PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002028-08.2025.5.02.0602 RECLAMANTE: EDUARDO PEREIRA ALVES RECLAMADO: OBRA SOCIAL DOM BOSCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e6b816 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Em antecipação ao julgamento designado para o dia 12 do mês de março do ano de 2026, às 16h14, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA – ESCLARECIMENTOS A ação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, bem como todo o período contratual laborado também é posterior à sua entrada em vigor, razão pela qual, tanto quanto as normas de direito material, quanto com relação aos atos processuais praticados no presente feito, aplicam-se as novas regras processuais, vigentes a partir de 11/11/2017. Declaro, entretanto, a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT ("ainda que beneficiária da justiça gratuita"); do seguinte trecho do § 4º do art. 790-B da CLT: "não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo"; e do § 4º do art. 791-A da CLT, no tocante ao texto a seguir: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme jurisprudência recente do STF. No mais, esclareço que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). INÉPCIA DA INICIAL A reclamada sustentou inépcia da petição inicial. No entanto, razão não assiste à reclamada, pois nos termos do art. 330, parágrafo 1º do NCPC, será considerada inepta a petição inicial quando lhe faltar causa de pedir ou pedido; quando da narração dos fatos não decorrer conclusão lógica; quando o pedido for juridicamente impossível; bem como quando contiver pedidos incompatíveis entre si, o que não ocorreu no presente feito. No mais, reputo que a petição inicial apresenta de forma clara a narração dos fatos e os pedidos, atendendo assim ao disposto no , da CLT, e possibilitando o pleno exercício do direito de defesa da reclamada. Rejeito a preliminar arguida. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES Rejeito a impugnação de documentos unicamente pela referência ao da CLT, que não prescinde da demonstração de não autenticidade dos seus conteúdos, nem substitui, por si só, o procedimento de incidente de falsidade. Ademais, quanto aos documentos comuns, cabe à parte que os impugna juntar aqueles correspondentes que entende válidos. Acresço, inclusive com relação às impugnações do autor em réplica, que não basta a mera impugnação formal de documentos para que estes sejam desconsiderados como meio de prova, devendo ser impugnado o conteúdo e provado o vício. Com efeito, as impugnações genéricas, sem apontamento do vício existente, corresponde à ausência de impugnação. No mais, a análise e valoração dos documentos juntados se confunde com o mérito dos pedidos, e com ele será efetuada. Rejeito também a impugnação aos valores, haja vista que o montante atribuído a cada pedido afigura-se condizente com as respectivas pretensões aduzidas. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação do pedido de assistência judiciária gratuita, reporto-me ao disposto no , da CLT: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela - DOU 14/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017)." Sendo assim, embora o artigo citado acima não obrigue a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao trabalhador, mas faculte a decisão ao prudente arbítrio do juiz, entendo que o dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o da CLT, que exige que cada parte comprove suas alegações. Ademais, deve ser observado o F, que prevê que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (meu grifo). Nesse sentido, entendo que a alegação do reclamante é suficiente para caracterização de sua hipossuficiência econômica. Considerando a juntada da declaração de pobreza pelo autor, rejeito a impugnação das reclamadas. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando a vigência do pacto laboral de 03/02/2025 a 08/08/2025, ainda, diante da distribuição da presente em 17/09/2025, não há inexigibilidade pro prescrição parcial ou total a ser declarada. Afasto. JORNADA / HORAS EXTRAS O reclamante alega que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 12h às 21h, com uma hora de intervalo, mas habitualmente antecipava e sucedia a jornada em 15 minutos sem o devido registro. Sustenta que a extrapolação do limite de dez minutos diários configura tempo à disposição do empregador nos termos da súmula 366 do TST. Afirma a descaracterização de eventuais acordos de compensação ou banco de horas. Pretende o pagamento de horas extras com adicional de 50% e reflexos. A seu turno, a reclamada refuta a existência de horas extras e minutos residuais. Assevera que os cartões de ponto refletem a jornada real e que eventuais variações respeitam os limites da súmula 366 do TST. Defende a validade do regime de compensação adotado. Requer a improcedência do pedido. Examino. Pondere-se que, nos termos da Súmula 338 do C. TST, tendo a reclamada juntado controles de ponto com marcações variáveis, eles gozam de presunção relativa de validade, cabendo ao reclamante desconstituí-los, nos termos dos , da CLT e 373, I, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu. Isto porque, a um, os controles de ponto apresentados pela reclamada não foram objeto de impugnação específica pelo reclamante, sequer em sede de réplica ou razões finais, motivo pelo qual devem ser reputados válidos como meio de prova da jornada efetivamente cumprida. Além disso, o próprio autor, em depoimento pessoal, declarou expressamente que tinha registro de ponto digital, biométrico, que registrava horários de entrada efetiva, saída para almoço, volta do almoço e saída para casa, acrescendo que “não tinha horas extras”. Pondere-se que a validade dos controles de ponto somente pode ser afastada através da apresentação de provas precisas e convincentes, o que não restou demonstrado no presente feito. Sendo assim, considerando a prova dividida sobre a jornada controvertida, tendo a ré produzido prova documental (espelhos de ponto), tendo em vista ainda, o ônus da prova do autor para comprovar suas alegações, concluo que ele não se desvencilhou do seu ônus de comprovar a falsidade dos controles de jornada juntados pela reclamada. Com efeito, confiro validade aos espelhos de ponto e considero que refletem a realidade com relação à frequência e horários ali consignados. Acresço que também não restou demonstrado nenhum vício de consentimento na assinatura aposta no contrato de trabalho, que prevê expressamente os acordos para compensação e para prorrogação de horas. Portanto, não há como concluir pela invalidade dos acordos de compensação e de prorrogação de jornada firmados entre autor e ré. Reputo válidos os acordos de compensação e de prorrogação de jornada previstos no contrato de trabalho firmado pelo autor e por ele não impugnado, documento considerado válido para todos os fins. Destarte, considerando a validade dos espelhos de ponto juntados e do acordo de compensação de horas firmado, cabia ao reclamante o ônus de apontar a existência de horas extras devidas em seu favor. No entanto, não demonstrou o obreiro, em réplica ou razões finais, e ao menos por amostragem, a existência de diferenças devidas, as quais tomo por ausentes. Por todo o acima fundamentado, diante da validade conferida aos documentos juntados pela ré, bem como considerando que o reclamante não apontou a existência de diferenças de verbas eventualmente devidas, reputo indevidos os todos os pedidos de horas extras. Indefiro portanto, todos os pedidos de horas extras, bem como seus adicionais e reflexos decorrentes, por considerá-las ausentes. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante sustenta que laborava exposto a agentes nocivos, realizando a limpeza da cozinha com produtos químicos, sob calor excessivo e adentrando em câmaras frias. Argumenta que a reclamada descumpria as normas de segurança ao não quitar o adicional correspondente. Busca a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada contesta o pedido de adicional de insalubridade. Afirma que o autor utilizava apenas produtos de limpeza domésticos e recebia todos os EPIs necessários. Sustenta que as atividades não estão classificadas na NR-15 do Ministério do Trabalho. Requer a improcedência do pedido principal e reflexos. Passo à análise. Foi determinada a realização de perícia técnica. O sr. Perito apresentou o objetivo do trabalho, informou que foi acompanhado, por ocasião da vistoria, por representantes da reclamada. Observou que “em todo o contrato de trabalho o autor desenvolveu atividades no turno de trabalho em área de “cozinha” do estabelecimento escolar técnico, onde haviam equipamentos como (fogão industrial, freezers, dispensa e demais utensílios para as atividades no local). Também, houve constatação de 4 câmaras frias, sendo uma para produtos congelados e três para produtos resfriados”. Acresceu que as atividades do reclamante consistiam em “verificou-se que as atividades desenvolvidas pelo autor ocorriam de forma habitua/intermitente, onde no turno de trabalho realizava de maneira alternada, a lavagem de utensílios utilizados no preparo dos alimentos, a limpeza dos pisos, o auxílio no preparo das refeições, atividades simples no fogão restritas ao preparo de café, além do corte e da organização de insumos. Após o período de distribuição das refeições, retornava às atividades de higienização. Considerando que a jornada laboral do autor ocorria das 12h às 21h, observou-se que o preparo do jantar se dava, em média, entre 14h e 17h15, período após o qual iniciavase a distribuição das refeições e, posteriormente, eram retomadas as atividades de lavagem e limpeza. Ainda, conforme registrado em ata de audiência, o autor relatou que acessava câmaras frias diariamente, permanecendo no local por aproximadamente 10 minutos. Em diligência, o paradigma informou que acessava a câmara fria em torno de 5 a 7 vezes por turno, para retirada de alimentos, permanecendo cerca de 1 minuto por acesso. Todavia, a reclamada informou que o paradigma exercia suas atividades no turno da manhã, ocasião em que realizava o ingresso em câmaras frias tanto para abastecimento dos refrigeradores da cozinha quanto para separação das quantidades necessárias ao turno da tarde. Diante da divergência entre os relatos do autor constantes em ata de audiência e as informações prestadas pelo paradigma e pela reclamada, este Perito verificou a existência de eventual documentação de caráter administrativo que restringisse ou proibisse o ingresso do autor em ambientes frios, tais como ordens de serviço ou procedimentos operacionais, com a devida ciência do trabalhador, conforme previsto como obrigação pela NR-01. Entretanto, não foi constatada a existência de tais documentos. Assim, considerando que a avaliação da exposição ao agente frio possui caráter qualitativo, resta caracterizado que o autor acessava ambientes frios de forma diária, sendo irrelevante o tempo de permanência, uma vez que, do ponto de vista técnico e normativo, a exposição por 1 minuto ou por 10 minutos possui o mesmo enquadramento à luz do Anexo 9 da NR-15. Dessa forma, a análise pericial deve se concentrar na verificação da existência ou não de neutralização da exposição, mediante o fornecimento e a efetiva utilização de Equipamentos de Proteção Individual adequados”. Pontuou ainda que “A reclamada juntou aos autos, sob o ID - 28b3289, comprovantes de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ao reclamante para o desempenho de suas atividades na função de agente operacional. Da análise da documentação apresentada, verifica-se o fornecimento de luvas de látex, creme protetor, calçado de segurança, luva anti-corte e apenas uma japona térmica, sendo esta última destinada exclusivamente à proteção do tronco. Assim, constata-se a ausência de fornecimento completo de EPIs adequados à proteção contra o agente físico frio, tais como calça térmica, luvas térmicas e meias/calçados térmicos, não atendendo, portanto, ao disposto no item 6.5.1 da NR-06, que estabelece a obrigação do empregador quanto ao fornecimento de EPIs adequados, completos e eficazes para a neutralização”. Efetuou a análise dos agentes, respondeu aos quesitos apresentados, anexou fotos do local vistoriado, e por fim, concluiu que “De acordo com os elementos apresentados em diligência e autos do processo, fica constatado que o autor exerceu atividades em condições de insalubridade em Grau Médio (20%) por exposição ao agente frio, ou seja, acesso em câmaras frias de forma habitual/intermitente no turno de trabalho de acordo com o anexo 9 da norma regulamentadora NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) da portaria 3214/78, sem que a reclamada comprovasse medidas de engenharia, administrativa ou de ordem geral para eliminar ou neutralizar o referido agente”. O reclamante concordou integralmente com o laudo pericial, sendo que a reclamada o impugnou, através do parecer de seu assistente técnico, sustentando que não houve habitualidade na exposição ao agente, que o tempo de permanência no local era reduzido e que houve erro de interpretação pelo sr. Perito do Juízo. Em que pese todo o alegado pela reclamada, não lhe assiste razão. De início, pondere-se que a reclamada não comprovou suas alegações em relação a ausência de exposição ao agente frio, nem mesmo que o tempo de exposição tenha sido reduzido. Ademais, conforme pontuou o sr. Perito, restou “constatado através das informações em diligência e ata de audiência, bem como registrado no laudo pericial, que o reclamante ingressava de forma habitual nas câmaras frias, realizando acessos diários, com tempo médio de permanência total aproximado de 10 minutos, caracterizando exposição habitual ao agente frio, sem a utilização completa dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados à neutralização do agente”. Acresceu ainda que “em relação ao tempo de exposição ao agente frio, cumpre destacar que o Anexo 9 da NR-15 não estabelece parâmetros mínimos de frequência ou duração para a caracterização da insalubridade. Assim, a análise pericial pode ser fundamentada no entendimento consolidado pela Súmula nº 47 do TST, a qual dispõe que “o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, apenas por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”. Portanto, a reclamada não produziu provas capazes de desqualificar o trabalho produzido pelo vistor ou elidir a conclusão da prova pericial. As impugnações apresentadas demonstram mais inconformismo do que propriamente questões técnicas que não tenham sido observadas. Destaco que embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial ( do CPC), o estudo técnico traz elementos importantes para balizar o juízo, especialmente quando não há nos autos outros elementos de convicção para que não seja acolhido o seu resultado ( do CPC). Considerando, portanto, que o Sr. Vistor conduziu a perícia de forma técnica e precisa, apresentando suas conclusões e fornecendo adequados elementos para formação de convencimento do Juízo, indefiro o pedido de nulidade do trabalho do sr. Perito. Acolho integralmente o laudo e os esclarecimentos prestados. Esclareço que a base de cálculo do adicional de insalubridade permanece o salário-mínimo nacional, mesmo que vedada a sua utilização pela CF/88 (nciso IV) e pela súmula vinculante nº 4, do STF, ante a ausência de outro parâmetro legalmente previsto, nos termos do disposto no do Estatuto Consolidado, bem como da Súmula 16 deste E. TRT da 2ª Região. No mesmo sentido, o entendimento da jurisprudência dominante no C. TST. Defiro, portanto, o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, por todo o período contratual laborado, no importe de 20% sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, horas extras pagas, FGTS e multa de 40%. Indefiro reflexos em DSRs, vez que a parcela, calculada sobre o salário mínimo, já incorpora tais pagamentos. Tendo em vista o reconhecimento das condições insalubres em grau médio, é devido o pedido de entrega do PPP. Após o trânsito em julgado da presente, deverá a reclamada entregar ao reclamante o PPP, em conformidade com o presente julgado, no prazo de 15 dias após sua intimação específica para tanto, sob pena de multa no importe de , revertida em favor do autor. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais, pela ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em , que serão atualizados até a data do efetivo pagamento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada requer requer aplicação da pena de litigância de má-fé ao autor. No entanto, ressalto que é considerado litigante de má-fé aquele que incorre em uma das hipóteses do -B da CLT. Destarte, em que pese todo o alegado pela reclamada, suas declarações não são aptas a demonstrar, de forma robusta, a efetiva prática pelo reclamante de ato ilícito capaz de ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, posto que não há demonstração cabal de deslealdade processual. Indefiro, portanto, a aplicação da pena de multa por litigância de má-fé ao obreiro. OFÍCIOS Indefiro, por entender desnecessários. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins previstos no § 3º do da CLT e em face do rol de títulos deferidos, que não há incidência previdenciária e fiscal sobre aviso prévio indenizado, FGTS e multa de 40%, sendo salariais demais verbas não listadas, devendo ser observados os percentuais legalmente fixados para quantificação da responsabilidade de cada parte. Indefiro a condenação da reclamada em arcar com a cota-parte do empregado, eis que será observado o regime de competência e não haverá prejuízos em relação à situação de cobrança quando o pagamento deveria ter sido feito. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Diante da controvérsia jurídica que envolve o assunto relativo ao índice de correção monetária aplicável, ainda, tendo em vista que a correção monetária constitui acessório do principal, sendo que os juros de mora se referem a obrigação de trato sucessivo, e por fim, considerando que ambos integram o valor real a ser quitado em execução, determino, por ora, apenas para que não haja prejuízo à celeridade processual, que serão observados juros e correção monetária vigentes por ocasião da liquidação da sentença, a fim de evitar eventuais prejuízos com relação à correta atualização dos créditos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante o benefício da Justiça gratuita, tendo em vista a declaração firmada em conformidade com as disposições das Leis n. 1.060/50 e n. 7.115/83, e enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES Nada a compensar, pois os valores deferidos não foram pagos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA São indevidos honorários de sucumbência pelo autor, eis que beneficiário da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. Indefiro. No mais, defiro o pedido de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em: - pela reclamada: no importe de 5% do valor da condenação, na forma do -A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença, para o advogado da autora (OJ 348 da SDI-1 do TST). III - CONCLUSÃO , julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por em face de , para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação e nos limites da lide, em: OBRIGAÇÃO DE FAZER / PROVIDÊNCIAS: Após o trânsito em julgado da presente, deverá a reclamada entregar ao reclamante o PPP, em conformidade com o presente julgado, no prazo de 15 dias após sua intimação específica para tanto, sob pena de multa no importe de , revertida em favor do autor. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: condená-la a pagar ao autor: - adicional de insalubridade em grau médio, por todo o período contratual laborado, no importe de 20% sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, horas extras pagas, FGTS e multa de 40%. Concedo ao reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. As verbas serão apuradas em liquidação, observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, no importe de , calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de . Honorários advocatícios de sucumbência, pela reclamada, em favor do advogado do autor, no importe de 5% do valor da condenação, na forma do -A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença. Honorários periciais, pela ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em , que serão atualizados até a data do efetivo pagamento. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Intimem-se as partes. Nada mais. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular