PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002018-47.2017.5.02.0083 RECLAMANTE: VALDIR BELLIATO RECLAMADO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9ce137 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc.. Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, para a melhor garantia do juízo, houve determinação para realização de perícia contábil. O Perito Judicial nomeado, MAURÍCIO FRACCHETTA ROSSI, apresentou laudo contábil às fls. 1513/1553 (ID. aaec588 e ID. b43931a). Dispensado prévio encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do Tribunal, para emissão de parecer, nos termos do artigo 5º do Provimento GP nº 01/2024 deste E. Tribunal. Relatados, decido: HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo contábil, ante a sua conformidade com os termos do julgado, com adequações na forma de atualização do crédito, a fim de que sejam atendidos os parâmetros estabelecidos na decisão de fls. 1506/1507 (ID. d4dc04f). FIXO O CRÉDITO BRUTO DO(A) RECLAMANTE, VALDIR BELLIATO, EM R$ 228.003,36 (PRINCIPAL ATUALIZADO: R$ 213.785,32 + JUROS DE MORA/REGRESSIVOS: R$ 14.218,04), válido até 01/11/2024, que deverá ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$ 328,86 (FGTS ATUALIZADO: R$ 288,17 + JUROS DE MORA/REGRESSIVOS: R$ 40,69) a ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante (01/11/2024). Deverá ser descontada do crédito bruto do(a) reclamante a COTA-PARTE EMPREGADO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: R$ 1.827,98 (01/11/2024). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COTA-PARTE EMPREGADOR no importe de R$ 3.911,70 (01/11/2024). Aplicando-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA da Receita Federal do Brasil nº 1500/2014, indevidos descontos fiscais, uma vez que o valor dos rendimentos tributáveis está dentro do limite da faixa de isenção do imposto de renda. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS arbitrados em R$ 3.000,00 (03/12/2024), em favor do Sr. Perito MAURÍCIO FRACCHETTA ROSSI, levando-se em consideração a complexidade dos cálculos, o tempo despendido para sua elaboração, o zelo e a qualidade do trabalho realizado, a cargo do reclamado. Reclamado isento do pagamento das custas processuais. Parcelas referentes a contribuições previdenciárias e honorários periciais devem ser atualizadas até a data do pagamento. O VALOR TOTAL BRUTO DA CONDENAÇÃO, em 01/11/2024 (DATA BASE), importa em R$ 235.243,92, sendo: PRINCIPAL JUROS DE MORA/REGRESSIVOS R$ 213.785,32 R$ 14.218,04 FGTS (a ser depositado na conta vinculada) R$ 288,17 JUROS DE MORA/REGRESSIVOS SOBRE FGTS (a ser depositado na conta vinculada) R$ 40,69INSS/EMPREGADO (a ser deduzido do crédito do autor) -R$ 1.827,98INSS/PATRONAL R$ 3.911,70HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS R$ 3.000,00TOTAL R$ 235.243,92 Os valores referentes ao principal serão devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora a partir da data da distribuição da ação (07/11/2017), a serem computados na ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal atualizado (Súmula 200 do C.TST). JUROS DE MORA nos termos da OJ nº 07 do C. TST. JUROS REGRESSIVOS sobre as parcelas vencidas após a distribuição da ação. A atualização acima mencionada deverá ser aplicada até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados somente pela taxa Selic, em conformidade com a EC nº 113/2021. Intime-se o reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, via sistema. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula nº 01/2002 do E. TRT 2ª Região e do Provimento GP/CR nº 05/2005, deverá o executado indicar, de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. Após o decurso do prazo legal, expeça-se OFÍCIO REQUISITÓRIO PARA FORMAÇÃO DE PRECATÓRIO, observando-se, no que couber, a expedição de OFÍCIO PARA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Intimem-se as partes, sendo o reclamante via DJEN e o reclamado via sistema. SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2024. CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDIR BELLIATO