PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002019-91.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: ANDRE RIBEIRO DA PAIXAO RECLAMADO: ANDORINHA SUPERMERCADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e823b1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, rejeito a arguição de inépcia da petição inicial. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante, e condenar a reclamada, ANDORINHA SUPERMERCADO LTDA., a pagar a ANDRE RIBEIRO DA PAIXAO, o valor – a ser apurado em liquidação de sentença com juros e correção monetária, observados os critérios supra e a prescrição pronunciada, autorizada a dedução de contribuição previdenciária e IR de responsabilidade do reclamante – correspondente às parcelas a seguir: - adicional de insalubridade, em grau médio, e reflexos em décimo terceiro salários, férias com 1/3 e aviso prévio. Condeno, também, a reclamada a recolher à conta vinculada do reclamante o FGTS, a multa, bem como recolher a contribuição previdenciária e o IR; e a pagar as custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 20.000,00, sujeito à adequação, e os honorários periciais fixados em R$ 4.000,00. Honorários de sucumbência são devidos pelas partes, suspensa a exigibilidade da parcela a cargo do reclamante, pelo prazo de dois anos, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, conforme fundamentação. Oficie-se ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público do Trabalho, com cópia da presente decisão. Cumpra-se, após trânsito em julgado. Expeça-se alvará para liberação do FGTS, após o depósito das parcelas impostas na sentença. Intimem-se as partes e, oportunamente, a União, na forma do art. 20 da Lei 11.033/2004. Nada mais. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDORINHA SUPERMERCADO LTDA