PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1002026-08.2024.5.02.0009 RECORRENTE: VERLANDIO JESUS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: VERLANDIO JESUS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) PROCESSO TRT/SP N.º 1002026-08.2024.5.02.0009 4ª Turma ORIGEM: 09ª VT DE SÃO PAULO/SP RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: VERLANDIO JESUS DE OLIVEIRA IGESP S/A - CENTRO MÉDICO E CIRÚRGICO - INSTITUTO DE GASTROENTEROLOGIA DE SÃO PAULO RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: IVETE RIBEIRO EMENTA RELATÓRIO Contra a r. sentença de fls. 1402/1420 (ID. f3c9649), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a presente reclamação trabalhista, complementada pela r. decisão proferida em sede de embargos de declaração a fls. 1426/1428 (ID. e20d365), recorrem as partes. A reclamada a fls. 1430/1649 (ID. cec46fa) debatendo as seguintes matérias: cerceamento de defesa, multas por embargos procrastinatórios, intervalo intrajornada, rescisão indireta, saldo de salário, férias 2023/2024, férias proporcionais 2024/2025, 13º salário 2024, multa do §8º, do art. 477 da CLT, astreintes, Justiça gratuita, limitação da execução aos valores indicados na peça de ingresso. JÁ o reclamante apela a fls. 1475/1489 (ID. a45df2f) requerendo a reforma do julgado no tocante às horas extras e diferenças de adicional de insalubridade. Depósito recursal e custas pela reclamada a fls. 1469/1472 (ID. ec20bce a ID. 653646c). Contrarrazões pelo reclamante a fls. 1492/1506 (ID. e8c19eb) e pela reclamada a fls. 1509/1520 (ID. 6d7ad23). É o relatório. Decido. V O T O FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS PRESSUPOSTOS A reclamada suscita em contrarrazões a questão preliminar de não conhecimento do apelo, alegando, em resumo, ausência de dialeticidade, sob o argumento de que o recurso ordinário não ataca os fundamentos da sentença, reiterando os argumentos trazidos em contestação. Vale esclarecer que de acordo com a redação da Súmula n. 422, III, do c. TST, somente se admite ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, em caso de recurso, cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não ocorre na hipótese dos autos, já que o reclamante rebate os fundamentos do decisum que julgou parcialmente procedente a reclamatória trabalhista. Ademais, o recurso ordinário trabalhista deve ser interposto por simples petição e está submetido ao princípio da simplicidade, atendendo o princípio da dialeticidade quando suas razões impugnam de forma compreensível a sentença recorrida. Nessa senda, aviadas as pretensões recursais com a presença cumulativa dos pressupostos de admissibilidade, conheço os apelos. As matérias serão apreciadas na ordem de prejudicialidade. 2 DO CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS DIRECIONADAS AO RECLAMANTE Sustenta a reclamada que ao indeferir a pergunta formulada ao autor, sobre "Desde quando o reclamante está empregado?", o Juízo a quo impediu que a demandada se desincumbisse de produzir provas acerca do pedido de justiça gratuita e do pedido de rescisão indireta. Razão não lhe assiste. A uma, o indeferimento da produção de qualquer prova que entenda desnecessária, é prerrogativa do juízo, que tem ampla liberdade na direção do processo, nos termos do artigo 765 da CLT. O indeferimento de perguntas, não configura cerceamento de defesa quando o Magistrado as considera irrelevantes ou em razão de já ter encontrado elementos suficientes para decidir e a produção de outras provas se torne efetivamente dispensável, de forma a não ensejar prejuízo às partes, o que ocorreu in casu. A duas, o fato isolado de o reclamante encontrar-se atualmente exercendo atividade laboral não constitui óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita, que está condicionado ao contexto financeiro do trabalhador, tampouco impede o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho que decorre de descumprimento das obrigações contratuais por parte da empregadora. Rejeito. 3. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 3.1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Requer o reclamante a reforma da r. sentença que indeferiu as diferenças de adicional de insalubridade. Sustenta que, como técnica de enfermagem, trabalhava em contato direto com doenças infectocontagiosas, visto que atuava nas UTI's e centros cirúrgicos. Ao exame. A perita relatou a rotina do reclamante, considerando as informações oferecidas no momento da vistoria, nos seguintes termos: "Rotina de trabalho Pegava o plantão de outro técnico de enfermagem e da enfermeira que complementava as informações sobre os exames a serem feitos, alta médica, preparo para cirurgias e demais assuntos relativos aos pacientes; Cada técnico de enfermagem assistia 3 pacientes; Iniciava o plantão fazendo higiene oral como escovação dos dentes ou próteses e da cavidade bucal; 07h00 - ministrava as medicações; 08h00 - dava banhos, fazia curativos com a complexidade cabível aos técnicos de enfermagem e levava para exames quando aplicável; A higiene íntima consistia na troca de fraldas ou banho no leito que era o caso para a maioria dos pacientes; 10h00 - fazia decúbito o que se repetia a cada 2 horas; 12h00 - auxiliava na alimentação; Informa que na UTI Adulto do 15º andar os cuidados eram mais intensos porque os pacientes não conseguirem se expressar; Em alguns leitos havia isolamento por precaução;" (fls. 1340 - ID. f418a37) Nesse contexto, a perita ao ouvir os paradigmas e o representante da reclamada, acresceu as seguintes informações: "Oitiva da Paradigma 1 - Técnica de Enfermagem Que dentre os isolamentos o mais frequente é por contato; Oitiva da Paradigma 2 - Técnica de Enfermagem Que se há isolamento, o mais frequente é por contato; Oitiva da Reclamada Os técnicos de enfermagem trabalham em dupla cuidando dos 3 pacientes de cada um, ou seja, ambos assistem 6 pacientes; A movimentação dos pacientes da UTI para exames é feita com todo equipo do leito e é acompanhada pelo médico do local do exame, por um enfermeiro e por um técnico de enfermagem; Os técnicos de enfermagem seguem as prescrições médicas e os protocolos estabelecidos no cuidado com os pacientes; Suas atribuições são: o Mudança de decúbito; o Trocar fraldas; o Ministrar medicação; o Higiene oral; As UTIs sempre estão com todos seus leitos ocupados: o UTI do 17º andar - 9 leitos - 1 quarto com pressão negativa para isolamento; o UTI do 15º andar - 10 leitos - não há quartos para isolamento - usualmente os isolamentos são por contato; o UTI do 6º andar - 11 leitos - 1 quarto com pressão negativa para isolamento;" (fls. 1340 - ID. f418a37) Destaca-se que, durante a vistoria técnica, o relato dos afazeres desempenhados pelo reclamante foi presenciado por representante da reclamada, o qual não se opôs à informação de que o trabalhador adentrava as áreas de isolamento. A controvérsia, contudo, limita-se à discussão acerca da habitualidade e permanência do contato com o agente insalubre ali presente. Nos termos da NR-15, Anexo 14, é considerado insalubre em grau máximo os "trabalhos em contato permanente com pacientes em isolamento e objetos de seu uso", entenda-se "contato permanente" como "o trabalho resultante da prestação de serviço contínuo e obrigatório, decorrente de exigência firmada no próprio contrato de trabalho, com exposição permanente aos agentes insalubres". Sucede que, diante da necessidade de isolamento de determinado paciente, diversos ambientes hospitalares - tais como leitos, quartos e consultórios médicos - passam a ser utilizados como áreas de isolamento, sobretudo nas Unidades de Terapia Intensiva (UTIs). Nessa perspectiva, o isolamento assume uma natureza predominantemente funcional, e não meramente estrutural. Consequentemente, os trabalhadores que atuam diretamente com tais pacientes, bem como aqueles que manuseiam objetos de uso pessoal destes (a exemplo de utensílios alimentares, medicação, material descartável, roupas de cama, entre outros), passam a manter contato estreito com potenciais agentes insalubres. Ademais, cumpre destacar que o isolamento do paciente não ocorre de forma imediata, sendo precedido por avaliações clínicas e exames laboratoriais, etapa esta que demanda interação direta com a equipe de enfermagem, especialmente os técnicos, o que intensifica o risco de exposição, sobretudo diante da alta rotatividade e da elevada demanda de atendimentos observada nas dependências do hospital reclamado. Vale salientar, ainda, que a Norma Regulamentadora (NR) nº 15, ao dispor sobre atividades e operações insalubres, no Anexo nº 14, deixa claro que a verificação da insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos "é caracterizada pela avaliação qualitativa" e não por análise quantitativa. Por isso, nos casos de insalubridade por agentes biológicos causadores de doenças infectocontagiosas, diversamente do que acontece com a insalubridade por ruído, por exemplo, o tempo de exposição não possui relevância. Outrossim, a Súmula nº 47 do C. TST dispõe que é devido o adicional de insalubridade quando o trabalho for executado em condições insalubres, ainda que em caráter intermitente. In casu, o fato de o reclamante estar exposto a agentes biológicos infectocontagiosos, potencialmente causadores de doenças, de forma rotineira em suas atividades, é suficiente para reconhecer o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14, da NR-15, da Portaria nº 3.214/78. Nessa diretriz, os seguintes julgados do C. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS . No caso, o Regional, com amparo nos elementos de prova coligidos aos autos, concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo, uma vez que a reclamante, técnica em enfermagem, mantinha contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Esta Corte superior firmou entendimento de que, se o contexto fático denunciar o contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não seja em área de isolamento, o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Logo, havendo contato habitual da autora, técnica em enfermagem, com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Agravo desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. ARTIGO 468 DA CLT . No caso, extrai-se do acórdão regional que a reclamada efetuava o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base dos empregados, conforme norma interna . Assim, constatou-se que a alteração da base de cálculo do referido adicional violaria o disposto no artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição atual, mais favorável à reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho. Dessa forma, tendo a reclamada adotado base de cálculo mais benéfica para a empregada, sua manutenção não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Agravo desprovido. ( Ag-AIRR-841-51.2019.5.19.0009, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/05/2022). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. CONTATO HABITUAL E PERMANENTE. O Tribunal Regional, amparado no laudo pericial, consignou que a empregada, durante o período em que laborou na unidade prisional, mantinha contato permanente com portadores de doenças infectocontagiosas, pelo que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos dos Anexos da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Esta Corte superior vem firmando o entendimento de que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, ao empregado que mantém contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que os pacientes não estejam em isolamento. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Com ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. ( ARR-20202-44.2016.5.04.0731, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2021). RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS DESTA CORTE. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, consoante se verifica a partir de precedentes de todas as Turmas deste Tribunal, no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (E- RR-1023-68.2012.5.04.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/09/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO - CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS - EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Na hipótese, reconhecida transcendência econômica da causa, porquanto ultrapassado o montante de 40 salários mínimos fixados no art. 852-A da CLT. De outra parte, ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 192 da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO - CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS - EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA (alegação de violação aos artigos 7º, XXIII, da Constituição Federal e 190, 192 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho e de contrariedade à Súmula 47 do TST). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Na hipótese, reconhecida transcendência econômica da causa, porquanto ultrapassado o montante de 40 salários mínimos fixados no art. 852-A da CLT. Quanto ao mérito, o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo na hipótese de trabalho ou operações em "contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". A conclusão do laudo pericial foi no sentido de que o reclamante estava exposto "habitual e intermitente a agentes biológicos provenientes do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas na UTI Geral e sala"isolada"da UTQ". De início, cumpre estabelecer o que se entende por exposição habitual, permanente, intermitente e eventual a agente insalubre para efeito de concessão de adicional de insalubridade. Exposição habitual é aquela que se realiza de forma continuada ou com frequência. Exposição permanente, a seu turno, é a que ocorre de maneira duradoura, isto é, de maneira regular, ordinariamente. De outro giro, exposição eventual é aquela que se dá de maneira extraordinária, isto é, a que não ocorre de maneira regular. JÁ a exposição intermitente é a que, ao contrário da exposição eventual, se dá em periodicidade regular, integrando, portanto, o conceito de permanência. A intermitência, portanto, integra o conceito de permanência, por ser regular, fugindo daquilo que se dá de maneira eventual e extraordinária. A exposição intermitente integra o conceito de exposição permanente, por se dar em periodicidade regular e ordinária, ao contrário da exposição eventual, que se dá de maneira extraordinária. Nesse passo, ao reformar a sentença de piso para, considerando que a exposição habitual e intermitente do empregado a pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas não se enquadra no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, julgar improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, a Corte Regional violou o artigo 192 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-97-71.2019.5.06.0412, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 02/09/2022). Aliás, a insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos revela-se inerente à própria atividade desempenhada, não sendo possível sua eliminação mediante a adoção de medidas de controle ambiental, tampouco sua neutralização por meio do fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Considerando-se a elevada capacidade de proliferação desses agentes, a exposição pode ocorrer por diversas vias, tais como a digestiva e a respiratória, além da possibilidade de contaminação decorrente de acidentes no manuseio de materiais potencialmente infectantes. O uso de luvas, máscaras e demais equipamentos de proteção individual pode atenuar o risco, mas não o suprime por completo. Ressalte-se, por oportuno, que o risco biológico se classifica como de natureza qualitativa, conforme entendimento técnico-jurídico consolidado. Por fim, insta lembrar que o Juízo não está vinculado às conclusões do laudo pericial, conforme preconiza o artigo 436 do Código de Processo Civil (aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT) que preleciona: "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". E, ainda, também se leva em consideração o artigo 371 do CPC: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Assim, reformo o decisum para condenar a ré ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade entre o grau médio (20%) e o grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, observado o período imprescrito, com reflexos em adicional noturno, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. Considerando a reversão total da condenação ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, bem como a consequente sucumbência na perícia, incumbe a reclamada o pagamento dos honorários do perito, nos termos do art. 790-B da CLT, que fixo em R$ 3.000,00. Reformo nesses termos. 3.2. DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que indeferiu o seu pedido de diferenças de horas extras. Argumenta que, mesmo com saldo no banco de horas, havia descontos do salário em decorrência de atrasos e saídas antecipadas. Pois bem. De início, destaca-se que a insurgência não recai sobre a validade dos cartões de ponto e sim em relação à compensação decorrente do banco de horas. In casu, a reclamada desvencilhou-se do seu ônus probatório (art. 818, II, da CLT), acostando aos autos os cartões de ponto com horários variados anotados e apuração do banco de horas. Nesse contexto, o reclamante, em réplica, apresentou a fls. 1255/1331 (ID. d1137c1) as diferenças que entende serem devidas. Sucede que, no tocante às diferenças de horas extraordinárias aduzidas, verifica-se que o reclamante desconsiderou os lançamentos constantes do sistema de banco de horas, bem como as respectivas compensações efetivadas, inclusive nos dias em que se retirou antecipadamente do labor, circunstância que comprometeu a fidedignidade dos cálculos apresentados. Cumpre advertir que restou devidamente comprovada nos autos a regular instituição do regime de banco de horas por meio de norma coletiva (Cláusula 25ª - fl. 1045, ID. 9adcc1d), bem como o respectivo controle dos créditos, débitos e saldo de horas laboradas, conforme se depreende dos registros inseridos nos cartões de ponto de fls. 196/248 (ID. 0226963), o que atesta a validade formal e material do referido sistema compensatório. Por fim, ainda que o reclamante, em sede recursal, alegue a existência de descontos indevidos em razão de atrasos, sobretudo à luz do saldo expressivo de horas positivas existente em seu banco de horas, limitou-se a apontar os descontos constantes dos contracheques, sem, contudo, demonstrar qualquer equívoco por parte da reclamada ao proceder com tais deduções remuneratórias, o que fragiliza a pretensão deduzida. Assim, revela-se incabível o pagamento de horas extraordinárias nos moldes delineados na réplica. Nesse contexto, concluo que as horas extras realizadas foram corretamente pagas, sendo caso de manter a improcedência do pedido. Nego provimento ao recurso ordinário do reclamante. 4. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 4.1. DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Insurge-se a reclamada contra o r. decisum que a condenou ao pagamento de multa em razão de interposição de embargos protelatórios. Aduz que o intuito da parte era que houvesse o saneamento de contradição do julgado de origem, em relação ao prazo para emissão de guias para soerguimento do FGTS, para aclarar se a reclamada seria intimada especificamente para emitir as guias para o soerguimento do FGTS ou se deverá considerar a intimação do trânsito em julgado da decisão Examino. A boa-fé sempre se presume, ao passo que a má-fé, para sua caracterização, necessita de robusta prova cabal e inconteste, o que não se encontra na hipótese dos autos. A aplicação da penalidade prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC/2015, decorrente de má-fé, somente se justifica diante da inequívoca constatação de que a parte tenha objetivado protelar o feito, apresentando insurgência extremamente descabida e procrastinatória, o que não se verifica na hipótese. O fato de não haver vício a ser sanado ou esclarecimentos a fazer não torna os embargos de declaração, por si só, protelatórios, notadamente quando a parte busca o pronunciamento da origem para se precaver acerca de preclusão em eventual necessidade de reexame da matéria na instância revisora. Constato que a reclamada nada mais fez do que exercer a faculdade processual que lhe confere a legislação consolidada, não havendo como reputá-la a intenção protelatória. Dessa forma, reformo a decisão de origem para excluir da condenação a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, aplicada por conta de suposta oposição de embargos protelatórios. 4.2. DO INTERVALO INTRAJORNADA Aduz a reclamada que o reclamante sempre gozou de intervalo intrajornada não inferior a 01 (uma) hora. Argumenta que o Juízo de origem confirmou a validade do controle de jornada juntado aos autos e que estes refletem os horários efetivamente praticados pela parte reclamante, inclusive quanto a anotação do intervalo intrajornada. Razão não lhe assiste. Tendo a reclamada juntado aos autos os cartões de ponto, nos quais consta o registro variável do intervalo intrajornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, incumbia ao reclamante o ônus de demonstrar o alegado descompasso entre o intervalo efetivamente concedido e aquele anotado nos registros. No caso, a primeira testemunha ouvida a rogo do autor, elucidou que "quase diariamente o intervalo era reduzido para 20/30 minutos em razão da alta demanda; que quando passaram para a escala 12x36, o mesmo acontecia em 3 ou 4 plantões na semana" (fls. 1224 - ID. 3a44a9b). A segunda testemunha trazida pelo reclamante confirmou o contexto, ao informar "que "quase sempre" não usufruíam da uma hora de almoço em razão das intercorrências e da falta de funcionários; que apontou a média de uma vez na semana como passível de usufruir da hora integral; que nos demais plantões, como a copa ficava dentro da UTI, eram frequentemente chamados, pelo que não consegue apontar o período destinado a alimentação." (fls. 1224 - ID. 3a44a9b) Ademais, a segunda testemunha ouvida a convite da reclamada afirmou que "apontou a média de 6 a 8 plantões mensais coincidentes com o reclamante; que o período de intervalo é de uma hora, informando ao Juízo que "às vezes não é possível" usufruir da hora em sua totalidade; que trabalhavam na UTI e a depender das intercorrências e da quantidade de colaboradores, o intervalo ficava prejudicado, porém não soube precisar ao Juízo a média semanal com que isso acontecia" (fls. 1225 - ID. 3a44a9b), informação esta que não corrobora o gozo integral do intervalo intrajornada pelo reclamante, nos termos legalmente previstos. Ademais, embora a segunda testemunha apresentada pela reclamada tenha afirmado que "intervalos inferiores a uma hora eram corretamente registrados nos cartões de ponto" (fl. 1225 - ID. 3a44a9b), tal assertiva não encontra respaldo nos documentos constantes dos autos. Com efeito, os registros de ponto relativos ao período em que o reclamante passou a laborar além da 6ª hora diária indicam, via de regra, a concessão de intervalos intrajornada com duração mínima de uma hora, sendo que, em poucos dias, constam intervalos inferiores a sessenta minutos" (fls. 232/256 - ID. 0226963). Assim, evidenciado que o reclamante se desincumbiu do ônus que lhe cabia, é devido o pagamento das horas correspondentes ao intervalo intrajornada suprimido, nos termos fixados na decisão de origem (de 20 minutos em 2 plantões na semana, pelo período de novembro de 2023 até o término contratual - sentença a fls. 1411 - ID. f3c9649). Mantenho. 4.3. DA RESCISÃO INDIRETA De início, como antecedente lógico ao pedido de rescisão indireta, houve necessidade de se adentrar ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA" para, a partir daí, enfrentar a cizânia sobre a culpa patronal. A rescisão indireta constitui-se na falta grave do empregador, e do mesmo modo que cabe ao empregador o ônus de provar a justa causa da dispensa, é do empregado o encargo de comprovar a alegada falta cometida pelo empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. E, ressalte-se que a causa motivadora deve ser séria e suficientemente grave de modo a tornar impossível a manutenção do vínculo de emprego e autorizar a rescisão indireta. No caso, restou comprovado que a reclamada não concedia corretamente o intervalo intrajornada para o trabalhador, inclusive sendo fato este corroborado pela prova oral. Ademais, a supressão do intervalo intrajornada configura falta grave e legitima a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no art. 483, letra d, da CLT, independentemente do requisito da imediatidade, inexigível em razão do estado de hipossuficiência econômica do empregado. Nesse diapasão, assinalo que a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada denota o não cumprimento das obrigações por parte do empregador e, portanto, enseja a rescisão contratual pelo empregado, nos termos da letra "d" do art. 483, da CLT. É nesse sentido a jurisprudência pacificada do C. TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPREGADA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DO TRABALHO. CONCESSÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. 1 . Ante a possível afronta ao art. 483 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA EMPREGADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DO TRABALHO. CONCESSÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2. No caso, o TRT entendeu que a concessão irregular do intervalo intrajornada não possibilita a rescisão indireta, uma vez que a conduta não seria suficientemente grave. 3 . Esse entendimento, contudo, diverge da jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que a concessão irregular do intervalo intrajornada, por si só, implica falta grave capaz de justificar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, d , da CLT. 4. Portanto, evidenciado o descumprimento de obrigação contratual relativa ao intervalo intrajornada por parte da empresa, é devido o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho . Recurso de revista conhecido por violação do art. 483, d , da CLT e provido. (TST - RR: 0010325-03.2020 .5.03.0009, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 28/02/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a transcendência política da causa e a violação do artigo 483, d , da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de se determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A ausência de pagamento de horas extras e a não concessão de intervalo para refeição e descanso caracteriza inadimplemento das obrigações contratuais por parte do empregador, ensejando a resolução do contrato por ato culposo da reclamada, na forma do artigo 483, d , da CLT. Precedentes desta Corte superior. 2. Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de que a não concessão do intervalo intrajornada e o inadimplemento das horas extras não constituem causa para a rescisão contratual por culpa do empregador, revela dissonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. Reconhece-se, dessa forma, a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-1279-92.2015.5.09.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/04/2023). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. INCORRETO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS . FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A Corte Regional reformou a sentença para excluir o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, porque entendeu que "o simples fato de ter sido deferido o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada não autoriza o reconhecimento da ruptura indireta". II. Ocorre que esta Corte Superior tem o entendimento de que o descumprimento de obrigações contratuais, como a não concessão de intervalo intrajornada e o incorreto pagamento de horas extraordinárias, hipótese dos autos, constitui falta grave do empregador suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art. 483, d, da CLT . III. Transcendência política reconhecida. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00100956820205030038, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 27/06/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023) RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. O art . 483, d, da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Dessa forma, constatado que a empresa não concedia corretamente o intervalo intrajornada, resta caracterizada a falta grave apta a ensejar a rescisão indireta prevista no artigo 483, d, da CLT. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece a que se dá provimento. (TST - RR: 10001336720185020081, Relator.: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 28/10/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 03/11/2020) Vale lembrar, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) no RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086 consolidou entendimento relevante sobre hipóteses de rescisão indireta do contrato de trabalho, especialmente quando relacionadas à inobservância do intervalo intrajornada e à ausência habitual de pagamento de horas extras. Referida decisão deixa claro que não se trata de qualquer descumprimento, mas sim de condutas reiteradas, que revelam o descaso do empregador com as normas trabalhistas, como se deu no caso em apreço. O julgamento foi realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o que confere efeito vinculante à tese fixada, devendo ser aplicada pelas demais instâncias da Justiça do Trabalho, conferindo maior segurança jurídica e celeridade na resolução de litígios semelhantes. Assim, no presente caso concreto, comprovada em Juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de rescindir o contrato de trabalho. Ante o exposto, à míngua de elementos favoráveis à pretensão recursal, mantenho incólume o r. posicionamento de origem. Nego provimento ao recurso. 4.4. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Aduz a reclamada que houve o correto pagamento de todas as verbas rescisórias, indicando o TRCT a fls. 152/153 (ID. fb05a7a) e o comprovante de depósito a fls. 155 (ID. 850c992). Advém que as verbas rescisórias decorrentes da condenação tiveram como parâmetros a rescisão indireta, sendo dever do Juiz estabelecer os consectários decorrentes dessa forma de resilição contratual. Bem assim, não haverá enriquecimento ilícito do reclamante ou qualquer prejuízo à reclamada, considerando que a decisão de origem determinou a dedução das verbas rescisórias pagas a mesmo título: "Autorizo a dedução de valores quitados a idêntico título dos ora deferidos, desde que já comprovados nos autos." (fls. 1414 - ID. f3c9649) Mantenho. 4.5. DA MULTA DO §8º, DO ART. 477 DA CLT O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo, motivada por descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, não afasta o direito à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho - Tema nº 52. (IRR 52): "Multa por atraso nas verbas rescisórias em caso de rescisão indireta O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT." Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008" Mantenho. 4.6. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Insiste a reclamada ser necessária a determinação de cumprimento da obrigação de fazer após a realização de sua respectiva intimação específica para tal. Assevera que não há que se falar em "pagamento de uma indenização em pecúnia" em caso de descumprimento, porquanto em caso de não pagamento da execução principal ocorrerá a penhora de bens e não o pagamento de um valor indenizatório em favor do reclamante. A imposição de multa diária, denominada astreintes, tem como pressuposto compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, objetivando o respeito à decisão judicial. Desse modo, em se tratando de obrigação de fazer, o processo do trabalho pode valer-se, de forma subsidiária, do disposto no artigo 536, § 1º, do CPC, conforme autoriza o artigo 769 da CLT. Demais disso, o cumprimento nos termos da condenação afasta a multa repressiva. Além do mais, o Juízo de origem determinou que a necessidade de intimação da parte reclamada para o cumprimento da obrigação, restando atendida orientação da Súmula 410, do C. STJ. Nessas circunstâncias, a despeito do inconformismo da ré, considero irretocável o entendimento do magistrado de origem. 4.7. DA JUSTIÇA GRATUITA Requer a reclamada seja afastado os benefícios da Justiça gratuita concedidos ao reclamante. Razão não lhe assiste. Não obstante as novas previsões insertas nos parágrafos do artigo 790 da CLT, introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 (DOU - 14/07/2017), a outorga da gratuidade, in casu, é inafastável, ante o disposto nos §§ 3º e 4º, do aludido artigo legal. Assevere-se que o artigo 790, § 3º, da CLT, deve ser lido em consonância com o artigo 99, § 3º, do CPC-2015 (aplicado supletivamente), segundo o qual: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." O reclamante observou os requisitos legais para concessão do benefício pretendido, mormente porque acostou aos autos a declaração de pobreza de fls. 22 (ID. ffb6772), sob as penas da lei, informando ainda, que não possui condições de arcar com a própria subsistência e de sua família, carecendo o feito de qualquer elemento probante a afastar a validade da aludida declaração, não se inferindo qualquer óbice à dação da gratuidade judicial. Ressalta-se que a declaração deve ser presumida verdadeira, salvo prova em contrário (realidade não alterada pela Lei nº 13.467/17, consoante Súmula nº 463, do TST, ainda em vigor). As novas disposições da Lei nº 13.467/17 não impedem que os trabalhadores gozem dos benefícios da justiça gratuita. Não dispõem, da mesma forma, quais as provas - ou presunções - que devem ser utilizadas para embasar o deferimento/indeferimento da pretensão. Logo, força é reconhecer que a declaração de insuficiência de recursos para o sustento próprio ou da família continua sendo, presumivelmente, prova bastante para a concessão do benefício. Diante de tal cenário, com amparo nos §§ 3º e 4º, do artigo 790 da CLT, acertada a concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao laborista. Mantenho. 4.8. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Rebela-se a reclamada contra a respeitável decisão que rejeitou o pedido de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores declinados nos respectivos pedidos da petição inicial. Alega que o § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, exige a liquidação dos pedidos formulados na petição inicial. Razão não lhe assiste. Os valores indicados na inicial revelam uma estimativa da pretensão da parte autora, e os importes relativos às verbas deferidas devem ser apurados em liquidação de sentença, não se podendo exigir que o demandante traga, na prefacial, a conta liquidada. Portanto, a indicação de valor estimado ao pedido, nos termos do § 1º, do artigo 840 da CLT e § 2º, do artigo 12, da IN nº 41/2018, não limita a execução quando passível de liquidação. Nesse sentido, preleciona Felipe Bernardes, na obra Manual de Processo do Trabalho: "(...) Em suma, a exigência de liquidação dos pedidos na petição inicial não se aplica quando houver complexidade nos cálculos envolvidos. Essa é a única interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, que se compatibiliza com o princípio constitucional do acesso à justiça. Ressalve-se que o TST, na IN 414/2018, adotou a interpretação segundo a qual para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Nessa ótica, não apenas nas situações de cálculos contábeis complexos, mas em todo e qualquer caso não haveria propriamente necessidade de liquidação da inicial, mas mera estimativa de valores não vinculante para o Judiciário, que poderia inclusive conceder valor superior sem que se cogitasse decisão ultra petita."(FELIPE, BERNARDES:"Manual de Processo do Trabalho", Volume Único, 2ª edição, Ed. JusPodivm, 2019, pág 437). Além disso, não se pode exigir a liquidação dos pedidos na fase de conhecimento, considerando que o reclamante não teria acesso aos documentos de posse da parte reclamada. A esse respeito, destacam-se os seguintes precedentes do C. TST: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - VALOR DA CAUSA - INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR MERA ESTIMATIVA - POSSIBILIDADE - INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, dispõe que o pedido em causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. 2. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os valores indicados pela parte na petição inicial, desde que expressamente registrado que se trata de valores meramente estimados, não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação de sentença. 3. O reclamante atribuiu à causa valores meramente estimados. Não se há de falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 00202698520215040261, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 26/05/2023)" "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO § 1º DO ART. 840 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA I. Hipótese em que a ação foi proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017, e se discute o dever da parte Reclamante de indicar valores específicos aos pedidos na petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT). II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, em relação a qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal, pois se refere à correta interpretação do § 1º do art. 840 da CLT . III. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que se entendeu que a condenação deve ser limitada aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, em razão da imposição prevista no art. 840, § 1º, da CLT. Ressaltou-se que "a inobservância dos limites impostos pelos valores apontados na petição inicial implica em decisão ultra petita, flagrantemente violadora do art. 492 do CPC" . IV. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, que passou a prever que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação deseu valor , a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". V. Além disso, esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. VI. Portanto, fixo a tese de que, nas reclamações trabalhistas propostas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve-se seguir o determinado no § 1º do art. 840 da CLT, e a expressão "com indicação de seu valor" limita a condenação do pedido ao valor atribuído na petição inicial. (ARR-991-36.2018.5.09.0594, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/10/2021). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. INDICAÇÃO MERAMENTE ESTIMATIVA . AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. INDICAÇÃO MERAMENTE ESTIMATIVA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva , fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedente da SBDI-1. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos tratava-se de mera estimativa. Assim, o valor da condenação deve ser apurado em liquidação. Reconhecida a transcendência política da matéria, afasta-se a limitação da condenação aos valores apontados na inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - Ag-RRAg: 00014447520185120035,Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 12/10/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 14/10/2022) Observo que, no caso em exame, todos os pedidos formulados na petição inicial foram marcados pela certeza, determinação e indicação de valor. Daí porque a inicial é bastante e suficiente, não resvalando seus pedidos em limitação. Nessa senda, por se tratarem os valores indicados na inicial de mera estimativa, não há falar em limitação, tampouco em ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. Nada a prover. Acórdão 5. DISPOSITIVO Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER o recurso ordinário interposto pela reclamada, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa aduzido e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir da condenação a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, aplicada por conta de suposta oposição de embargos protelatórios. Ato contínuo, CONHECER o recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a ré ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade entre o grau médio (20%) e o grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, observado o período imprescrito, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS; ii) considerando a reversão total da condenação ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, bem como a consequente sucumbência na perícia, incumbe a reclamada o pagamento dos honorários do perito, nos termos do art. 790-B da CLT, que fixo em R$ 3.000,00. Tudo nos termos do voto da Relatora. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 30.000,00, ficando as custas fixadas em R$ 600,00 (art. 789, da CLT), para todos os efeitos legais. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Ivete Ribeiro, Lycanthia Carolina Ramage e Andréa Tertuliano de Oliveira. Relatora: Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Ivete Ribeiro, Lycanthia Carolina Ramage e Andréa Tertuliano de Oliveira. Relatora: Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 08 de outubro de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IGESP SA CENTRO MEDICO E CIRURGICO INST GASTROENT DE SP