PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002043-77.2025.5.02.0019 RECLAMANTE: STEFANI PEREIRA DE ANDRADE RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d92bd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. 1002043-77.2025.5.02.0019 Aos 24 dias do mês de fevereiro do ano de 2026, às 17h, na sala de audiências desta 19ª Vara do Trabalho de São Paulo, foram apregoadas as partes STEFANI PEREIRA DE ANDRADE, reclamante, e ATENTO BRASIL S/A e TELEFÔNICA BRASIL S/A, reclamadas. Ausentes as partes. Prejudicada a tentativa conciliatória. Submetido o processo a julgamento, pelo MM. Juiz do Trabalho, Dr. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA foi proferida a seguinte SENTENÇA Dispensado o relatório – art. 852-I da CLT. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE DE PARTE Ao contrário do que é sustentado pela reclamada, não se confunde a relação jurídica processual com a relação jurídica material. Assim, a legitimidade de parte (condição da ação) deve ser aferida apenas de forma abstrata, pressupondo-se tão somente as alegações contidas na petição inicial (teoria da asserção). Tal circunstância resulta do entendimento quanto à pertinência subjetiva da lide (vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada), não se cogitando, portanto, de ilegitimidade passiva. Rejeito a preliminar. INÉPCIA PARCIAL A inépcia da exordial, total ou parcial, pode até mesmo ser declarada de ofício pelo Juízo. Constato que para a alegação de que o enquadramento sindical legítimo da reclamante seria o SINTRATEL - Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing não houve formulação de pedido dentre o rol da petição inicial. Ademais, nem sequer indicou quais direitos da CCT firmada pelo SINTRATEL pretendia ser aplicado. Assim, declaro inepta a petição inicial quanto alegação de que o enquadramento sindical legítimo da reclamante seria o SINTRATEL; a teor do que dispõem o art. 485, I, c/c o art. 330, I, e seu parágrafo primeiro 1º, I, ambos do novo CPC e art. 840, §3º, da CLT. DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DA INICIAL. Entendo que, por se tratar de rito sumaríssimo, a liquidação deve se limitar aos cálculos indicados na petição inicial, sob pena de se ultrapassar o limite legal do valor dado à causa para o rito em questão. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista os poderes específicos concedidos pela reclamante na procuração de 3b36110 e a alegação, feita na petição inicial, de hipossuficiência e, não havendo prova em sentido contrário, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. VALE-REFEIÇÃO E VALE-TRANSPORTE Alega a reclamante que a ré procedia aos depósitos dos vale-refeição e vale-transporte, porém, realizava descontos nos exatos valores depositados, resultando, portanto, na ausência de pagamentos dos benefícios referidos. Em defesa, a reclamada junta extratos de pagamento do vale-refeição (id 5e22b65) e vale-transporte (id a656071), informando que os descontos constantes nos holerites teriam ocorrido apenas para sinalizar que tais verbas são indenizatórias e que não compunham a base de cálculo para o FGTS e INSS. Em réplica, a reclamante nem sequer impugnou as alegações e documentos juntados pela ré, ônus que lhe competia (art. 818, I, CLT). Desse modo, não tendo a reclamante impugnado as alegações de defesa, considero que não há diferenças a serem pagas a título de vale-refeição e vale-alimentação à reclamante. Indefiro, portanto, os pedidos. HORAS EXTRAS E REFLEXOS Alegando trabalho em sobrejornada, pleiteia a reclamante o pagamento de horas extras. A reclamada, em defesa, afirma que a autora não estava submetida a controle de horário por exercer trabalho externo na função de consultora comercial, nos termos do artigo 62, I, da CLT. Inicialmente, ressalto que, tendo alegado jornada externa, o ônus da prova é da reclamada. JORNADA EXTERNA. EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. Ao alegar a exceção do art. 62, I, da CLT, a ré atraiu para si o ônus da prova de labor externo incompatível com o controle, e desse mister não se desvencilhou satisfatoriamente. (TRT-2 10010435920205020264 SP, Relator: WILDNER IZZI PANCHERI, 3ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 09/06/2022) Para que o empregado possa estar inserido na exceção prevista no inciso I, do artigo 62, há a necessidade de que exerça função incompatível com a fixação de jornada, não bastando, simplesmente, que sua jornada seja externa, mas sim que haja incompatibilidade com a fixação e controle de horário, de tal modo que não seja possível qualquer tentativa de controle de jornada pelo empregador. Nesse sentido: “HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. O disposto no artigo 62, I, da CLT exige dois requisitos cumulativos, quais sejam: exercício de trabalho externo e incompatibilidade de fixação de horário de trabalho. O fato de o empregado desempenhar suas atividades externamente não enseja, por si só, seu enquadramento na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT. O que caracteriza o trabalho externo capaz de excluir o pagamento de horas extras é a impossibilidade de fixação e fiscalização da jornada de trabalho, o que não se verifica no caso concreto.” (TRT-2 - RO: 00020117520125020074 SP 00020117520125020074 A28, Relator: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, Data de Julgamento: 16/12/2014, 10ª TURMA, Data de Publicação: 14/01/2015) A reclamada não produziu nenhuma prova de que efetivamente havia a impossibilidade de registrar as horas trabalhadas pela autora. Ademais, nem sequer constou na CTPS ou no registro de empregados que o trabalho da reclamante seria externo, conforme preceitua o artigo 62, I, da CLT. Pelo contrário, a ficha de registro indica jornada de 200 horas mensais, 40 horas semanais, escala 6x1, das 9h às 16h40 (id 79af26e). Tal documentação não se coaduna com o que disse a preposta de que “a reclamante deveria trabalhar dentro do horário comercial das 08:00 às 18:00 horas, mas fazendo o horário que quisesse”. Desse modo, não há como acolher a alegação de jornada externa. Assim, diante do não acolhimento da jornada externa, é ônus da reclamada a apresentação dos controles de ponto. Não tendo se desincumbido, aplico da Súmula nº 338, I, do TST e acolho os horários indicados pela reclamante na petição inicial, ou seja: de segunda-feira a sábado, das 9h às 18h;aos sábados, das 9h às 13h;não usufruía de intervalo para refeição e descanso; Desse modo, observando-se os limites do pedido bem como a jornada acima fixada, defiro o pagamento de horas extras em favor da reclamante, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, observando-se ainda: a) a evolução salarial da reclamante; b) o divisor 220; c) os adicionais legais; d) base de cálculo conforme Súmulas n. 264 e 347 do C. TST. Por habituais, devidos os reflexos, em descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS+40%. Os valores serão apurados em posterior liquidação de sentença, observando-se os dias efetivamente trabalhados (com exclusão dos períodos de férias, licenças ou faltas) e deduzindo-se os valores que porventura tenham sido comprovadamente pagos a tais títulos, a fim de se evitar enriquecimento ilícito por parte da reclamante. Tendo em vista que o contrato de trabalho se efetivou a partir da vigência da lei 13.467/2017, o período referente ao intervalo suprimido (60 minutos) deverá ser pago como verba indenizatória, com fulcro na nova redação do artigo 71, §4º, da CLT. Para o cálculo do pagamento da indenização relativa aos intervalos, deverão ser observados os seguintes critérios: a) a evolução salarial da reclamante; b) o adicional legal (50%); c) o divisor 220, e; d) base de cálculo conforme Súmulas n. 264 e 347 do C.TST. Diante da natureza indenizatória, não há que se falar em pagamento de reflexos. Os valores serão apurados em posterior liquidação de sentença, observando-se os dias efetivamente trabalhados (com exclusão dos períodos de férias, licenças ou faltas). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Não há controvérsia quanto à prestação de serviços da reclamante em favor da 2ª reclamada. Dessa forma, adoto o entendimento consubstanciado na Súmula nº. 331, IV, do E. TST, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, inclusive em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF/1988), porquanto não há como se admitir a ausência de responsabilidade daquele que se beneficiou dos serviços do trabalhador. Assim, declaro a responsabilidade da 2ª reclamada quanto aos créditos deferidos à reclamante, inclusive quanto às condenações acessórias. O mero inadimplemento da 1ª ré autoriza o prosseguimento da ação em face da 2ª ré. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS Diante da sucumbência da reclamada, fixo os honorários no percentual de 10% do valor a ser apurado em regular liquidação de sentença, em conformidade com o art. 791-A da CLT. Em razão da sucumbência parcial da reclamante, fixo os honorários no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, em conformidade com o art. 791-A da CLT. Concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante, deverá a reclamada se atentar para o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT. Tendo em vista a recente decisão do STF da ADI 5.766, 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, do art. 791-A, § 4º da CLT , entendo que remanesce a condenação da reclamante, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade da condenação, pelo período de dois anos, podendo ser executada somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da reclamante. Após esse período, extingue-se essa obrigação. CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADC 58, até que sobrevenha solução legislativa própria, para os débitos trabalhistas, deverão ser aplicados os mesmos índices utilizados nas condenações cíveis em geral, à exceção das condenações impostas à Fazenda Pública, que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com decisões proferidas, na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG - tema 810). Assim, na fase extrajudicial, impõe-se a utilização do índice de correção monetária IPCA-E e juros, conforme os parâmetros estabelecidos no item 6 do acórdão. JÁ para a fase judicial, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, tendo em vista que tal taxa incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). Conforme é ressaltado na decisão da ADC 58, a incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem. A aplicação da SELIC deverá ocorrer de forma simples, uma vez que eventual capitalização de forma composta, faria incidir indevidamente o anatocismo. DEDUÇÃO A fim de evitar enriquecimento sem causa, valores efetivamente pagos pela reclamada, sob a mesma rubrica, deverão ser deduzidos do crédito da reclamante. Do exposto, declaro INEPTA a petição inicial quanto alegação de que o enquadramento sindical legítimo da reclamante seria o SINTRATEL; a teor do que dispõem o art. 485, I, c/c o art. 330, I, e seu parágrafo primeiro 1º, I, ambos do novo CPC e art. 840, §3º, da CLT e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a 1ª reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas: horas extras e reflexos e indenização relativa à ausência de intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação supra. A 2ª reclamada responderá de forma subsidiária pelos créditos deferidos à reclamante. A fim de evitar enriquecimento sem causa, valores efetivamente pagos pela reclamada, sob a mesma rubrica, deverão ser deduzidos do crédito da reclamante. Honorários sucumbenciais a cargo das partes, nos termos da fundamentação, observando a suspensão legal à reclamante. Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADC 58, até que sobrevenha solução legislativa própria, para os débitos trabalhistas, deverão ser aplicados os mesmos índices utilizados nas condenações cíveis em geral, à exceção das condenações impostas à Fazenda Pública, que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com decisões proferidas, na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG - tema 810). Assim, na fase extrajudicial, impõe-se a utilização do índice de correção monetária IPCA-E e juros, conforme os parâmetros estabelecidos no item 6 do acórdão. JÁ para a fase judicial, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, tendo em vista que tal taxa incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). Conforme é ressaltado na decisão da ADC 58, a incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem. A aplicação da SELIC deverá ocorrer de forma simples, uma vez que eventual capitalização de forma composta, faria incidir indevidamente o anatocismo. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. Em cumprimento ao disposto no §3º do art. 832 da CLT, a natureza das verbas deferidas observará o disposto no §9º do art. 28 da Lei 8.212/91. O imposto de renda deverá ser calculado com base no art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescentado a este diploma legal por força do disposto no art. 44 da Lei 12.350/2010, e regulamentado pela Instrução Normativa 1500 da Receita Federal. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, a teor do que dispõe o art. 46, §1º, inciso I, da Lei 8.541/92. Tendo em vista os poderes específicos concedidos pela reclamante na procuração de 3b36110 e a alegação, feita na petição inicial, de hipossuficiência e, não havendo prova em sentido contrário, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, pelas reclamadas, calculadas sobre R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00. Intimem-se. Nada mais. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- STEFANI PEREIRA DE ANDRADE