Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM, RENATA PIMENTEL DE ALBUQUERQUE
- Advogados
- CARLOS CARMELO BALARO (OAB 102778/SP), ADRIANA DA SILVA PIRES GUARIDO (OAB 320227/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002017-97.2017.5.02.0718 RECLAMANTE: RENATA PIMENTEL DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06e2910 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DESPACHO id d0f9961: O patrono da reclamada alega que o alvará id f2d4bd5 (R$ 3.667,00) foi expedido em valor inferior ao devido e requer a liberação de diferença de R$ 482,90. Assiste-lhe parcial razão. Não há erro na planilha id 4cf10fa. Nela, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada, de R$ 3.932,83 em 31/03/2025 (id d7a2a5e), foram atualizados para R$ 3.958,00 em 03/04/2025. Do depósito efetuado nessa data, R$ 563,10 foram imputados ao pagamento dos honorários, restando o saldo de R$ 3.394,90, que é o valor indicado no resumo da planilha. Não houve, portanto, redução de R$ 537,93 em quatro dias, mas pagamento parcial, cujo valor permaneceu depositado na conta judicial. O equívoco ocorreu na expedição do alvará id f2d4bd5, que considerou apenas o saldo de R$ 3.394,90, acrescido dos rendimentos, sem incluir os R$ 563,10 já imputados ao depósito de 03/04/2025. Estes não foram liberados ao patrono e compõem a diferença efetivamente devida. Não prospera, contudo, o cálculo apresentado, que atualiza pelo IPCA-E até 2026 a totalidade dos honorários. Os valores estavam depositados em conta judicial desde 03/04/2025 e, a partir do depósito, a atualização se dá pelos rendimentos próprios da conta, e não pelos índices de correção trabalhista. Registre-se ainda o segundo equívoco: o alvará id 3fb04af, destinado à devolução do saldo remanescente à reclamada (R$ 6.759,56), foi creditado em conta do escritório de advocacia. O valor foi integralmente restituído pelo patrono (guia id 3a5cd83, ), razão pela qual a diferença de honorários acima apurada integra o saldo hoje disponível na conta judicial nº 400114784588. , expeça-se ALVARÁ ELETRÔNICO em favor do patrono da reclamada, Dr. CARLOS CARMELO BALARÓ (), no valor de , acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial, a título de diferença de honorários sucumbenciais, com os mesmos dados bancários utilizados no alvará id f2d4bd5. Após, expeça-se ALVARÁ ELETRÔNICO do saldo remanescente integral da conta judicial nº 400114784588 em favor da própria reclamada, CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR. JOÃO AMORIM, CNPJ 66.***.***/0040-90, Banco do Brasil (001), agência 1911-9, conta corrente 9186-3 (id 39dd2a5), vedado o crédito em conta de titularidade do patrono ou do escritório. Satisfeito o crédito da reclamante, pagos os honorários sucumbenciais de ambas as partes e devolvido o saldo à executada, dou o feito por integralmente quitado. Certificadas as movimentações no SisconDJ, com saldo zerado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de setembro de 2026. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
