PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002020-93.2016.5.02.0069 : ANDRESA GUERRA TEODORO : M.A.R. TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cbc8e1 proferido nos autos. Vistos, Id bc06541 : Requer o reclamante a penhora de 30% do salário recebido pela executada MARCIA ADRIANA SILVA. Tendo em vista a extinção sem resolução do mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1002917-27.2022.5.02.0000, passo à análise. Revendo posicionamento anteriormente adotado por este Juízo quanto à impenhorabilidade de qualquer valor referente aos recebimentos do devedor (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal), a nova redação do artigo 833 o Código de Processo Civil e o recente entendimento do C. TST permitiu uma relativização quanto à impenhorabilidade. Contudo, necessário analisar caso a caso, evitando ataques aos princípios constitucionais basilares do ordenamento pátrio, mormente o previsto no art. 1º, III, da Carta Magna, a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, considera-se que: 1) o reclamante tem direito à satisfação executiva do seu crédito, obtido através dos serviços prestados e que possui natureza alimentar e 2) deve ser garantido ao devedor uma renda mínima para o cumprimento de suas obrigações básicas sem que isso lhe tire as condições de subsistência própria e de sua família. Por interpretação do § 3º do art. 790 da CLT (Lei nº 13.467/2017), a parte que recebe salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social pode ser beneficiada com a justiça gratuita, valor fixado em R$ 3.262,96, já que o atual limite máximo do RGPS é de R$ 8.157,41 em 2025. Assim, o valor dos 40% fica fixado em R$ 3.262,96. Justamente por essa razão, fixo esse valor como mínimo a ser resguardado à executada para suas despesas, admitindo a penhora do valor excedente. No caso dos autos, verifica-se que a executada MARCIA ADRIANA SILVA recebe salário líquido no importe de R$ 15.163,11 (valores em janeiro de 2025), conforme ofício juntado id 2ac2860 , recebido da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Diante do acima exposto, é possível penhorar o percentual requerido, aproximadamente R$ 4.548,90 do valor do salário posto que o valor remanescente à executada é superior ao limite mínimo necessário assegurar a sua subsistência digna (40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social) como acima já explicitado. Oficie-se ao INSS para penhora sobre 30% do valor recebido pela executada MARCIA ADRIANA SILVA - CPF: 260.***.***-48, (aproximadamente R$ 4.548,90) devendo ser comprovado nos autos o depósito do valor, mensalmente, até o limite da execução (R$ 262.411,92 atualizado até dezembro de 2024). Fundado no princípio da celeridade e economia processual, autorizo que cópia desta decisão assinada digitalmente sirva como OFÍCIO, sendo que seu envio deverá ser efetuado por meio de correspondência eletrônica ou postal ao INSS. Consigne-se que a resposta poderá ser encaminhada para o endereço eletrônico deste Juízo, [email protected]. Comprovada a penhora, dê-se ciência à executada. SAO PAULO/SP, 02 de abril de 2025. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- M.A.R. TREINAMENTOS LTDA