PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002019-37.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: HILDA ROSA SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37165ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) Afastar as preliminares de inépcia e limitação aos pedidos; b) No mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos da reclamante, para condenar a reclamada a: - Pagar à reclamante diferenças de adicional de insalubridade, por todo o período contratual, considerando: a) a constatação de insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho da reclamante – ou seja, no percentual de 40% sobre o salário-mínimo vigente -, conforme Súmula 448, II, do TST; b) o fato de que a reclamante já recebia referido adicional, porém, em grau médio (percentual de 20% sobre o salário-mínimo vigente à época); c) sua natureza salarial, razão pela qual são devidos os reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias + 1/3, eventuais horas extras/horas noturnas e FGTS + 40%; - Proceder à entrega à reclamante do PPP referente a todo o período contratual, com indicação da insalubridade do ambiente, reconhecida judicialmente, no prazo de 10 dias após intimação para tanto, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 limitada a 30 dias, reversível à parte reclamante; c) Indeferir os demais pedidos. Os valores ora deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa da autora, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título. O FGTS, como verba principal ou acessória, deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 8 dias da liquidação desta sentença, na forma dos arts. 15, 18, §1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei 8036/90, sob pena de execução. Deferida a justiça gratuita à reclamante. Deferidos, aos advogados da reclamante e da reclamada, honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação, assim como honorários periciais. Juros de mora e atualização monetária conforme época própria e fundamentação supra. O IRPF, se houver, será suportado pela reclamante, uma vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo, observado o critério de competência de caixa, calculado mês a mês, conforme IN SRFB 1500/2014, sem a incidência dos juros de mora (OJ-SDI1-400, TST). As contribuições previdenciárias incidem sobre verbas de natureza salarial (art. 832, §3º, CLT e art. 28, Lei 8.212/91), e serão arcadas pela reclamada, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante, até o limite legal (S. 368, TST). Contudo, com base no artigo 1º da Lei Complementar nº 187/2021 e nos documentos juntados sob id 199c741 e b93e286 e ss, consigno que a reclamada está dispensada do pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária. Ressalte-se que a Justiça do Trabalho detém competência para executar, apenas, as contribuições previdenciárias previstas no art. 195, I, a, e II, da CF/88, oriundas das sentenças que proferir (art. 114, VIII, CF/88). As contribuições de terceiros, destinadas ao chamado “Sistema S”, são devidas às entidades privadas de serviço social – e, portanto, por não envolverem os sujeitos tributários empregado e empregador, são executadas pela Justiça Comum. Custas pela reclamada, no importe de R$140,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$7.000,00. Ressalte-se que a ré não está isenta do recolhimento das custas processuais, conforme entendimento firmado pelo C. TST (TST; RRAg 100342-41.2017.5.01.0205; 8ª Turma; Relatora Min. Dora Maria da Costa; DEJT: 04/12/2020). Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC. No que tange à pleiteada isenção do depósito recursal (na forma do art. 899, §10, da CLT), tal manifestação deverá ser feita no momento do juízo de admissibilidade do recurso, e não pré-determinada em sentença. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013). Cumpra-se. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA