PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002043-09.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: RIVELINO ANTUNES CARNEIRO RECLAMADO: CB MARKET PLACE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 815946a proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Autos retornaram do C.TST. A sentença de origem foi reformada para condenar a recorrida a integrar à remuneração do autor o valor das gorjetas pagas espontaneamente pelos clientes do estabelecimento, no valor de R$ 1600,00 mensais, compondo a base de cálculo das demais verbas contratuais e rescisórias e deve ser anotado na CTPS do reclamante, servindo de base para cálculo do seguro desemprego, excluindo-se aquelas elencadas na Súmula 354 do
C. TSTSAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2024.FLAVIA DA ROS MOURA
DESPACHO
1.
Intime-se a reclamada para que, no prazo de 8 dias, apresente cálculos de liquidação do julgado. Fica desde logo advertida que não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como que poderá haver a designação de perícia contábil às suas expensas.2. Apresentados os cálculos, deverá ser intimada a parte reclamante para, no prazo de 8 dias, manifestar-se quanto ao cálculos apresentados pela parte contrária.Eventuais impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância à sentença liquidanda, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º).
As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, art. 879, §2º).
3. Após, venham os autos conclusos para análise dos cálculos.
4. Deverão as partes observar o disposto no art.135 do Provimento GP/CR nº 13/2006. SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular