PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1002017-97.2025.5.02.0401 RECLAMANTE: ARLEIA RODRIGUES SANTOS RECLAMADO: DESKTOP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db7334e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, a 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande resolve: -julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ARLEIA RODRIGUES SANTOS em face de DESKTOP S.A., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação;reflexos do adicional de insalubridade em 13º salários, férias acrescidas de um terço e depósitos de FGTS. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Improcedentes os demais pleitos formulados. O valor devido deverá ser apurado em regular liquidação de sentença por meio da modalidade simples cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Revendo entendimento anterior, esclareço que o valor das parcelas deferidas não ficará limitado aos valores indicados na petição inicial para cada pedido, visto que estes consistem em mera estimativa, conforme interpretação conjunta do art. 840, §1º, da CLT, da Instrução Normativa nº 41/2018 e dos arts. 141 e 492 do CPC. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada obrigação, sendo que na seara trabalhista, como época própria para atualização das verbas salariais, deverá ser considerado o mês subsequente ao da prestação dos serviços, em consonância com a Sumula 381 do Col. TST e art.459, parágrafo único, da CLT. Com fundamento na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADI 5867 e 602, na qual ficou estabelecido que até que o Poder Legislativo delibere especificamente sobre a matéria (correção monetária dos créditos trabalhistas), será aplicado para fins de atualização monetária/juros do crédito trabalhista a mesma taxa aplicável às condenações cíveis em geral, prevista no art.406 do Código Civil c/c art.13 da Lei 9065/1995, fixo para a: -fase pré-judicial, que é a que antecede à propositura da ação, independentemente da data em que a ação foi proposta, atualização monetária pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) acrescida dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177 (TR – Taxa Referencial), de 1991, até o ajuizamento da ação; -fase judicial, que se inicia com a distribuição da ação, com o advento da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil vigente, estabelecendo novos critérios de atualização e juros aplicáveis às condenações cíveis em geral, de modo a continuar dando cumprimento à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADI 5867 e 602, atualização monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Juros de mora calculados pela “Taxa Legal” divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil (Bacen), que corresponde à diferença entre SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência de juros, nos termos do art. 406, § 3º, do Código Civil. Registre-se que, eventual nova solução legislativa quanto ao tema deverá ser observada, tendo em visa o caráter processual da norma que envolve a matéria. A contribuição previdenciária incidente sobre a condenação, independentemente da natureza do devedor (pessoa física, pessoa jurídica de direito público ou entidade equiparada, pessoa jurídica de direito privado) deverá ser apurada consoante o disposto na Súmula 368 do TST (II, III, IV e V do TST). Atualização de valores de contribuição previdenciária pelo índice previsto na legislação previdenciária (CLT, art.879, § 4º). Fato gerador da contribuição previdenciária nos termos dos itens IV e V da Súmula 368 do TST. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros ("sistema "S"), eis que a competência fixada pelo art.114, VIII, da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no artigo 240, também da constituição. Consoante entendimento jurisprudencial do TST, os juros incidentes sobre a contribuição previdenciária do(a) empregado(a) são ônus do empregador, pois incidentes exclusivamente porque a retenção/recolhimento não ocorreu no momento oportuno. Para o caso de empresas optantes pelo Simples Nacional no período que originou o débito trabalhista (no período da prestação dos serviços), comprovada tal condição até a fase de liquidação de sentença, dispensadas a apuração e o recolhimento da cota patronal (INSS empregador), sendo devida apenas a apuração do valor devido a título de SAT/RAT, suportando o recolhimento do valor correspondente, além do pagamento e recolhimento dos juros incidentes sobre a contribuição do empregado. Declaro, para o fim previsto no artigo 832, §3º da CLT, que são verbas de natureza salarial aquelas não elencadas no § 9º do inciso IV, do artigo 28 da Lei 8.212/91. A retenção fiscal deverá observar a legislação tributária vigente à época do respectivo pagamento das verbas deferidas em Juízo e deverá ser efetuada em conformidade com o entendimento contido na Súmula nº 368 do TST (VI), no que não for contrária à legislação aplicável. Custas pela reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Praia Grande/SP, 19 de maio de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DESKTOP S.A.