PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002043-77.2025.5.02.0601 RECLAMANTE: KELB SOUSA PEREIRA RECLAMADO: REKABE ENGENHARIA E PINTURAS LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e34c60d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito as preliminares de inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e ilegitimidade ad causam; e b) no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KELB SOUSA PEREIRA em face de CONDOMINIO EDIFICIO CONCEPT ANALIA FRANCO(2ª Reclamada), CONDOMINIO RESERVA DO ALTO (3ª Reclamada), TOP TOWERS OFFICES (4ª Reclamada), com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais; c) julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KELB SOUSA PEREIRA em face de REKABE ENGENHARIA E PINTURAS LTDA - EPP (1ª Reclamada), CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DO TATUAPE (5ª Reclamada), CONDOMINIO EDIFICIO GECEL BUCHMAN (6ª Reclamada), CEMA HOSPITAL ESPECIALIZADO LIMITADA (7ª Reclamada) e CONDOMINIO EDIFICIO SAN GENARO (8ª Reclamada), com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, condenando a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, as 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Reclamadas a pagarem ao Reclamante as seguintes parcelas: - devolução dos descontos realizados no TRCT (fls. 785 – ID. 57aa5eb) sob as rubricas “Outros Descontos – Desconto Empréstimo Empr” no valor de R$ 2.050,00, “Outros Descontos – D.S.R rescisão” no valor de R$ 107,30, “Empréstimo em Consignação” no valor de R$ 937,71, “Outros Descontos -Vales Avulsos” no valor de R$ 4.500,00 e “Outros Descontos – Faltas Rescisão” no valor de R$ 321,90; - adicional de insalubridade em grau médio (20%), tendo como base de cálculo o salário mínimo vigente à época do pagamento da parcela, por todo o período contratual (15/03/2024 a 04/08/2025), com repercussões em aviso prévio, saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%; - FGTS das competências faltantes, inclusive sobre as verbas rescisórias, corrigido monetariamente (art. 22 da Lei nº 8.036/90), a ser realizado na conta vinculada da parte autora; - indenização de 40% de sobre o FGTS de toda a contratualidade, a ser recolhida na conta vinculada da autora; - multa do art. 467 da CLT - tíquete refeição de maio/2025 até 04/08/2025 (rescisão contratual); - multa normativa. Responsabilidade das Rés conforme fundamentação. Entrega de guias para levantamento do FGTS conforme a fundamentação. Anotação da CTPS conforme fundamentação. Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. A liquidação de sentença será efetuada por simples cálculos, com base nos parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios, honorários periciais, juros de mora, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a fundamentação. Custas, pelas 1ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Reclamadas, no importe de R$ 580,00, calculadas sobre R$ 29.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Publique-se. Intimem-se as partes. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO EDIFICIO CONCEPT ANALIA FRANCO
- CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DO TATUAPE
- TOP TOWERS OFFICES
- CONDOMINIO RESERVA DO ALTO
- REKABE ENGENHARIA E PINTURAS LTDA - EPP
- CEMA HOSPITAL ESPECIALIZADO LIMITADA