Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ROBERTO BOHLEN SELEME, HRG ENGENHARIA LTDA - ME, RAIMUNDO SANTANA DA SILVA
- Advogados
- MYLENNE TOMASS VALBAO RAMOS (OAB 170874/SP), JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR (OAB 181183/SP), NARRIDA MENESES SEVILHA (OAB 451962/SP), ROSELI FREITAS DE JESUS CASTRO (OAB 354276/SP), GABRIELA RIBEIRO (OAB 328180/SP), LOUISE MAROCHI ALMEIDA (OAB 41818/PR), MAYARA ROCHA DE LIMA PIRES (OAB 406115/SP), PAULO HENRIQUE VOLPI (OAB 60568/PR), JOSE HENRIQUE CARDEAL VOLPI (OAB 115919/PR), GUILHERME SOUZA GARCES COSTA (OAB 9226/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002047-13.2016.5.02.0381 RECLAMANTE: RAIMUNDO SANTANA DA SILVA RECLAMADO: HRG ENGENHARIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 783bb4b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, data abaixo. ANDRE EIJI DE AZEVEDO MURAI SENTENÇA Homologo o acordo (petição ID Id 8b44e6a) para que produza seus devidos e legais efeitos. Diante do pedido de suspensão da execução do 2º executado até a quitação do acordo, oficie-se ao INSS solicitando a suspensão das penhoras sobre o benefício de Roberto Bohlen Seleme - CPF: 027.***.***-45, servindo presente despacho como ofício, a ser encaminhado eletronicamente ao endereço [email protected] pela parte interessada. Cumprido o acordo, o(a) reclamante dará plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for. Desnecessária a juntada de petição ou recibo, no caso de quitação das parcelas, tendo-se como quitado o acordo se não denunciado o inadimplemento pela parte reclamante no prazo de 10 (dez) dias a contar do vencimento da última parcela. Compete à reclamada comprovar nos autos o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária, no prazo de até 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, os recolhimentos dos valores relativos a contribuições previdenciárias em decorrência de decisões da Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverão ser feitos via DARF, com o Código de Receita 6092, competindo à reclamada comprovar nos autos o efetivo recolhimento, no prazo de até 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução e realizar o registro no eSocial por meio dos eventos: - “S-2500 - Processos Trabalhistas”; - “S-2501- Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”. Caso a parte prefira depositar o valor correspondente por meio de depósito judicial, providencie a secretaria da vara a transferência via DARF código 6092. Nesse caso, a reclamada deverá enviar no eSocial somente o evento “S-2500 – Processos Trabalhistas”, já que não deve confessar os débitos dos tributos por meio da DCTFWeb, pois o recolhimento já se efetivou (DARF código 6092). Desnecessária a manifestação da UNIÃO (INSS) quanto às contribuições sociais, ante o disposto no da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023. Cada uma das partes arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Cumprido o acordo, determino que os valores penhorados sejam devolvidos aos respectivos executados e que os autos sejam arquivados definitivamente no sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o registro do adimplemento antes do arquivamento do feito. Intimem-se as partes. OSASCO/SP, 02 de setembro de 2026. JULIANA CAMPELO DE AMORIM Juíza do Trabalho Substituta
