PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002020-76.2025.5.02.0005 REQUERENTE: CLEIVON RODRIGO DE ARAUJO REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50bf03a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO I. RELATÓRIO Iniciada a fase de cumprimento provisório de sentença, o reclamante apresentou seus cálculos de liquidação, totalizando um valor bruto corrigido de R$ 78.929,94 (ID c283758), atualizado para 01/12/2025. A reclamada, por sua vez, apresentou Impugnação aos Cálculos (ID f61be02), questionando os valores apurados a título de horas extras e noturnas, os reflexos, a multa convencional, a multa por embargos, o fato gerador e juros sobre as contribuições previdenciárias e as alíquotas de contribuições previdenciárias (RAT/SAT). Em sua impugnação, a reclamada apresentou cálculos alternativos (ID 9886dff), com valor total de R$ 54.959,50, atualizado para 01/12/2025. O reclamante manifestou-se sobre a impugnação da reclamada (ID 20f3078), defendendo a correção de seus cálculos quanto às horas extras, noturnas e seus reflexos, e a multa convencional. Reconheceu, contudo, o lapso quanto à multa por embargos, em favor da reclamada. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Quantidade de Horas Extras e Noturnas Apuradas A reclamada, em sua impugnação, alega que os cálculos apresentados pelo reclamante estariam incorretos, pois não teria sido deduzido o intervalo intrajornada do cômputo da jornada diária, o que, em sua visão, teria resultado em majoração indevida das horas efetivamente trabalhadas e, consequentemente, das horas extras e do adicional noturno. Afirma que tal metodologia ensejaria duplicidade de cômputo, inflacionando artificialmente os valores. Em contrapartida, o reclamante, em sua manifestação, rebate tal assertiva, demonstrando a metodologia de cálculo utilizada, que considerou a jornada fixada na sentença (das 20h00min às 08h00min), com dedução do intervalo de 0h40min (0,67 horas), totalizando 11h20min (11,33 horas) de trabalho efetivo. A esta carga horária, o reclamante adicionou a hora noturna reduzida (das 22h00min às 08h00min), que representa 1,43 horas, chegando a um total de 12,76 horas diárias efetivamente laboradas para fins de cálculo de horas extras e noturnas. Ademais, o reclamante argumenta que a reclamada, em seus cálculos, utilizou como limite para as horas extras as excedentes à 8ª hora diária, quando o correto, conforme o título executivo, seriam as excedentes a 7h20min diárias. Ao compulsar a r. Sentença, observa-se que o Juízo de primeiro grau foi explícito ao fixar a jornada de trabalho do reclamante como sendo das 20h00min às 08h00min, de segunda-feira a sexta-feira, além de dois sábados por mês e nos feriados indicados, e que as horas extras seriam aquelas que suplantassem o limite diário de 07h20min ou semanal de 44 horas. A mesma decisão reconheceu que o intervalo intrajornada usufruído era de 40 minutos. A análise da metodologia adotada pelo reclamante revela que a dedução do intervalo de 0h40min (equivalente a 0,67 horas) foi, de fato, considerada para apurar o tempo efetivamente trabalhado antes de se aplicar a redução da hora noturna e o cômputo das horas extras. A base de 11h20min (11,33h) de trabalho diário efetivo, proveniente de uma jornada de 12 horas menos 40 minutos de intervalo usufruído, está em conformidade com o título executivo. A posterior inclusão do acréscimo decorrente da hora noturna reduzida, na forma de 1,43 horas, totalizando 12,76 horas laboradas para efeitos de remuneração, também se alinha com a determinação sentencial que deferiu o adicional noturno para as horas trabalhadas das 22h00min até o término da jornada, observada a redução da hora noturna. Por outro lado, a alegação da reclamada de que o intervalo intrajornada não foi deduzido nos cálculos do reclamante não encontra respaldo na demonstração feita pelo exequente em sua manifestação. No que concerne à impugnação do autor quanto ao fato da reclamada ter apurado a excedente à 8ª diária e não a 7h20 diária, não merece guarida. Do cartão de ponto gerado pelo Pje Calc ( Id nº 9886dff - fls. 190 do PDF), verifica-se que a ré apurou a excedente diária, nos termos do comando decisório: Extras diárias = horas trabalhadas - jornada diária (7h20) = 12,67 - 7,33 ( 7 h + 20 min/60min) = 5,33. Portanto, a ré consideradou corretamente a excedente à 7h20. Neste cenário, não deveria haver divergência entre as partes, considerando que ambas deduziram o intervalo de 0,67 horas e concessão de 0,33 h ( 20 min), com o cômputo da excedente à 7,20 diária. Dos cartões de ponto juntado, denota-se: o autor considerou um total de 12,76 horas laboradas, enquanto a reclamada 12,67.no período noturno ambos consideraram das 22h às 08ho autor computou um acréscimo no período noturno em razão da redução ficta de 1,43, enquanto a reclamada 0,67. No período noturno das 22h às 08 h, o total de horas laboradas seriam 10 h, com a redução passa a ser 11,428 ou 11,43 h, de modo que o cômputo do autor encontra-se correto. Na somatória final 2 horas diurnas + 11,43 noturnas = 13,43 horas - 0,67 do intervalo ( 40 min ) = 12,76 horas efetivamente laboradas por dia. Adicionalmente, o reclamante apontou que a reclamada deixou de apurar as horas extras em feriados específicos, tais como 09/07, 12/10 e 02/11, zerando os valores correspondentes em seus cálculos. A r. Sentença, confirmada pelo acórdão, reconheceu o labor nos feriados indicados na inicial ( Feriados indicados na petição inicial (01/01 - Confraternização Universal; 21/04 - Tiradentes; 01/05 - Dia do Trabalho; 07/09 - Independência do Brasil; 12/10 – Nossa Sra. Aparecida; 02/11 - Finados; 15/11 - Proclamação da República; 25/12 - Natal; 25/01 - Aniversário de São Paulo; 09/07 - Revolução Constitucionalista de 1932; 20/11 – Consciência Negra), fixando a jornada para tais dias e determinando o pagamento das horas extras com adicional de 100% para toda a jornada trabalhada nos feriados sem compensação. Dos cartões de ponto do Pje Calc juntados pela ré, denota-se que em tais dias não houve o cômputo de jornada: A inobservância desses feriados nos cálculos da reclamada configura, portanto, um descumprimento do título executivo. Dessa forma, os cálculos apresentados pelo reclamante, em sua metodologia para apuração das horas extras e noturnas, estão em perfeita sintonia com o julgado. II.II. Dos Reflexos das Horas Extras e Noturnas A reclamada impugna os reflexos das horas extras e do adicional noturno, argumentando que, uma vez superestimados os valores das verbas principais, todos os reflexos incidentes sobre elas estariam igualmente incorretos, o que resultaria em enriquecimento sem causa. Em contraposição, o reclamante afirma que, estando as quantidades das verbas principais em consonância com as determinações da sentença, os reflexos também estariam corretos. Considerando a análise pormenorizada no tópico anterior, onde se concluiu pela correção da metodologia de cálculo das horas extras e noturnas do reclamante e pela improcedência das alegações da reclamada quanto à sua quantificação, segue-se a mesma lógica para os reflexos. Tendo sido os valores das verbas principais apurados em estrita conformidade com o título executivo, os reflexos daí decorrentes, calculados sobre bases corretas, são igualmente devidos e não representam qualquer excesso de execução. Assim, rejeita-se a impugnação da reclamada. II.III. Da Multa Convencional A reclamada arguiu a ausência de deferimento da multa convencional no título executivo, sustentando que sua inclusão nos cálculos configuraria violação à coisa julgada e excesso de execução. O reclamante, por sua vez, defendeu a pertinência da multa, afirmando que ela segue estritamente as determinações da r. Sentença e das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) acostadas aos autos. A r. Sentença de primeiro grau foi expressa ao deferir o pagamento de uma multa convencional em favor do reclamante, "Diante do descumprimento das cláusulas relativas às horas extras e ao banco de horas, defere se o pagamento de uma multa convencional em favor do reclamante, por infração e por instrumento coletivo violado, observados os respectivos termos e prazos de vigência." Esta decisão foi integralmente mantida pelo v. Acórdão do TRT, que negou provimento aos recursos ordinários de ambas as partes, ratificando a condenação à referida multa. Portanto, a alegação da reclamada de inexistência de condenação à multa convencional no título executivo carece de fundamento, uma vez que o comando judicial é claro e inequívoco nesse sentido. Rejeita-se. II.IV. Da Multa por Embargos Protelatórios A reclamada, com acuidade, apontou que a multa por embargos protelatórios, imposta pelo v. Acórdão dos Embargos de Declaração do TRT, deveria ser em desfavor do reclamante, e não a seu favor, como erroneamente incluída nos cálculos inicialmente apresentados pelo exequente. O reclamante, agindo com boa-fé processual, prontamente reconheceu o lapso, concordando com a correção e apresentando novos cálculos devidamente retificados. II.V. Do Fato Gerador e dos Juros Aplicados sobre as Contribuições Previdenciárias A reclamada suscitou extensa discussão acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias e da aplicabilidade da Taxa SELIC aos juros incidentes sobre tais contribuições. Sustenta que o fato gerador ocorre apenas no momento do pagamento do valor, e não da prestação do serviço, e que a SELIC não seria o índice correto para a atualização das contribuições previdenciárias, mas sim os critérios da legislação previdenciária, conforme o art. 879, §4º, da CLT e a Lei nº 9.430/96, além de questionar a constitucionalidade dos §§ 2º e 3º da Lei 8.212/91. O reclamante, em sua manifestação, optou por não se opor, afirmando tratar-se de responsabilidade exclusiva da reclamada. Em verdade, trata-se de crédito da União Federal. Ocorre que existe disciplina Judiciária a se seguir, súmulas de Tribunais Superiores que interpretam a matéria jurídica no território nacional. E no caso em questão existe súmula do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho pacificando o tema. Assim, o posicionamento desse Juízo deve se curvar ao entendimento da Corte que tem por atribuição a uniformização da jurisprudência. No presente processo foram discutidas parcelas do perído contratual de 01/12/2022 a 23/11/2023. Então se aplica os termos do inciso V da súmula 368 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho: "V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)". Assim, incide juros de mora a partir da prestação dos serviços. Uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se a multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se não cumprida no prazo legal de 48 horas para pagamento. II.VI. Das Alíquotas de Contribuições Previdenciárias (RAT/SAT) A reclamada impugnou a alíquota de 3% de RAT (Risco de Acidente do Trabalho) utilizada nos cálculos do reclamante, alegando que o percentual correto para sua atividade (CNAE 4711-3/01) seria de 2%. O reclamante, em sua manifestação, não se opôs a este ponto, reiterando que a responsabilidade é exclusiva da reclamada. Novamente, trata-se de crédito da União Federal. Embora a sentença não tenha especificado a alíquota exata de RAT/SAT, ela remeteu à legislação previdenciária para a apuração da contribuição. A reclamada trouxe elementos indicando que sua atividade econômica, sob o CNAE 4711-3/01, estaria sujeita à alíquota de 2% de RAT. De acordo com a principal atividade econômica exercida pela e os termos do Decreto 3.048/99, a ré se enquandra na alíquota SAT de 2%: Assim, a impugnação da reclamada referente à alíquota do RAT/SAT é procedente. II.VII. Da Refeição Comercial (Quantidade de Dias) O reclamante, em sua manifestação, alega que a reclamada, em seus cálculos, não apurou a refeição comercial em todos os dias devidos. Citou como exemplo o mês de Maio/2023, onde a reclamada considerou apenas 22 dias trabalhados, quando o correto seriam 24, e que este erro foi cometido em todos os meses. A r. Sentença, em sede de embargos de declaração, deferiu o vale-refeição para os dias de realização de horas extras diárias superiores a duas horas. O Acórdão confirmou essa decisão. A análise dos cálculos da reclamada (ID 9886dff , "OCORRÊNCIAS DO CARTÃO DE PONTO MENSAL" e "REFEIÇÃO COMERCIAL") para o mês de Maio/2023, por exemplo, indica 22 dias trabalhados e 22,00 na "Quantidade" para o cálculo da refeição comercial. JÁ os cálculos do reclamante (ID fe163ff ) indicam para Maio/2023 um total de 24 dias trabalhados com 24,00 para a "Quantidade" de refeição comercial. HÁ uma clara divergência factual na quantidade de dias considerados para o cálculo da refeição comercial. Considerando que a jornada foi fixada de segunda a sexta, e em dois sábados por mês (totalizando cerca de 24 dias úteis ao mês, dependendo da configuração do calendário), e havendo o reconhecimento do labor em feriados, a contagem de 22 dias para refeição comercial em meses como Maio/2023 pela reclamada parece ser subestimada. Verifica-se do calendário anual e desconsiderando-se o dia 01/05, labor em 24 dias no mês de maio/23. A metodologia do reclamante em sua manifestação, deve ser acolhida, pois se baseia na jornada efetivamente laborada e reconhecida, e na ocorrência da extrapolação de jornada que enseja o benefício. Razão assiste ao reclamante. III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos do processo nº 1002020-76.2025.5.02.0005, em que são partes CLEIVON RODRIGO DE ARAUJO e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, este Juízo resolve: ACOLHER a impugnação da reclamada quanto à multa por embargos, que deverá ser deduzida do crédito do reclamante em favor da reclamada e quanto a alíquota do RAT/SAT, que deverá ser de 2%. REJEITAR os demais pontos da impugnação da reclamada, mantendo-se a metodologia de cálculo do reclamante quanto às horas extras, adicional noturno, seus reflexos e a multa convencional, por se mostrarem em consonância com o título executivo. Deste modo, após procedidas as devidas alterações no arquivo "pjc" juntado pelo autor, homologo os cálculos do Juízo em anexo, fixando o principal bruto em R$ 77.637,06, em 01/12/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento. Principal R$ 65.053,01.Juros TRD da fase pré-judicial até 27/03/2024, SELIC até 29/08/2024 e Taxa Legal a partir de 30/08/2024, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 10.096,84.R$ 2.487,21 o valor referente ao FGTS, a ser depositado em conta vinculada, sendo R$ 2.155,72 de principal e R$ 331,49 de juros. Fixo em R$ 12.537,27 o valor do INSS, sendo R$ 2.706,98 a cota do empregado e R$ 9.830,29 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 01/12/2025, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, a parte previdenciária do exequente será descontada de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Custas pagas por ocasião da interposição do recurso. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 7.763,71 (10%), vigentes em 01/12/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial, depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o FGTS diretamente na conta vinculada da autora, em razão do Tema de Repercussão Geral nº 68 do STF, com a devida comprovação nos autos. "TEMA 68 TST Tese Firmada: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Os valores relativos ao FGTS devem ser depositados diretamente na conta vinculada, em razão do que consta do artigo 15 da Lei nº 8.036/90 e do Tema de repercussão geral nº 68 do STF. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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