Intimação
D- Órgão
- 38ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP, ELVIO DUARTE NUNES
- Advogados
- OTAVIO ORSI TUENA (OAB 342339/SP), TATIANA FERNANDEZ COELHO (OAB 177880/SP), MARILIA SANT ANNA DO REGO (OAB 194097/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002020-89.2016.5.02.0038 RECLAMANTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP RECLAMADO: ELVIO DUARTE NUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50763ad proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Marcele de Paula Vilas Boas Augusto Korayem Visto. Não garantido o juízo e tratando-se de matéria de ordem pública, acolho a manifestação ID 05834de como exceção de pré-executividade. Decido. Cuida-se, na hipótese, de insurgência do titular de conta-corrente, que, penhorada por ordem do Juízo, apresenta seu inconformismo, por se tratar de salário, razão pela qual, evocando a impenhorabilidade desses valores, busca a liberação da constrição. Verifica-se do extrato bancário juntado (ID774fc0c) que o valor penhorado via Sisbajud foi bloqueado de conta utilizada pelo réu para recebimento do seu salário. JÁ o demonstrativo de pagamento juntado sob ID 70d1218 comprova que a remuneração mensal do executado não ultrapassa R$ 3.000,00, visto que os outros valores referem-se ao pagamento de férias. Assim, entendo que o importe recebido mensalmente é considerado indispensável à subsistência do executado, razão pela qual considero-o inteiramente impenhorável, conforme entendimento jurisprudencial abaixo transcrito: PENHORA DE SALÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 833, § 2º, DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. CRÉDITO ALIMENTAR. DIGNIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS. SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. DIEESE.Na vigência do novo CPC de 2015, tem-se admitido a penhora de percentual de salário ou benefício previdenciário do devedor para quitação de verba de natureza alimentar independentemente da sua origem, o que inclui o débito trabalhista. O art. 833, § 2º, do CPC de 2015 possibilita a penhora dos salários e benefícios previdenciários para o "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". O CPC de 1973 não continha a expressão "independentemente de sua origem". Daí que se entendia que a penhora de salário só podia ocorrer nos casos da prestação de alimentos e não no caso de qualquer parcela de natureza alimentar. O C. TST, adequando-se à nova ordem legal, fez alteração da OJ nº 153 da SDI-II, para afirmar a impenhorabilidade de salário apenas na vigência do CPC de 1973. Em percentual que garanta a dignidade de todos, considerada a dívida também de natureza alimentar do processo trabalhista, pode-se determinar a penhora do salário ou benefício previdenciário do devedor. Esse entendimento prestigia os princípios da ra.zoável duração do processo e da paridade de armas, pois o salário do devedor tem a mesma natureza alimentar da dívida trabalhista. Porém, tendo em vista que, no caso em análise, já foi realizada consulta ao CAGED em busca de vínculos empregatícios ativos dos sócios executados, sem sucesso, dá-se provimento parcial ao agravo de petição do reclamante, para determinar, tão-somente, a expedição de ofício ao INSS, a fim de identificar valores de benefício previdenciário dos sócios executados superiores a (referência o mês de março de 2022), importância que deveria ser o salário mínimo, no Brasil, de acordo com os últimos estudos do DIEESE, para suprir as necessidades básicas do indivíduo e de sua família. Limita-se a penhora em até 30%, a critério do Juízo de Origem, a depender dos valores de benefício eventualmente encontrados, dado que é preciso garantir o mínimo de subsistência ao devedor e família.
