PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002018-64.2017.5.02.0045 RECLAMANTE: BENJAMIN BRINDO JUNIOR RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 530a517 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. SP, data abaixo. Paulo Negrini DECISÃO Trata-se de execução definitiva, com sentença transitada em julgado. O autor apresentou os cálculos que entendeu devidos, sendo contestados pela ré que alegou equívoco na apuração das horas de intrajornada deferidas na sentença, majorando indevidamente a quantidade de dias trabalhados em diversos meses, reconhecido pelo despacho de id 77a6e6b. Os valores foram retificados, tendo o autor juntado planilha em id 246eb79. Isto posto, e por estarem de acordo com os comandos decisórios, homologo as contas autorais e fixo o total exequendo calculado para 01/10/25, atualizáveis até data do efetivo pagamento, nos seguintes valores: Principal – R$21.842,44 Juros/Selic – R$13.367,50 Total Bruto – R$35.209,94 INSS RÉ – R$1.471,63 Custas processuais – (recolhidas) (–) INSS Autor – R$1.829,52 (–) IRPF Autor – (isento) TOTAL DA EXECUÇÃO – R$36.681,57 Juros e correção monetária incidente sobre as verbas deferidas até o efetivo pagamento nos termos do comando decisório, observados os parâmetros para atualização dos créditos trabalhistas determinados na ADC 58. Desnecessária intimação à União (CLT, art. 879, §§ 3º e 5º), uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais) (MF, Portaria 582/2013). Não há débitos de imposto de renda, porquanto as verbas tributáveis indicadas nos cálculos compreendem a faixa de isenção da tabela de rendimentos recebidos acumuladamente (RFB, IN 1500/2014, art. 36ss). Custas processuais calculadas sobre o valor total da condenação (principal, juros de mora e contribuição previdenciária patronal – CLT, ), a cargo da ré, recolhidas. Honorários advocatícios devidos pela ré, fixados em sentença e calculados sobre o valor bruto atualizado, na forma da OJ-SDI-1 348, do C. TST. Tendo em vista a existência de depósitos recursais recolhidos pela ré, torno-os convolados em penhora com ciência das partes neste ato, a fim de que sejam liberados ao autor por alvará, uma vez que o débito atualizado é inequivocamente superior aos valores retidos (CPCGJT/2012, ). Expeça a Secretaria o alvará. Após o recebimento do numerário pelo autor com emissão e assinatura digital do alvará, a ré para que pague a diferença do débito atualizado no prazo de 15 dias ou, subsidiariamente, indique à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, ), sob pena de execução por meio dos convênios firmados por este E. TRT nos termos do Ato GP/CR 02/2020, em valores suficientes a garantir inequívoca e integralmente a execução. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 06 de novembro de 2025. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular