PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002026-89.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FERNANDA DE SOUZA FERREIRA DA CONCEICAO RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 899dfa9 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - R. Sentença, às folhas 668/674 (ID. 095f001); - Acolhidos os Embargos de Declaração opostos pela reclamada, conforme r. Sentença juntada às folhas 992/993 (ID. 483b8cc) 'para incluir no dispositivo da sentença de fl. 668/674 os seguintes termos: "os juros e a correção monetária são devidos até o efetivo cumprimento da obrigação, portanto até o pagamento dos créditos devidos à reclamante"'; - Provimento parcial aos Recursos interpostos pelas partes, às folhas 1368/1380 (ID. 02705bb), sendo ao autora "para:(1)reconhecer que as normas coletivas juntadas com a inicial (firmadas entre o Sindicato Paulista das Empresas de Telemarketing, Marketing Direto e Conexos e o Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empregados em Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo Sintratel) são aplicáveis ao caso e acrescer à condenação da reclamada o pagamento de diferenças salariais em razão do piso salarial e reajustes nelas estabelecidos, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, gratificações natalinas e no FGTS com 40%, além do pagamento de PLR e multa normativa. Deverá ser observada a vigência da CCT; e (2) determinar que os adicionais previstos nas normas coletivas aplicáveis sejam utilizados no cálculo das horas extras, observada a vigência delas" e ao da reclamada "para: (3) estabelecer que as contribuições previdenciárias devem ser apuradas segundo o regime jurídico a que esta estava sujeita, à época, sendo aplicável, portanto, o regramento previsto na Lei nº 12.546/2011 no caso das contribuições decorrentes de condenação judicial; e (4) excluir da condenação o pagamento de intervalo intrajornada e reflexos no período em que a parte autora se ativou como supervisora (de 01/10/2010 a 02/10/2013); e, de ofício: (5) afastar a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora"; - Denegado seguimento ao Recurso de Revista interpostos pelas partes, às folhas 1439/1442 (ID. 6768047); - Negado Provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela autora, às folhas 1472/1473 (ID. e42f7c5); - Trânsito em julgado em 29/04/2025, conforme certidão juntada à fl. 1484 (ID. 97c003b); - Cálculos apresentados pela autora, às folhas 1583/1668 (ID. 1ecc7d6). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Ante a concordância tácita da reclamada, por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 1583/1668, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser corrigidos pela Selic, nos termos da decisão proferida pela Suprema Corte nas Ações Declaratórias nº 58 e 59, observando-se que tais índices abarcam juros e correção monetária (STJ, Resp 1.025.298 – RS). O recolhimento a título de contribuição previdenciária (cotas partes), conforme abaixo, efetivar-se-á na forma do Provimento 01/96 c. c. Provimento 05/05, ambos da Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo que a parte previdenciária da exequente será descontada de seu crédito, devendo a executada comprovar nos autos todos os recolhimentos previdenciários, através de guia própria, sob pena de execução. Custas processuais (R$ 600,00), recolhidas através de guia própria, conforme comprovante juntado à fl. 1032. Depósito Judicial efetuado pela executada na CEF, no valor original de R$ 9.513,16 em 13/11/2018 (fl. 1030). IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 30/06/2025: Principal: R$ 103.550,41 Juros: R$ 71.033,55 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 5.112,57 Executada: R$ 36.995,58 Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo a executada comprovar o pagamento do valor faltante à quitação do crédito líquido devido à parte autora, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida. A executada deverá, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários (cotas partes), através de guia própria. Prazo de 15 dias, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte autora acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. Após, venham os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2025. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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