Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- JOAO PAULO ROCHA BADARO, ALLBAR GUARULHOS COMERCIO DE ALIMENTOS BEBIDAS E EVENTOS LTDA - EPP, EDIVANDA CECILIA SILVA DOS SANTOS, CAMILA DI RISIO ARAUJO ROCHA BADARO
- Advogados
- PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO (OAB 272353/SP), MARCOS PAULO DELGADO (OAB 359926/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1002031-48.2016.5.02.0320 RECLAMANTE: EDIVANDA CECILIA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: ALLBAR GUARULHOS COMERCIO DE ALIMENTOS BEBIDAS E EVENTOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75848c1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho, informando a manifestação do reclamante pelo prosseguimento da execução. Acácio Ferreira Feliciano do Nascimento Calculista DESPACHO Vistos. Incluam-se os executados no BNDT. O reclamante pretende a penhora do imóvel apontado. Trata-se de imóvel embaraçado em diversas execuções, inclusive desta comarca, como exemplificativamente no processo 1000007-31.2017.5.02.0314 e 1001205-40.2016.5.02.0314. Neste último processo, inclusive, há decisão em 30.3.2025 no seguinte sentido quanto ao bem: “Requer o reclamante, nos autos da presente reclamação trabalhista, a manutenção da penhora havida sobre o imóvel nº 173.228,apartamento nº 91 no edifício PARC BELLE VEU, localizado na Rua Deputado Lacerda Corte, s/n, Ibirapuera – São Paulo – SP – CEP 05706-290.Na manifestação de ID. 03c0bdf, o executado JOÃO PAULO ROCHA BADARO relata que o imóvel supra não lhe pertence mais, desde 10 de junho, data em que o Sr. José Mario Valle, adquiriu tal bem por meio dede 2010INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FINANCIADO. Ademais, informa o executado que tais fatos já foram objeto de EMBARGOS DE TERCEIRO, no processo nº 1006694-76.2016.8.26.0011, os quais foram julgados procedentes pelo MMº Juízo de MMª 3ª VARA CÍVEL DE GUARULHOS/SP, tendo sido determinada por aquele Juízo a desconstituição da penhora naqueles autos. A controvérsia consiste em avaliar os indícios de fraude à execução, considerando-se a alienação do imóvel supra em 10 de junho de2010. Importante salientar que o referido bem imóvel foi vendido em data muito anterior à propositura da presente reclamação trabalhista e até ao próprio contrato de trabalho do reclamante com a ré, portanto, não há que se falar em fraude contra credores, tampouco fraude à execução. Ressaltado que a declaração de fraude à execução exige a prova de má-fé do terceiro adquirente, que não se presume, como deflui da Súmula 375 doSTJ, de ampla aplicação no âmbito do processo do trabalho. Além disso, também é consolidado o entendimento no sentido de que a ausência de registro de compra e venda na matrícula do imóvel não é impeditivo para aperfeiçoamento da venda, como deflui da Súmula 84 do STJ. Diante do acima exposto, fica levantada a penhora que recaiu sobre o imóvel registrado sob a matrícula 173.228, no 15º Cartório de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 30 de março de 2025.” Logo, por economia e celeridade, indefere-se a penhora sobre o bem imóvel. Requer a penhora salarial dos sócios. Conforme pesquisa Caged, os sócios executados não compõe atualmente o quadro de funcionários de nenhuma empresa. Assim sendo, indefere-se a expedição de ofício para penhora dos ganhos salariais. Requer a penhora específica de conta apontada. As pesquisas patrimoniais no Sisbajud englobam todas instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central para operarem no Brasil. Assim sendo, indefere-se a pretensão de incursão específica nas contas apontadas. Não foram localizados veículos em nome dos executados no banco de dados do Detran, conforme pesquisa realizada (Renajud). Indefere-se. Pretende o reclamante, observado apontamento do identificador do documento, a penhora sobre os valores das movimentações de cartão de crédito dos executados. Indefere-se, uma vez que as quantias se referem apenas a utilização do crédito disponibilizado pela instituição financeira ao cliente, não se tratando de montante disponível dos executados. Pretende o reclamante a penhora dos direitos declarados do executado. Nada obstante a declaração de bens seja documento unilateral, considerando as informações fornecidas pelo próprio sócio executado junto à Receita Federal (direitos) e o requerido pela parte (penhora dos direitos – item 3 “a”, “c” e “d”), deverá o exequente fornecer, por primeiro, o endereço das empresas que pretende que eventual penhora sobre o patrimônio do sócio recaía, no prazo de 5 dias. Nada mais. GUARULHOS/SP, 17 de outubro de 2025. MARIA ANTONIA DA COSTA PEREIRA DE BARROS BRUNI Juíza do Trabalho Substituta
