PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1002021-38.2016.5.02.0341 RECLAMANTE: ADRIANO ALVES ARAGAO RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42fd0c9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, em razão da manifestação do reclamante. À apreciação de V.Ex.ª. Itaquaquecetuba, data abaixo. Lucas Kim Yamamoto / Edwaldo Donizete Noronha Técnico Judiciário / Analista Judiciário DECISÃO Nos termos do despacho Id f615929 (fls. 1612/1613), a parte autora foi intimada para manifestar sobre os cálculos apresentados pela ré, os quais se manifestou às fls. 1618/ 1619 (Id 07a80a6) impugnando os valores. As informações quanto às folhas e Ids das respectivas r. sentença e v. Acórdão, assim como os cálculos anteriormente apresentados estão demonstrados no despacho anterior (Id f615929). Pois bem. Analisando as impugnações, não assiste razão a reclamada ao impugnar visto que o v. Acórdão (fl. 1357) determina os reflexos referentes as diferenças salariais, conforme trecho abaixo retirado do julgado: "Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 461, § 2º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos, parcelas vencidas e vincendas, decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas, bem como à obrigação de proceder ao correto reenquadramento salarial da parte autora, respeitado o período imprescrito, conforme se apurar em liquidação de sentença." Dessa forma, assiste razão o autor, uma vez que a verba em questão possui natureza salarial, ou seja, são pagas ao empregado como contraprestação pelo trabalho realizado e que se incorporam ao salário para todos os efeitos legais. Elas têm caráter remuneratório e refletem diretamente na formação do salário do empregado. Ante o exposto acima, apontadas as incoerências nos cálculos apresentados pela reclamada, não é possível homologar seus cálculos. Isso Posto, apreciadas as impugnações pelas partes, e considerando que não foram identificadas incoerências com a r. sentença nos cálculos do reclamante, ASSIM, acolho os cálculos apresentados pelo autor (Id 50f313d) e HOMOLOGO-OS, fixando o crédito da parte autora, com juros de mora, em (sendo o principal de e de juros) já descontado o valor de referente à retenção previdenciária quota parte do reclamante, bem como que serão depositados em sua conta vinculada ao FGTS e referente à retenção do IRPF. Dos valores devidos à parte autora, foram deduzidos referente à retenção do imposto de renda, os quais deverão ser transferidos aos Cofres Públicos. FGTS, no importe total de (sendo o principal de e de juros), o qual já foi descontado do crédito bruto devido ao reclamante e deverá ser depositado em conta vinculada ao FGTS do reclamante. O crédito previdenciário total é fixado em , sendo relativos à quota parte do reclamante. Os valores acima referidos foram atualizados até 01/05/2025 e deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento. Os juros de mora serão computados sobre o principal atualizado (Súmula 200 do C. TST) e por ocasião do efetivo pagamento, pela taxa SELIC. Custas do processo no valor de pela reclamada, e de cujo pagamento é isenta. (-A, I, da CLT). Providencie a secretaria da Vara a atualização dos cálculos. a reclamada para que, querendo, apresente impugnação à execução no prazo de 30 dias, nos termos do do CPC. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 11 de setembro de 2025. MARCIO MENDES GRANCONATO Juiz do Trabalho Titular