não se presta a retirar o valor probante dos elementos juntados à inicial. Rejeito. PRESCRIÇÃO De acordo com os artigos 7º, XXIX, da CF/88 e 11 da CLT, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Declaro a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 08/12/2020, inclusive em relação ao FGTS (conforme ARExt 709.212/DF do STF), acrescidas dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, observando-se, para o cálculo, os anos bissextos e as variações no número de dias em cada mês. Ficam as parcelas prescritas acima mencionadas, por consequência, extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ressalvados os pleitos de natureza meramente declaratória (art. 11º, §2º da CLT). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA De acordo com a teoria da asserção, o exame das condições da ação deve ser feito de forma abstrata, à luz das alegações formuladas na petição inicial. No caso, há pertinência subjetiva da ação, nos termos do art. 17, CPC, tendo em vista que a simples afirmação, por parte da parte Reclamante, de que a 2ª Reclamada é responsável pelos pleitos constantes da peça de ingresso já a torna parte legítima para figurar na presente demanda. A aferição da responsabilidade da 2ª reclamada será analisada no mérito. Rejeito. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALOS INTRAJORNADA Em cumprimento ao disposto no art. 74, § 2º da CLT, a reclamada carreou aos autos os controles de ponto, cumprindo com o seu dever de documentar a jornada de trabalho. Ressalte-se que a ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não é suficiente para invalidar os documentos, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 50 deste E. TRT da 2ª Região. A análise dos controles de ponto revela que, em alguns períodos, os registros, especialmente os de saída, são uniformes, caracterizando os chamados "horários britânicos", a exemplo do mês de outubro de 2022 (ID 7647dea), em que consta a repetição sistemática do horário de saída às 07:00 por diversos dias consecutivos, o que retira a presunção de veracidade de tais marcações específicas. Nesses períodos em que os registros de ponto são uniformes, deve ser considerada a média dos horários consignados nos demais cartões regularmente preenchidos com registros variáveis. Para os períodos em que os registros de ponto apresentam variação nos horários de entrada e saída, estes são considerados válidos. Quanto à validade dos registros, a testemunha ouvida a rogo da reclamada, Sr. Danilo da Silva Vieira, informou que "a marcação de ponto é via aplicativo e todos os empregados fazem o registro da entrada, intervalo e saída; que caso faça hora extra, é registrado no ponto". Por outro lado, a testemunha ouvida a rogo do reclamante, Sr. Silvano José Noberto, declarou que "o reclamante já estava trabalhando quando do início da jornada do depoente; que o reclamante era motorista e conduzia a equipe de manutenção; que durante a atividade, o reclamante ficava no veículo aguardando". É importante destacar que o depoimento do Sr. Silvano coaduna com a prova documental no que tange ao início da jornada, pois os cartões de ponto registram, com frequência, entradas antecipadas ao horário contratual. A título de exemplo, no mês de janeiro de 2025, constam marcações de entrada às 18:45, 18:48 e 18:50. Noutro giro, a parte reclamante logrou êxito em apontar diferenças de horas extras em seu favor em sede de réplica (ID c563817), demonstrando que a reclamada não considerava o adicional noturno e a hora noturna reduzida na base de cálculo das horas suplementares, em inobservância à Súmula 264 do TST. Ademais, a reclamada alegou a existência de banco de horas, mas não demonstrou a sua regularidade ou a compensação integral das horas extras, especialmente diante da extrapolação habitual. Desse modo, reconheço nula a compensação por banco de horas levada a efeito pela reclamada. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de pagamento das horas extras, condenando a reclamada ao pagamento das horas extras laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, no que for mais benéfico à parte reclamante, devendo ser observados os seguintes parâmetros: a) Deverão ser observados os horários constantes nos cartões de ponto válidos, e para os períodos com registros uniformes ("britânicos"), deverá ser aplicada a média dos horários consignados nos demais cartões regularmente preenchidos; b) Adicional de 50% nos dias normais e 100% nos domingos e feriados efetivamente trabalhados e não compensados, conforme fundamentação e registros de ponto; c) Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, incluindo todas as parcelas salariais, respeitando a evolução salarial e os dias efetivamente trabalhados; d) As horas suplementares deverão refletir em descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), férias + 1/3, 13º salário e FGTS; e) No período de prestação de serviços anterior a 20 de março de 2023, são indevidos os reflexos dos descansos semanais remunerados majorados em outras verbas (OJ 394 da SDI - 1 do C. TST e IRR Tema 9). f) Divisor: 220. No tocante ao intervalo intrajornada, a testemunha Sr. Silvano confirmou que era difícil usufruir de intervalo intrajornada; que o reclamante ficava no veículo aguardando a equipe de manutenção. O fato de o trabalhador ter de ficar à disposição no carro esperando o grupo de trabalho é o suficiente para comprovar que ele não usufruía livremente de seu intervalo. Diante da prova oral, reconheço que a supressão do descanso ocorria na frequência de 4 vezes por semana. Como o contrato de trabalho foi executado após a Reforma Trabalhista de 2017, a natureza dessa verba é indenizatória. Portanto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento apenas do período suprimido. Para o cálculo, deverão ser observados os mesmos parâmetros definidos para as horas extras, com exceção do adicional que deve ser de 50% e sem os reflexos considerando a natureza indenizatória da parcela. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA A parte reclamante busca a reversão da dispensa por justa causa para dispensa imotivada, alegando que a medida foi aplicada com excesso de rigor e que foi induzida a erro ao redigir uma declaração sobre o ocorrido. A 1ª reclamada, por sua vez, sustentou a legalidade da justa causa aplicada, fundamentada no mau procedimento e na desídia da parte reclamante no desempenho de suas funções, nos termos do artigo 482, alíneas “b” e “e”, da CLT. Alegou que a dispensa decorreu da omissão de socorro e da ausência de comunicação de um acidente de trânsito ocorrido em 15/10/2025, o que quebrou a fidúcia necessária para a manutenção do vínculo. A 1ª reclamada apresentou o Boletim de Ocorrência (ID 21ba89a), o Relatório de Investigação de Acidente - RIAV (ID 039d46d) e uma carta escrita de próprio punho pela parte reclamante (ID 8eee482). Esses documentos evidenciam que houve a colisão com um motociclista e que este caiu ao solo, fato que contradiz a narrativa da petição inicial de que nada teria acontecido. É certo que a justa causa, sanção mais elevada prevista pela legislação, é medida excepcional e, por isso, depende do preenchimento de uma série de requisitos para sua aplicação – entre os quais se destacam: a) a imediatidade entre a constatação da falta e a sanção; b) a gravidade do ato; c) a existência de dolo/culpa do empregado; d) o nexo de causalidade com o trabalho; e) a tipificação em uma das hipóteses legais; e f) a prévia gradação de sanções. Na forma do art. 818, II, CLT c/c a Súmula 212 do TST, tem a reclamada o ônus de demonstrar a regularidade da dispensa por justa causa, notadamente que a falta praticada pelo empregado foi grave o suficiente a ensejar a quebra de confiança da relação laboral. Desse ônus se desincumbiu plenamente. A gravidade da conduta, consistente em envolver-se em acidente com vítima, evadir-se do local sem prestar socorro e omitir o fato da empregadora, é suficiente para a ruptura imediata do contrato. A parte reclamante confessou em sua própria carta (ID 8eee482) que o motociclista caiu, o que torna injustificável a continuidade da viagem sem o devido suporte. A parte reclamante não produziu provas capazes de infirmar a validade dos documentos apresentados ou de comprovar a alegada indução a erro, sendo as declarações da testemunha a rogo do autor insuficientes, nesse particular. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reversão da justa causa, mantendo a modalidade de extinção contratual por justa causa, nos termos do artigo 482, alíneas “b” e “e”, da CLT. Por consequência, são INDEVIDAS as verbas rescisórias pleiteadas que são próprias da dispensa imotivada, tais como aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40% e seguro-desemprego. JULGO IMPROCEDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Mantida a dispensa por justa causa em razão da conduta grave da parte reclamante, não se vislumbra a prática de ato ilícito por parte da empregadora. O exercício regular do poder disciplinar não gera dano moral indenizável. JULGO IMPROCEDENTE. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, CLT A multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT é devida somente quando o empregador não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias previsto no § 6º do mesmo artigo, o que não é o caso dos autos. Razão pela qual, JULGO IMPROCEDENTE. Ainda, diante da controvérsia quanto à modalidade de rescisão contratual, não há falar em incidência da multa do art. 467, CLT. JULGO IMPROCEDENTE. MULTA NORMATIVA Diante do descumprimento das normas relativas às horas extras, julgo PROCEDENTE o pedido de multa normativa prevista na Cláusula 61ª da CCT 2025/2026, limitada a uma multa por instrumento coletivo violado. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO Apreciando o RE 1298647 (tema 1118 de Repercussão Geral), por maioria, o STF fixou a seguinte tese acerca da responsabilização subsidiária da Administração Pública: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Do excerto transcrito, infere-se que, na interpretação do Supremo Tribunal Federal, a responsabilização do Poder Público só se mostra possível quando houver prova de falha na fiscalização das obrigações trabalhistas pela prestadora, sendo ônus do trabalhador demonstrar que a Administração foi notificada formalmente da situação irregular, não tendo adotado providências para saná-la. In casu, a parte autora não logrou demonstrar a ausência de fiscalização, a qual se presume, portanto. À míngua de outros elementos probatórios, JULGO IMPROCEDENTE a responsabilização subsidiária pretendida. Nesse passo, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo em face da 2ª Parte Reclamada, nos termos do art. 487, I, CPC. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora cuidou de trazer aos autos a declaração de insuficiência de recursos, inexistindo prova nos autos apta a afastar a presunção de veracidade do documento. A impugnação apresentada pela reclamada foi genérica, não logrando comprovar que o reclamante possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Ademais, a gratuidade da justiça não se limita às situações elencadas no §3º do art. 790 da CLT, encontrando respaldo no princípio do amplo acesso à Justiça, assegurado na Constituição Federal, bem como nos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Assim, com apoio no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, interpretado à luz do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CR/1988, além da previsão contida no art. 99, §3º, do CPC, DEFIRO a justiça gratuita. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, fica a parte Autora condenada ao pagamento de honorários no valor de R$ 5.932,37 (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súm. nº 326 do C. STJ) em favor do advogado da parte contrária. Referida condenação possui a sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, §4º, da CLT; ADI 5766), dispensando-se a inclusão do valor na Planilha de Cálculo, condicionada à mudança da situação econômico-financeira da parte autora. Condeno, ainda, a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 10.065,85 em favor do advogado da parte Reclamante. Ressalte-se que é vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, da CLT). Por fim, cumpre destacar que o valor dos honorários advocatícios devidos pela reclamada consta na planilha de cálculo de ID. 05556f4, sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST), dispensando-se a inclusão do valor com exigibilidade suspensa, condicionada à mudança da situação econômico-financeira da parte autora. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Inexistentes créditos recíprocos entre as partes, não há que se falar em extinção de obrigações por meio de compensação nos autos. Por outro lado, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, sendo certo que, quanto às horas extras deduzidas, cabe observar a OJ 415 da SDI-I do C.TST. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaque-se que não há qualquer impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos Órgãos Públicos o que entender pertinente. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Em observância ao art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99. Os recolhimentos fiscais ficam a cargo da parte Reclamada, autorizados os descontos sobre o crédito da autoria, devendo ser calculados mês a mês pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7.713/1988 e da IN 1500/2014 da SRF/MF). Saliento que não há incidência fiscal sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). A apuração do crédito previdenciário também se dará pelo regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), ficando a cargo do empregador recolher e comprovar nos autos os valores das contribuições sociais relativas à cota-parte do empregado (que serão deduzidos do crédito) e à cota-parte patronal, tudo consoante a Súm. 368 do C. TST. Ficam excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros, posto que estas não se enquadram na previsão do art. 195 da CF, de forma que sua execução não é de competência desta Especializada, conforme art. 114 da CF. Por fim, ressalto que devem ser observados os Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, o E.STF decidiu que, até que sobrevenha solução legislativa, haverá a aplicação aos créditos trabalhistas dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do CC). Assim, fixou-se que, na fase pré-judicial, serão aplicados o IPCA-E para correção monetária e os juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC incidirá como conglobante dos juros e correção monetária. Ocorre que a Lei 14.905/2024 introduziu alterações nos arts. 389 e 406 do CC, vigentes 60 dias após a publicação da norma, para estabelecer, nas condenações cíveis, o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA. Desse modo, os créditos trabalhistas deferidos nesta ação devem ser atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). DISPOSITIVO Na ação ajuizada por JOSÉ AUGUSTO MARINATO FILHO, em face de CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA e COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITAMOS – CPTM, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: Afastar as preliminares suscitadas; Declarar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 08/12/2020, acrescidas dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, observando-se, para o cálculo, os anos bissextos e as variações no número de dias em cada mês; JULGAR EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo em face da 2ª Reclamada, nos termos do art. 487, I, CPC. No mérito, JULGARPARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos e pelos períodos descritos na fundamentação, respeitado o período prescrito, para condenar a reclamada ao pagamento dos títulos descritos: - horas extras laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, no que for mais benéfico à parte reclamante, devendo ser observados os seguintes parâmetros: a) Devem ser observados os horários constantes nos cartões de ponto válidos, e para os períodos com registros uniformes ("britânicos"), deve ser aplicada a média dos horários consignados nos demais cartões regularmente preenchidos; b) Adicional de 50% nos dias normais e 100% nos domingos e feriados efetivamente trabalhados e não compensados, conforme fundamentação e registros de ponto; c) Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, incluindo todas as parcelas salariais (inclusive o adicional noturno), respeitando a evolução salarial e os dias efetivamente trabalhados; d) As horas suplementares deverão refletir em descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), férias + 1/3, 13º salário e FGTS; e) No período de prestação de serviços anterior a 20 de março de 2023, são indevidos os reflexos dos descansos semanais remunerados majorados em outras verbas (OJ 394 da SDI - 1 do C. TST e IRR Tema 9); f) Divisor: 220. - Uma hora extra por dia, quatro vezes por semana, a título de intervalo intrajornada suprimido. Para o cálculo, deverão ser observados os mesmos parâmetros definidos para as horas extras, com exceção do adicional que deve ser de 50% e sem os reflexos considerando a natureza indenizatória da parcela. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Onde cabível, observe-se a evolução salarial do reclamante e os dias efetivamente laborados, excluídos os afastamentos já comprovados no processo. Utilize-se como base de cálculo o salário base, conforme fundamentação e documentos já juntados, ressalvada a inclusão expressa de outras verbas em tópico próprio. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Natureza das verbas, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Justiça gratuita deferida à parte reclamante. Condeno a parte reclamante no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.932,37 (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súm. nº 326 do C. STJ) em favor do advogado da parte ré. Referida condenação possui a sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, §4º, da CLT; ADI 5766), dispensada sua inclusão na Planilha de Cálculo. Condeno, ainda, a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 10.065,85 em favor do advogado da parte Reclamante Sentença prolatada na forma líquida, nos termos da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, observados os exatos termos, limites e critérios indicados na fundamentação. Para a realização dos cálculos da sentença, considerados sua natureza, o tempo do contrato de trabalho e o grau de zelo do profissional, arbitra-se os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00, em favor do Sr. Perito William Blasques, a cargo da reclamada. Em caso de reversão para improcedência, oficie-se ao TRT para pagamento de honorários periciais contábeis pelo valor máximo da tabela vigente. As despesas processuais não compõem a base de cálculo das custas processuais (art. 789, I, CLT). Custas pelas reclamadas no importe de R$ 2.013,17, calculadas sobre R$ 100.658,50, valor ora arbitrado à condenação para fins de direito. Atentem as partes à boa-fé processual. Cumpra-se a decisão no prazo de 08 (oito) dias da publicação desta sentença. Intimem-se as partes, via DEJT. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM