PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA ROT 1002027-58.2017.5.02.0002 RECORRENTE: AILTO CASCEMIRO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: AILTO CASCEMIRO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95a2f81 proferida nos autos. ROT 1002027-58.2017.5.02.0002 - 15ª Turma Recorrente(s): 1. AILTO CASCEMIRO DOS SANTOS Advogados do RECORRENTE: CLEYTON PINHEIRO BARBOSA, DEBORA NOBRE, MARIO JORGE DE SENE JUNIOR, RITA DE CASSIA RIBEIRO NUNES Recorrido(a)(s): 1. COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Advogados do RECORRIDO: CLEYTON PINHEIRO BARBOSA, DEBORA NOBRE, MARIO JORGE DE SENE JUNIOR, RITA DE CASSIA RIBEIRO NUNES RECURSO DE: AILTO CASCEMIRO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id a829bec; recurso apresentado em 16/12/2024 - Id 32ac697). Regular a representação processual (Id ce66f59). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / PREVISÃO DE 8 HORAS - NORMA COLETIVA Discute-se a validade da norma coletiva que prevê jornada superior a seis horas para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento. Em 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (DJe 14/06/2022) Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível, assim entendidos aqueles expressamente elencados no -B, da CLT - não é o caso de horas extras -, sempre deverá ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada no , da Lei Maior, como entendeu o Regional. No mesmo sentido, a diretriz traçada pela Súmula 423 do TST, verbis: "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras." Destarte, tendo em vista o caráter vinculante e a eficácia erga omnes da decisão proferida no mencionado recurso extraordinário (CPC, ), inviável o seguimento do apelo. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SEMANA ESPANHOLA. SÚMULA 423 DO TST E TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O inciso XIV do da Constituição da República permite que a jornada de trabalho de seis horas seja estendida para o regime de turnos ininterruptos de revezamento por meio de negociação coletiva. Tal disposição é semelhante ao que está previsto no inciso XIII do mesmo artigo, que estabelece a duração máxima da jornada de trabalho de 8 horas por dia e 44 horas por semana, com a possibilidade de compensação de horários por meio de acordos coletivos. Nesse sentido, dispõe a Súmula 423 do TST que 'Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras'. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 , de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis. Dessa forma, havendo norma coletiva válida que permite a extensão da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias e 44 horas semanais, a condenação ao pagamento de horas extras deve se limitar àquelas que excederem esses limites estabelecidos na norma coletiva. Recurso de revista de que não se conhece" (Ag-RR-933-60.2016.5.05.0191, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 22/04/2024). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / FERROVIÁRIOS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA CONCESSÃO DE INTERVALO NO INÍCIO DA JORNADA O -A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, -A, III). Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do -A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /nggm SAO PAULO/SP, 05 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial