Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO, WAGNER MOMESSO
- Advogados
- KARINA FARIA BONIFACIO (OAB 271242/SP), MARCELO FRANCO LEITE (OAB 162049/SP), MIGUEL RICARDO GATTI CALMON NOGUEIRA DA GAMA (OAB 68383/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS ROT 1002021-98.2024.5.02.0004 RECORRENTE: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO RECORRIDO: WAGNER MOMESSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5381f4 proferida nos autos. ROT 1002021-98.2024.5.02.0004 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WAGNER MOMESSO MIGUEL RICARDO GATTI CALMON NOGUEIRA DA GAMA (SP68383) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO KARINA FARIA BONIFACIO (SP271242) MARCELO FRANCO LEITE (SP162049) RECURSO DE: WAGNER MOMESSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2025 - Id d2a9399; recurso apresentado em 31/07/2025 - Id 880ea58). Regular a representação processual (Id 8316253). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): Sustenta que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a presente reclamação, na medida em que calcada em verba de natureza trabalhista. Consta do v. acórdão: "COMPETÊNCIA MATERIAL Alega a reclamada que a "presente demanda versa sobre a aplicação de regulamento patronal de natureza administrativa, tendo como parte integrante a Administração Pública. Não se trata de discussão acerca de direitos trabalhistas típicos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou legislação federal específica. Trata-se, portanto, de matéria cuja natureza ultrapassa a mera relação empregatícia, envolvendo questões de direito administrativo constitucional", devendo ser declarada a incompetência desta justiça especializada. Analiso. Ajuizou o autor ação trabalhista em face da reclamada, empresa pública municipal, alegando que foi admitido em 08/04/2009, exercendo atualmente as funções de Operador de Monitoramento e Informação de Trânsito, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Pretendeu o pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento e antiguidade que não foram levadas a efeito pela reclamada. Ressalvando entendimento pessoal em contrário, mas por questão de hierarquia funcional, reconhece-se a incompetência material desta Justiça Especializada para apreciação dos pedidos aqui formulados. O E. Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 1.143, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.288.440 com repercussão geral reconhecida e trânsito em julgado no dia 23/09/23, firmou a tese jurídica vinculante de que a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, in verbis: Tema 1143: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. Em 12.7.2023 foi publicada a ata de julgamento do Tema nº 1.143, conforme divulgado no site eletrônico da Suprema Corte. Posteriormente, por ocasião do julgamento da Reclamação nº 61.258-SP, consignou o Ministro Alexandre de Moraes que a competência material é delimitada pela natureza do regramento objeto de discussão nos autos, asseverando ainda que, consoante entendimento já pacificado no âmbito do E. STF, as leis, em sentido formal, editadas pelos entes da Administração Pública ostentam natureza administrativa e não trabalhista. Houve, portanto, manifestação expressa da Corte Constitucional no sentido de que se afigura ilegítimo o entendimento sedimentado na jurisprudência trabalhista de que leis e normativos estaduais e municipais consubstanciam normas com natureza jurídica de mero regulamento de empresa. Nesse contexto, verifica-se que o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por mérito e antiguidade estão assentadas em Plano de Cargos e Salários da reclamada. Na hipótese, portanto para que se possa analisar o direito perseguido é necessária a análise da natureza da decisão administrativa que culminou com a não concessão das promoções vindicadas e nas normas sobre as quais se assenta tal decisão administrativa, sendo esta Justiça Especializada, de acordo com o entendimento sufragado pelo E. STF, incompetente para julgar o mérito da demanda. Com base nos fundamentos acima colacionados e tendo sido proferida sentença de mérito em 29/01/2025, portanto após a data da publicação da ata de julgamento do Tema 1.143, deve ser reconhecida a incompetência desta Justiça do Trabalho para o julgamento da lide. Por conseguinte, declara-se a nulidade da sentença de ID. - 75bc7d3 e determina-se o envio dos autos à Justiça Estadual, nos termos do , do CPC." No Recurso Extraordinário nº 1.288.440 (tema 1143 da tabela de repercussão geral reconhecida), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Contudo, no caso em exame, a parte recorrente postula diferenças salariais decorrentes da aplicação do Plano de Cargos e Salários instituído pela reclamada, ou seja, parcelas de natureza trabalhista (e não administrativa), como vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DO E §3º, DA CLT. PARCELA DE NATUREZA TIPICAMENTE TRABALHISTA. QUE NÃO AFRONTA O DECIDIDO NO JULGAMENTO DO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática em que se conheceu do recurso de revista do autor por violação do nciso I, da Constituição Federal. Este Relator foi claro ao dispor que, na hipótese dos autos, o reclamante postula diferenças salariais decorrentes da aplicação do Plano de Cargos e Salários estabelecido pela própria reclamada. Não se trata, portanto, de pedido de natureza administrativa, mas de pleito fundado na relação de trabalho mantida entre as partes, que se insere no conceito de 'ações oriundas da relação de trabalho', previsto no nciso I, da Constituição Federal. Por outro lado, também consignou que não se aplica à hipótese dos autos a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1143, haja vista que a pretensão deduzida pela parte autora decorre diretamente da relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que busca o reconhecimento de progressões salariais com base no CLT. Com efeito, não há falar em usurpação da competência da Justiça Comum, uma vez que a controvérsia não envolve interpretação de norma exclusivamente administrativa, tampouco se refere a direito estatutário ou regido por regime jurídico próprio da administração pública, mas sim a direitos oriundos do vínculo empregatício celetista. Portanto, diante da inquestionável natureza trabalhista da parcela, a competência para analisar o feito é da Justiça do Trabalho, na forma prevista no nciso I, da Constituição Federal. Agravo desprovido" (RR-0011398-07.2022.5.15.0041, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/06/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA – COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (, §§ 2º E 3º, DA CLT). VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No Julgamento do Recurso Extraordinário 1.288.440, em 1/7/2023, apreciando o Tema 1.143, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 'A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa'. No caso, verifica-se que o pedido deduzido pelo reclamante diz respeito à condenação da empregadora ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional, com esteio no Plano de Cargos e Salário da reclamada e no da CLT. Nesses termos, constatada a natureza trabalhista da parcela objeto do debate, não há falar em aderência do caso concreto ao precedente qualificado firmado pela Suprema Corte, concluindo-se que o acórdão recorrido viola o nciso I, da Constituição. Incompetência material afastada, com determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0010321-96.2023.5.15.0050, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 30/05/2025). Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para melhor análise da alegada ofensa ao , da CF/88. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /chps SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
