PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002025-07.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: GILDASIO SOUZA SILVA RECLAMADO: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b21f786 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos de GILDÁSIO SOUZA SILVA em face de WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI, para: 1 - Conceder justiça gratuita à reclamante nos termos do artigo 790, § 3º da CLT; 2 - Declarar a nulidade da rescisão contratual ocorrida em 30/09/2024 e reconhecer a existência de um único contrato de trabalho, de forma contínua e ininterrupta, no período compreendido entre 16/01/2023 e 10/05/2025. 3 - Determinar que a reclamada proceda à retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante para fazer constar a existência de um único vínculo empregatício, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado e regular intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Decorridos 30 (trinta) dias sem o cumprimento da referida pela ré, proceda a Secretaria desta Vara as anotações. 4 - Condenar a reclamada nos seguintes valores: a – pagamento das diferenças salariais mensais devidas a partir de setembro de 2023 e a partir de setembro de 2024, em razão da supressão dos reajustes normativos, observados os percentuais e as regras de aplicação fixados nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria; b - pagamento dos reflexos das referidas diferenças salariais sobre o aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescidos da multa de 40%; c - pagamento do abono equivalente a 2 dias de remuneração mensal do reclamante, referente aos anos de 2023 e 2024, pelo Dia do Motorista, com base no salário já corrigido com os reajustes deferidos; d - pagamento de indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais); e - pagamento de multas normativas por convenção coletiva violada, a favor do reclamante, em razão do descumprimento das cláusulas referentes a reajuste salarial e abono do dia do motorista, observando os limites fixados nos instrumentos normativos anexados aos autos; f - pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações de diferenças salariais e reflexos, abono do dia do motorista, multas normativas e indenização por danos morais; 4 - Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado da reclamada no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dos pedidos constantes na petição inicial, relativos aos pleitos de multas dos artigos 467 e 477 da CLT, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, podendo ser executado, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 5 – Rejeitar os demais pedidos Com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, defeso em nosso ordenamento jurídico, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, constantes dos recibos salariais acostados sem qualquer restrição, não havendo se falar em limitação mês a mês ou em razão do percentual de adicional pago. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os valores delimitados na petição inicial, nos termos do artigo 852-B, inciso I da CLT e pelo Princípio da Adstrição (artigo 492 do CPC). Face às irregularidades verificadas expeçam-se os competentes ofícios ao INSS, Receita Federal e Caixa Econômica Federal, para as providenciais cabíveis. Contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da lei, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos pertinentes, ficando autorizada a retenção do correspondente valor do crédito da reclamante, consoante disposto na Súmula 368 do C. TST e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do C. TST. Com vistas ao cumprimento do disposto do artigo 832 § 3º da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre os créditos deferidos com exceção dos reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS com 40%, bem multa normativa e indenização por danos morais, por serem verbas de natureza indenizatória. Juros e Correção Monetária na forma fixada na fundamentação desta sentença. Custas pela reclamada no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) calculadas sobre o valor da condenação, ora fixada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILDASIO SOUZA SILVA