PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002034-47.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: SHEILA KARINE SILVA DE ABREU RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be83858 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo MM. Juiz do Trabalho, Dr. FÁBIO MOTERANI, à análise a presente ação, prolatou-se a seguinte sentença: I. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO São inexigíveis, por prescritas, as parcelas anteriores a 28/11/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRF, e Súmula 206/TST, exceto no tocante às providências declaratórias (art. 11, § 1º, da CLT) e conforme art. 149/CLT. MÉRITO As partes trouxeram aos autos o TRCT adotado para fins de pagamento de verbas rescisórias, conforme valores individualmente apurados. O montante apontado no documento foi integralmente adimplido, como confirma a reclamante em sua inicial. Os valores rescisórios são calculados pela média das verbas, inclusive para efeito de repercussão, como pagamento de horas extraordinárias e demais adicionais. Algumas verbas têm regra própria para base de cálculo, como férias, 13º salário e aviso prévio. Dessa forma, eventuais diferenças, acaso existentes, devem ser demonstradas além da mera ilação de incorreto pagamento. Improcedem. Prejudicados os pedidos de multas. Sobre os recolhimentos de FGTS e multa de 40%, a importância do tema quanto a seu regular recolhimento não tira o ônus da parte postulante em indicar as diferenças devidas, detendo aptidão para tanto, com a juntada do extrato analítico da CEF. Importa acrescentar que a postulação de direito exige – ainda que de forma abstrata – a demonstração da lesão a justificar a tutela pretendida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Trata-se de norma processual sancionatória a exigir interpretação restritiva, de modo que a condenação em litigância de má-fé requer inequívoca evidência dos elementos caracterizadores para tanto, que não se logrou demonstrar nos presentes autos. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Em se tratando de trabalhador que vive-do-trabalho e sem elemento presuntivo de hiperssuficiência a justificar o pagamento de custas e de emolumentos, concede-se o pedido de gratuidade processual, por entender existente a impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do , 7.115/83, , 5.584/70, , /CLT e ncisos XXXV e LXXV, da Constituição Federal. De efeito imediato e vinculante (, da CFR; , § único, da ), conforme decisão em ADI 5766, proferida pelo STF em 20.10.2021, a gratuidade não se compatibiliza com a condenação de honorários de sucumbência e honorários periciais nos moldes retratados pela . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Foi declarada a inconstitucionalidade do trecho do -A, § 4º, da CLT, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, (ADI 5766 – STF, julgamento 20.10.2021 e Embargos Declaratórios de 21.6.2022, prevalecendo o voto do Ministro Alexandre de Moraes). Dessa forma, em se tratando de sucumbência recíproca (§ 3º, -A, CLT), a parte autora beneficiária de justiça gratuita responderá pelos honorários sucumbenciais de 5% sobre os valores atribuídos aos pedidos indeferidos ou extintos sem resolução do mérito depois de saneado o feito, a ser apurado em regular liquidação, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (-B, §4º, da CLT, com supressão do trecho considerado inconstitucional). OFÍCIOS DENUNCIADORES Indefiro expedição de ofício. Não se verificou qualquer ilicitude levada a efeito pela reclamada. Ademais, caso a reclamante se compreenda lesada, poderá encaminhar suas denúncias pessoalmente ou por meio de sua entidade sindical representativa junto aos Órgãos de Fiscalização. III. CONCLUSÃO. Pelo exposto, acolho a prescrição das parcelas anteriores a 28/11/2020 e, no mais julgo IMPROCEDENTES as pretensões de contra Concedo justiça gratuita a reclamante nos termos do , da CLT. De efeito imediato e vinculante (, da CFR; , § único, da ), conforme decisão em ADI 5766, proferida pelo STF em 20.10.2021, a gratuidade não se compatibiliza com a condenação de honorários de sucumbência e honorários periciais nos moldes retratados pela ; A parte autora beneficiária de justiça gratuita responderá pelos honorários sucumbenciais de 5% sobre os valores atribuídos aos pedidos indeferidos ou extintos sem resolução do mérito depois de saneado o feito, a ser apurado em regular liquidação, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação. Custas a cargo da parte autora, sobre , no importe de , dispensada. . Intimem-se. . Data supra. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Substituto