PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: FATIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA AP 1002018-04.2016.5.02.0432 AGRAVANTE: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. AGRAVADO: ANDRE DINIZ DE AZEVEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6474a13 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP - 12ª TURMA - Nº 1002018-04.2016.5.02.0432 AGRAVO DE PETIÇÃO EM RITO ORDINÁRIO AGRAVANTE: PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA. AGRAVADO: ANDRÉ DINIZ DE AZEVEDO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. MATÉRIAS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. LIMITES. A fase de liquidação destina-se a quantificar o que foi decidido na fase de conhecimento, sendo vedada a inovação ou a modificação do título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. Pretensões da executada que visam a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, a dedução de valores sem a devida comprovação documental e a modificação da forma de incidência de juros sobre pensão mensal paga em parcela única, contrariando expressamente os parâmetros definidos na r. sentença transitada em julgado, não merecem prosperar. Honorários periciais contábeis arbitrados em valor razoável e condizente com a complexidade do trabalho realizado. Agravo de petição a que se nega provimento. RELATÓRIO Da r. decisão de fls.1930/1933, que julgou improcedentes os embargos à execução, agrava de petição a executada, conforme razões de fls.1957/1963. A agravante insurge-se contra os cálculos homologados, sustentando a existência de equívocos na apuração do adicional de insalubridade, na ausência de dedução de valores pagos a título de horas de intervalo, na forma de cálculo dos juros sobre a pensão mensal e no valor arbitrado a título de honorários periciais contábeis. A execução encontra-se garantida por meio de apólice de seguro garantia. Tempestividade observada. Representação processual regular. A agravante delimitou as matérias e o valor incontroverso da execução, no montante líquido de R$ 880.310,63 (oitocentos e oitenta mil, trezentos e dez reais e sessenta e três centavos). Apesar de devidamente intimado, o agravado não apresentou contraminuta. É o relatório. VOTO I - ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço do Agravo de Petição interposto, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO 1. Do Adicional de Insalubridade A agravante pugna pela reforma da decisão de origem, insistindo que os cálculos homologados estão equivocados no que tange ao adicional de insalubridade. Alega, em síntese, que o i. perito contador não observou a condição de horista do exequente, aplicando indevidamente o valor do salário mínimo integral como base de cálculo. Aduz, ainda, que não foram deduzidos os períodos de afastamento do obreiro, exemplificando com os meses de junho a outubro de 2016. Sem razão, contudo. A análise do título executivo judicial revela que a condenação imposta foi clara ao determinar o pagamento de "Adicional de 20% sobre o salário mínimo". A r. sentença exequenda não estabeleceu qualquer proporcionalidade em razão da forma de contratação do autor (horista ou mensalista), fixando a base de cálculo da parcela no salário mínimo legal. Conforme bem explicitado pelo perito judicial nos esclarecimentos de fls. 1616/1619 e fls.1881/1883, e acolhido pelo MM. Juízo a quo, o valor do adicional de insalubridade, quando calculado sobre o salário mínimo, é um valor mensal fixo, sendo irrelevante a modalidade de remuneração do empregado. A pretensão da agravante, neste ponto, representa uma tentativa de rediscutir o mérito da causa em sede de liquidação de sentença, o que é manifestamente vedado, encontrando óbice intransponível na coisa julgada e no disposto no artigo 879, § 1º, da CLT. No que concerne à alegação de ausência de dedução dos períodos de afastamento, a questão também foi devidamente enfrentada na origem. O perito judicial, em seus esclarecimentos, foi categórico ao afirmar que os afastamentos justificados inferiores a 16 dias, remunerados pela própria empregadora, não são passíveis de dedução para fins de apuração do adicional de insalubridade, entendimento este que se coaduna com a legislação aplicável e a natureza da parcela. A decisão agravada, ao rechaçar a impugnação da executada neste particular, agiu com acerto, pois a pretensão, mais uma vez, esbarra nos limites objetivos da coisa julgada, que não previu tais deduções. Assim sendo, manter a decisão de origem é medida que se impõe. Nada a reformar. 2. Das Horas de Intervalo Insurge-se a agravante contra a apuração das horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, argumentando que o perito deixou de abater os valores pagos sob a mesma rubrica a partir de fevereiro de 2016, o que, segundo alega, acarretaria o enriquecimento ilícito do exequente. A insurgência não prospera. A r. decisão agravada fundamentou a manutenção dos cálculos periciais no fato de que o próprio perito, em seus esclarecimentos justificou a impossibilidade de proceder à dedução pretendida pela ausência de documentos comprobatórios nos autos. O expert foi claro ao registrar que "foram juntados recibos de pagamento referente ao período de março de 2008 a janeiro de 2016", o que, por óbvio, impede a dedução de quaisquer valores a partir de fevereiro de 2016. Cabia à executada, ora agravante, o ônus de apresentar a integralidade dos comprovantes de pagamento com o fim de viabilizar a dedução de todos os valores pagos sob o mesmo título, nos exatos termos do comando exequendo. Assim não o fazendo, não pode agora, em fase de execução, pretender que o Judiciário supra sua própria inércia probatória. A ausência de dedução não decorre de erro de cálculo, mas sim da ausência de prova de pagamento, ônus que incumbia à devedora. Portanto, correta a decisão de origem que manteve os cálculos homologados, porquanto elaborados em estrita conformidade com os elementos probatórios constantes dos autos. Mantenho. 3. Dos Juros sobre a Pensão Mensal A agravante requer a reforma do julgado para que seja determinada a aplicação de juros de mora de forma decrescente sobre as parcelas vincendas que compõem a indenização por danos materiais (pensão mensal). Sustenta que, embora a condenação tenha previsto o pagamento em parcela única, a sua natureza é de trato sucessivo, não sendo razoável a incidência de juros desde o ajuizamento sobre parcelas cujo vencimento ocorreria no futuro. A tese recursal não se sustenta. O título executivo judicial, cujos contornos devem ser rigorosamente observados na fase de liquidação, foi explícito ao determinar que a indenização por dano material, correspondente ao pensionamento, deveria ser paga em parcela única. Consta da r. sentença, conforme transcrito pelo próprio perito judicial: "O importe deverá ser consolidado e pago de uma só vez, após a liquidação por cálculo.". A opção do julgador da fase de conhecimento pelo pagamento em cota única tem o efeito de antecipar a exigibilidade de todas as parcelas, vencidas e vincendas, consolidando o débito em um montante único e exigível a partir do trânsito em julgado e da consequente liquidação. Dessa forma, não há que se falar em parcelas vincendas após a constituição do título, pois a obrigação foi convertida em um pagamento único. A metodologia de juros decrescentes é aplicável apenas nas hipóteses em que se mantém a obrigação de pagar a pensão mensalmente, o que, repita-se, não é o caso dos autos. A incidência de juros de mora sobre o valor total consolidado, a partir do ajuizamento da ação, segue a regra geral trabalhista (artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST), não havendo qualquer ofensa à coisa julgada ou causa de enriquecimento ilícito, mas sim a correta aplicação dos consectários legais sobre o débito judicialmente reconhecido e tornado exigível em sua totalidade. Rejeito o apelo, no particular. 4. Dos Honorários Periciais Contábeis Por fim, a agravante pleiteia a redução dos honorários periciais contábeis, arbitrados em R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), por considerá-los excessivos. Sugere o valor de R$ 1.000,00, invocando como parâmetro o Ato n. 2/GP.CR, de 15 de setembro de 2021, deste E. Regional. Mais uma vez, sem razão. O arbitramento dos honorários periciais é ato discricionário do juiz, que deve levar em consideração a complexidade do trabalho, o zelo do profissional, o tempo despendido e a natureza da causa. No caso em tela, os cálculos de liquidação envolveram a apuração de diversas parcelas, com diferentes bases de cálculo e reflexos, além da complexa apuração da indenização por danos materiais em parcela única, projetada por décadas. O laudo pericial e os posteriores esclarecimentos demonstram a acuidade e a diligência do trabalho desenvolvido pelo auxiliar do juízo. O valor de R$ 3.700,00, arbitrado na origem, mostra-se razoável e proporcional à extensão e à qualidade do trabalho técnico apresentado, estando em consonância com os valores praticados por esta Justiça Especializada para casos de semelhante complexidade. A invocação do Ato GP/CR nº 02/2021 é impertinente, pois tal normativo regula o pagamento de honorários em casos de assistência judiciária gratuita, a serem custeados pelo Tribunal, não se aplicando como teto para os honorários devidos pela parte sucumbente no objeto da perícia. Destarte, não se vislumbra qualquer excesso no valor fixado, que remunera de forma justa e adequada o profissional pelo serviço prestado. Nego provimento. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Fátima Aparecida do Amaral Henriques Martins Ferreira (Relatora), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição interposto por PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA., e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação. FÁTIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA Juíza Relatora Convocada ccf SAO PAULO/SP, 02 de dezembro de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.