Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, DANILO SANTOS LIMA
- Advogados
- WAGNER YUKITO KOHATSU (OAB 198602/SP), JOAO FURTADO GUERINI (OAB 30079/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1002032-96.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: DANILO SANTOS LIMA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cee4586 proferida nos autos. Trata-se de processo inicialmente distribuído para a 03ª Vara do Trabalho de São Paulo. Verifica-se que, a reclamada não suscitou exceção de incompetência em razão do lugar no prazo a que alude o art. 800 da CLT. Embora regularmente citada, em 27-11-2025, não apresentou a exceção de incompetência territorial na oportunidade, vindo a fazê-lo apenas, posteriormente, em sessão de audiência designada. Não obstante a apresentação da exceção de incompetência fora do prazo legal, após ter sido operada a prorrogação da competência do juízo onde originariamente a ação foi proposta, ainda assim, o nobre magistrado acatou o requerimento da empresa e declarou a sua incompetência territorial. Portanto, por meio de decisão constante em Ata de Audiência (Id 53eadc4), realizada em 09-02-2026, então o juízo da 03ª Vara do Trabalho de São Paulo declinou a competência e remeteu os autos à comarca de Taboão da Serra, tendo sido distribuído para a 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra. É cediço que a Reforma Trabalhista trouxe significativa alteração com relação ao prazo para alegação da exceção de incompetência. Conforme disposto no art. 800 da CLT, a exceção de incompetência relativa deve ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias contados da notificação inicial. Outrossim, dispõe o art. 65 do CPC que será prorrogada a competência relativa, quando não alegada no prazo legal. Prorrogando-se a competência, se torna absoluta e não pode ser declinada pelo juízo, tendo em vista que passa ser o juízo natural da causa, por competência absoluta. Diante do exposto, por entender que ante a preclusão temporal para alegar a incompetência relativa, tornou-se o juízo da 03ª Vara do Trabalho de São Paulo competente absolutamente para processar e julgar o feito. Dessa forma, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA do presente feito, com base no art. 66, II do CPC e art. 114, V da CF/88 . Encaminhem-se os autos ao setor competente para apreciação, via malote digital, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Suspenda-se a tramitação do feito, observando-se o registro 11012 (Suspenso ou sobrestado o processo por Conflito de Competência). . Intimem-se. TABOAO DA SERRA/SP, 30 de março de 2026. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto
