Intimação
D- Órgão
- CEJUSC Ruy Barbosa
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- ANTONIA DE CASTRO FIGARO, FATIMA SHEILA TADIELLO
- Advogados
- MARCELO HIDEO MOTOYAMA (OAB 118523/SP), WELINGTON EROS NERES SANTANA (OAB 472960/SP), PAMELA FERREIRA (OAB 422201/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC RUY BARBOSA HTE 1002037-55.2024.5.02.0003 REQUERENTE: ANTONIA DE CASTRO FIGARO REQUERIDO: FATIMA SHEILA TADIELLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9efa4d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso a(o) Exmo(a). Sr(a) Juiz(a) do Trabalho do CEJUSC, em razão do pedido de homologação de transação extrajudicial (ID. *). SAO PAULO, data abaixo. IGOR CUNIO MACHADO FONSECA DESPACHO As partes ajuizaram ação de Homologação de Transação Extrajudicial, com fulcro no art. 855-B e ss. da CLT, a fim de que o acordo extrajudicial por elas entabulado seja homologado por este Juízo. Cabe a este Órgão a apreciação dos termos de acordo extrajudicial. Pontue-se, por oportuno que, ficam os requerentes cientes de que as condições para homologação também serão analisadas em audiência, quais sejam: – assistência jurídica efetiva e ampla das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; – a inocorrência de quaisquer dos vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos de que cuidam os arts. 138 a 184 do Código Civil e art. 8º da CLT, que não poderão ser presumidos ante a mera hipossuficiência do trabalhador. Este Juízo entende que a não realização de audiência e a ausência de propostas conciliatórias viola as regras próprias do processo do trabalho consubstanciadas nos artigos 846, 850 e 764 da CLT. Por medida de economia e celeridade processual, requisitos da homologação, designo audiência telepresencial para oitiva das requerentes e ratificação do acordo para dia 30/01/2025 16:20, SALA 09 do CEJUSC Ruy Barbosa. [1] a) Esclarece o Juízo que adota, como regra, a realização da audiência na forma telepresencial, uma vez, que identifica a economia de tempo e custo para as partes. Todavia a decisão do modo de comparecimento é das partes. O Cejusc conta com toda a estrutura para a realização de audiências presenciais, híbridas e telepresenciais podendo as partes, a qualquer tempo, requerer a alteração da modalidade da audiência; b) Ficam os requerentes cientes de que é indispensável atender aos requisitos de validade do negócio jurídico, conforme previstos nos artigos 104 e seguintes do Código Civil, os quais incluem a capacidade das partes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em Além disso, a livre manifestação da vontade ( do Código Civil) e a efetiva transação de direitos são essenciais. Ressalte-se que o simples pagamento de verbas legais e incontroversas não configura uma verdadeira transação, conforme estabelecido no do Código Civil, que define a transação como um contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante concessões mútuas. c) Caso a transação envolva a extinção do contrato de emprego, é obrigatório que os requerentes apresentem o extrato do FGTS e a cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), que deve formalizar a ruptura contratual e especificar sua modalidade. Além disso, devem ser anexados os cálculos corretos das verbas rescisórias, bem como, se aplicável, o comprovante de pagamento total ou parcial das referidas verbas, garantindo a transparência e a precisão na análise da rescisão contratual; d) Nos termos do da CLT, a formalização da extinção do contrato de trabalho deve observar o pagamento integral das verbas rescisórias no prazo legal, sob pena de aplicação da multa prevista no mesmo artigo. Ademais, conforme o -C da CLT, a homologação de transação extrajudicial não exime o empregador da obrigação de realizar o pagamento integral das verbas rescisórias no prazo estipulado; e) Nos processos de homologação de acordo extrajudicial não serão expedidos alvarás para liberação de FGTS e seguro-desemprego. Por não se tratar de jurisdição contenciosa, cabe ao empregador assegurar ao empregado acesso aos respectivos benefícios, conforme legislação vigente, respeitado, em qualquer caso, o disposto no -C da CLT ( diretriz nº 14 do NUPEMEC-JT2); f) Da discriminação das parcelas. A inicial deve conter o valor líquido a ser adimplido, com as datas de pagamento de eventuais parcelas e a discriminação das verbas que integram o acordo (CLT, -E); g) Nos termos da Resolução do CNJ nº 586/2024, caso as partes não ressalvem, em audiência constará expressamente a ressalva determinada em resolução, quais sejam: pretensões relacionadas a sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais que sejam ignoradas ou que não estejam referidas especificamente no ajuste entre as partes ao tempo da celebração do negócio jurídico; pretensões relacionadas a fatos e/ou direitos em relação aos quais os titulares não tinham condições de conhecimento ao tempo da celebração do negócio jurídico; pretensões de partes não representadas ou substituídas no acordo; títulos e valores expressos e especificamente ressalvados; h) Ficam os requerentes cientes de que a extensão da quitação, aplicável à espécie, será analisada, caso a caso, diante do cumprimento dos requisitos previstos pela Resolução CNJ nº 586/2024, sempre respeitados os direitos de terceiros e normas de ordem pública para tanto, portanto, está condicionada a que ambos os requerentes explicitem, de forma expressa nos autos, a hipótese de quitação atentando-se, especialmente aos , e da referida norma (Resolução CNJ nº 586/2024); i) Concedo aos requerentes prazo preclusivo de 3 (dias) dias úteis para eventual emenda e adequação da petição de acordo aos requisitos acima indicados (CPC, e 321, c/c CLT, ), a fim de que a transação esteja apta para exame de mérito. Representação processual Os requerentes devem estar representados por advogados distintos, regularmente constituídos nos autos e habilitados no PJe (CLT, -B). A petição de acordo encontra-se devidamente assinada pelos patronos dos requerentes, com poderes para transigir (ID. 7c54clc). Providencie o Credenciamento de ambos os patronos no PJE (Resolução do CSJT nº 185, de 24/03/2017, a §§); Custas processuais. Não se aplica a esse procedimento o da CLT quanto ao momento de recolhimento das custas (§ 1º), que devem ser recolhidas previamente. Extensão da quitação. Ficam os requerentes cientes de que o entendimento adotado no âmbito dos Cejuscs é de quitação dos direitos discriminados e efetivamente pagos em razão do acordo, respeitados os direitos de terceiros e normas de ordem pública, consoante a Resolução do CNJ 386/2024. [1] ATENÇÃO ÀS SEGUINTES INSTRUÇÕES DE ACESSO O ingresso na sala da sua sessão no Cejusc, no dia e horário acima agendados, poderá ser feito seguindo um dos dois caminhos abaixo explicitados: 1. Diretamente pelo link: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/818.***.***-42?pwd=dmxJTVdoVjBmRGMzSUFKRVoyN0Jndz09 . ou Diretamente pelo site: www.zoom.us - clicando em “entrarem uma reunião”. Posteriormente insira o ID da reunião: 818 7260 1242 e na etapa seguinte insira a senha: 123456. 2. A parte será redirecionada à sala de espera do Cejusc, e não à sala de audiências. 3. Clique no ícone “salas simultâneas”/"Breakout Rooms", localizado no canto inferior direito. Caso não visualize o referido ícone, deverá primeiro clicar em "mais"/"more", e então em "salas simultâneas"/"Breakout Rooms". 4. Com isso, todas salas e horários de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte e advogados selecionarem sala e horário relativos ao seu processo; 5. Aguardar na sala pela entrada do conciliador e o início da sessão. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de janeiro de 2025. RENATA MAXIMIANO DE OLIVEIRA CHAVES Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC
