PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002020-37.2016.5.02.0314 RECLAMANTE: ANDRE PAULA MARQUES RECLAMADO: BRASIMPAR INDUSTRIA METALURGICA EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2c1170 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos. GUARULHOS/SP, data abaixo. PABLO RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nos termos do Art. 124, da Lei nº 11.101/2005 “Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados”, ou seja, a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sem estender o referido benefício aos casos de recuperação judicial. Ainda nos termos do Art. 9º, II da Lei 11.101/2005 não se limita a incidência da correção monetária e dos juros de mora à data do pedido de recuperação judicial. O referido dispositivo legal apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. DA HOMOLOGAÇÃO Tenho as impugnações apresentadas pela(s) partes por esclarecidas (ID. 0614547) e o laudo pericial contábil ratificado uma vez que se encontra de acordo com o julgado. Ante a divergência entre as partes, fora determinada perícia contábil para apuração dos valores devidos. O(A) perito(a) HEBER LUIZ CARDOSO fora nomeado(a) em 05/03/2026 (ID. cca4ced) e, vide a apuração contábil, HOMOLOGO o laudo pericial (ID. 6a9950c) e fixo o valor da condenação em R$ 188.364,57 conforme abaixo discriminado: Principal: R$ 87.361,12; Juros de Mora: R$ 70.686,36; INSS reclamante: (- R$ 1.883,01); INSS reclamada: R$ 8.512,34; Honorários Sucumbenciais (Patrono do Autor): R$ 15.804,75; Honorários Periciais (Contador): R$ 3.500,00; Honorários Periciais (Engenheiro): R$ 2.500,00; Total: R$ 188.364,57. Os valores estão atualizados até 30/04/2026. Juros pela SELIC (ADC 58), sem correção monetária, por vedação de anatocismo (Dec. 22/262/33, art. 4º; e Súm. 121, STF), considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). Nos termos da Súmula nº 200 do C.TST, a base de cálculo dos juros de mora é o débito principal corrigido, e não o valor líquido da condenação já deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais. DA(S) DEDUÇÃO(ÕES) E DO(S) RECOLHIMENTO(S) Os demais acréscimos serão efetuados pela Secretaria da Vara, quando do efetivo cumprimento da obrigação. Nessa ocasião, serão efetuadas as deduções previdenciárias a cargo do reclamante. Não há débitos de imposto de renda, porquanto as verbas tributáveis indicadas nos cálculos, relativas ao período apurado, compreendem a faixa de isenção da tabela de rendimentos recebidos acumuladamente (RFB, IN 1500/2014, Art. 36ss). Custas já recolhidas. Encontram-se autorizadas as deduções dos valores previdenciários e fiscais do crédito exequendo. A Secretaria da Vara diligenciará de ofício no que diz respeito à execução de custas, despesas processuais, bem como no tocante às contribuições previdenciárias e fiscais. DA(S) PERÍCIA(S) Arbitro em R$ 3.500,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada (perito contábil: HEBER LUIZ CARDOSO). Ressalto que o(a) perito(a) ENGENHEIRO é o(a) Sr(a). RONALD GOZZO. Honorários periciais pela reclamada nos termos do julgado. DO PAGAMENTO/DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO A reclamada está em recuperação judicial. O reclamante deverá habilitar sua pretensão junto ao Juízo onde tramita o processo de recuperação judicial. Expeçam-se as certidões para a habilitação do crédito exequendo, nos casos devidos em que haja o valor discriminado, pelo reclamante, perito e União (Contribuição Social), para serem submetidos à apreciação do Administrador Judicial, nos termos do provimento CGJT nº 01/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Da Certidão de Habilitação de Crédito deverão constar: I - nome do exequente, data da distribuição da reclamação trabalhista, da sentença condenatória e a de seu trânsito em julgado; II - a especificação dos títulos e valores integrantes da sanção jurídica, das multas, dos encargos fiscais e sociais (imposto de renda e contribuição previdenciária), dos honorários advocatícios e periciais, se houver, e demais despesas processuais; III - data da decisão homologatória dos cálculos e do seu trânsito em julgado (§ 3º do artigo 884 da CLT); IV - o nome do advogado que o exequente tiver constituído, seu endereço, para eventual intimação, e número de telefone a fim de facilitar possível contato direto pelo Administrador Judicial. Quanto aos créditos da União, nos termos da Portaria Conjunta PGF/PGFN/PGU nº 40, de 26/02/2010, que determina que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional é o órgão competente para atuar no Juízo Falimentar com vistas ao recebimento dos créditos da União. Sendo assim, determino a expedição de habilitação do crédito da União, que deverá conter: I - indicação da vara do trabalho; II - número do processo; III - identificação das partes, com a informação dos números do CPF e CNPJ; IV - valores devidos a título de contribuições sociais, discriminando-se os relativos à cota do empregado e do empregador; V - data de atualização dos cálculos; VI - indicação da vara em que tramita o processo falimentar; VII - número do processo falimentar; VIII - identificação e endereço do síndico ou administrador judicial. Em havendo crédito da União, intime-a para que providencie as cópias para formação do ofício a ser encaminhado ao Juízo falimentar. Intime-se o(a) reclamante após a expedição da certidão de habilitação. Não há necessidade de comparecimento da parte à Secretaria, haja vista a assinatura digital deste Magistrado na certidão. Dispensada a intimação da União (PGF/INSS) para manifestação sobre a presente execução (CLT, art.832, §3º), vez que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), estabelecido na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. GUARULHOS/SP, 30 de abril de 2026. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE PAULA MARQUES