PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002017-79.2017.5.02.0433 RECLAMANTE: MARI LEIA BRAZIL MACHADO RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bab62d2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 22/11/2024. DIOGO BITIOLLI RAMOS SERAPHIM - Assessor DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Preliminarmente, caso não se trate de execução contra a Fazenda Pública, que realizará pagamento por meio de RPV/PRECATÓRIO, recomenda-se que o valor devido seja recolhido totalmente por meio de depósito judicial no Banco do Brasil, dispensando-se às partes o recolhimento por meio de guias específicas (DARF, GPS, etc.). Atentem-se que a dedução de valores pagos observará o artigo 354 do Código Civil (Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.). Assim, depositado valores pelo devedor, esses são destinados inicialmente aos juros existentes. Havendo quitação desses na integralidade, ato contínuo, abate-se o remanescente no principal. Se o remanescente for insuficiente ter-se-á, novamente, cômputo de juros, sendo que a correção monetária não cessa. A dedução de valores pagos ao longo do processo observará, em regra, seu valor histórico, salvo levantamento de depósitos recursais em momento anterior à data de atualização indicada na decisão de liquidação. 1) HOMOLOGO OS CÁLCULOS DO PERITO, para fixar o crédito exequendo BRUTO em R$ 367.384,21, valor este correspondente ao PRINCIPAL, vigente em 28/6/2024 e atualizável até a data do efetivo pagamento e JUROS DE MORA DE R$ 294.017,99 em 28/6/2024. FGTS: R$ 28.483,85 JUROS FGTS: R$ 22.795,69 A correção monetária deve observar o índice TR e juros de mora de 1% ao mês desde a inicial, nos termos do artigo 39 da Lei 8177/1991 e da coisa julgada. Os juros de mora são devidos sobre o valor bruto corrigido (artigos 883 da CLT e 39 da Lei 8177/91 e Súmula 200 do C.TST). Sua apuração não deve se dar mediante dedução de contribuições previdenciárias e imposto de renda. 2) Os juros de mora são devidos sobre o valor bruto corrigido (artigos 883 da CLT e 39 da Lei 8177/91 e Súmula 200 do C.TST). Sua apuração não deve se dar mediante dedução de contribuições previdenciárias e imposto de renda, portanto. 3) DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: As CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS são apuradas e atualizadas nos moldes previstos pela Súmula 368 do C.TST e legislação previdenciária (artigo 879, §4º da CLT), ou seja, pela TAXA SELIC (RECEITA FEDERAL) (índice de correção E juros de mora – ADC 58, AgRg no REsp 976127, artigos 35 da Lei 8212/91, artigos 5º, §3º e 61, §3º da Lei 9430/96, artigo 239, II, b do Decreto 3048/99 e artigo 879, §4º da CLT), até a data do efetivo pagamento. A contribuição efetiva, em 28/6/2024, é assim discriminada: R$ 29.868,68 referente à cota da parte RECLAMANTE, que serão deduzidos de sua parte quando da liberação de valores. Atentem-se as partes que no Processo do Trabalho os juros incidem sobre o valor bruto corrigido (artigos 883 da CLT e 39 da Lei 8177/91 e Súmula 200 do C.TST). Sua apuração não deve se dar mediante dedução de contribuições previdenciárias e imposto de renda, portanto.Cota da parte RECLAMADA somada ao SAT: R$ 146.874,66. É entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a TERCEIROS não se vinculam a destinação conferida pelo artigo 195 da Constituição da República (Custeio da Seguridade Social), e, portanto, não incumbe a esta Justiça Especializada a sua arrecadação e apuração. As contribuições previdenciárias, se devidas, devem ser recolhidas nos termos da Recomendação 1/GCGJT, de 16/5/2024: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR no 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei no 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. Caso a parte prefira depositar o valor correspondente por meio de depósito judicial, deverá ser utilizado o DARF código 6092. A comprovação do correto recolhimento será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença. Recomenda-se que o valor devido seja recolhido totalmente por meio de depósito judicial no Banco do Brasil 4) DO IMPOSTO DE RENDA O imposto de renda calcula-se nos moldes previstos na Súmula 368, I, II e VI do C.TST. Fixa-se a base de incidência do recolhimento do IMPOSTO DE RENDA em R$ 346.935,23, referente a 62 meses. O valor devido ao fisco será atualizado até a data do pagamento, será retido do crédito do autor e transferido à Receita Federal. As contribuições previdenciárias e os juros de mora não integram a base de cálculo (OJ 400 da SDI-I do C. TST). O valor devido a título de imposto de renda é calculado pela Secretaria por meio do PJECALC (Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020), nos moldes previstos pelos artigos 12-A e 12-B da Lei 7713/88 e artigos 5º, §3º e 61 da Lei 9430/96 e artig10%os 24, 105 e 106 da Instrução Normativa RFB Nº 1500, de 29 de outubro de 2014, ou seja, o valor é apurado no mês de recebimento do crédito, na data do depósito. 5) HONORÁRIOS PERICIAIS pela reclamada, em favor do perito FERNANDO CLARO IGLESIAS, (CONTÁBIL), no valor de R$ 3.000,00. 6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS devidos pela reclamada ao(s) patrono(s) do autor, no importe de 10% sobre o proveito econômico. 7) CUSTAS processuais satisfeitas pela reclamada, quando da interposição do Recurso Ordinário. 8) Quando da liberação de valores, tanto a contribuição previdenciária devida pelo exequente, pela executada e os valores devidos a título de Imposto de Renda serão deduzidos de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. 9) Deduza-se o alvará de id 417B8D6 (R$ 13.257,04 em 28/6/2024) em favor da reclamante. 10) Recomenda-se que o valor devido seja recolhido totalmente por meio de depósito judicial no Banco do Brasil, dispensando-se às partes o recolhimento por meio de guias específicas (DARF, GPS, etc.). Atentem-se ao artigo 889-A da CLT. 11) Atentem-se as partes que a atualização de valores será realizada pela Secretaria por meio do PJECALC (Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020). A dedução de eventuais depósitos será observada pela Secretaria quando da expedição do mandado de citação. Atentem-se que os valores devidos ao trabalhador possuem preferência sobre qualquer outro (artigos 449 da CLT , art. 83 , I , da Lei 11.101 /05 e 186 do CTN) e todos os depósitos realizados nos autos servirão para quitar preferencialmente o crédito do reclamante, antes de qualquer outro, independentemente de eventual destinação indicada pela parte executada em petição ou guias de depósito. 12) Valores devidos a título de imposto de renda, contribuições previdenciárias, custas processuais devem ser recolhidos por meio de depósito judicial. Os valores efetivamente devidos serão calculados pela Secretaria da Vara e por ela recolhidos oportunamente. 13) INTIMAÇÃO DA UNIÃO Tendo em vista o valor apurado a título de contribuições previdenciárias, intime-se a UNIÃO para que se manifeste acerca da decisão de liquidação no prazo legal (artigo 879, §3º da CLT). 14) Atualize-se o valor devido, intimem-se as partes acerca da presente decisão e CITE-SE a reclamada para pagamento nos moldes do artigo 880 da CLT, ou seja, por meio de mandado de citação em execução. Recomenda-se que o valor devido seja recolhido totalmente por meio de depósito judicial no Banco do Brasil, dispensando-se às partes o recolhimento por meio de guias específicas (DARF, GPS, etc.). SANTO ANDRE/SP, 25 de novembro de 2024. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARI LEIA BRAZIL MACHADO