PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1002047-92.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: THAMIRES APARECIDA DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO INOVACAO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d459ec5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1002047-92.2025.5.02.0382 Em 17 de outubro de 2025, às 17h09min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, foram, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, apregoados os seguintes litigantes: THAMIRES APARECIDA DA SILVA, reclamante, e INSTITUTO INOVACAO SOCIAL, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO NORMA COLETIVA APLICÁVEL A reclamante pediu a condenação da reclamada ao pagamento de direitos previstos na norma coletiva SIND EMPREG ENTID CULT R AS SOC O F PROF EST SÃO PAULO e INSTITUTO GERAÇÃO. Em primeiro lugar verifica-se que se trata de acordo coletivo com eficácia somente entre as partes. Assim se mostra válida a alegação da reclamada quanto à não aplicabilidade ao presente caso da norma coletiva invocada pela reclamante. Deste modo, considerando que a parte reclamante não comprovou a existência de direito coletivo pleiteado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 818, I da CLT, julgo improcedentes os pedidos de extensão da licença gestante, bem como da aplicação de multas normativas e outros decorrentes da aplicação da norma coletiva invocada. ESTABILIDADE GESTACIONAL A garantia provisória da empregada gestante, que a praxe consagrou como “estabilidade gestacional” está prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, portanto, até que seja promulgada lei complementar dispondo diversamente, considera-se vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O termo inicial dessa garantia de emprego é o momento da “confirmação da gravidez”, entendido este como em sua acepção subjetiva, que seria a data na qual a empregada toma ciência da gravidez, mas sim na sua acepção objetiva, isto é, a data da concepção, ainda que esta seja conhecida somente posteriormente, por meio exame médico, via de regra ultrassonográfico. A responsabilidade do empregador em garantir a estabilidade de sua empregada gestante é, portanto, objetiva, por isso sua validade não está condicionada à comunicação da trabalhadora ao empregador noticiando-lhe formalmente a gravidez no momento da dispensa, mesmo porque, em inúmeros casos e pelos motivos mais variados, a gestação é reconhecida pela mulher somente depois de alguns meses após a concepção. Aliás, a proteção objetiva que decorre da lei civil e da Constituição Federal, no caso da tutela à gestante e ao nascituro, marcha em perfeita harmonia com os ditames trabalhistas, com a função social da empresa (art. 170, III, CF) e com função social do contrato (art. 421 CC/2002), visto que o empregador assume os riscos da atividade, à luz do princípio da alteridade (art. 2º, CLT) Sendo assim, a referida teoria objetiva, também adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho, esclarece que a trabalhadora não precisa necessariamente comprovar a sua gravidez perante o empregador antes da dispensa, bastando somente a confirmação do seu estado gravídico, ou seja, a ocorrência da concepção antes da extinção do contrato. Quanto ao pedido de demissão, o C.TST fixou a seguinte tese vinculante de n.º 55: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. Restou incontroverso o pedido de demissão da reclamante, bem como o fato que se encontrava gestante, devendo a reclamada comprovar a assistência sindical nos termos acima, ônus do qual não se desvencilhou. Assim, reputa-se nulo o pedido de demissão da reclamante, nos termos do art. 9º da CLT. Diante do exposto, verifica-se que reclamante faz jus à garantia provisória de emprego de 5 meses após o parto, o que perduraria até 09/02/2025 (considerando a declaração em depoimento pessoal da reclamante que afirmou que a criança nasceu em 09/09/2024 que não foi infirmada por nenhuma prova em sentido contrário). De todo modo, considerando que a reclamante informou que não pretende retornar ao cargo anteriormente ocupado, a reintegração a que faria jus a reclamante fica convertida em indenização do respectivo período, nos termos do art. 496 da CLT e Súmula 244, II, do Colendo TST. Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada-empregadora ao pagamento de indenização do período de estabilidade gestacional consistente nos salários, férias com o adicional de 1/3, 13º salários e FGTS 8% e diferenças da multa de 40% do FGTS, desde o fim do contrato de trabalho prévio até o término do período estabilitário em 09/02/2025. Em relação ao período supra deverão ser acrescidos eventuais reajustes salariais da categoria e outros benefícios que eventualmente tenham sido concedido aos demais empregados da reclamada. INDENIZAÇÃO PELO SEGURO DESEMPREGO E MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º DA CLT Em que pese a invalidade do pedido de demissão acima, a própria reclamante declarou que não pleiteia o retorno ao posto de trabalho na reclamada, de modo que diante da conversão do período estabilitário em indenização restou incontroverso que o contrato de trabalho se encerrou por sua iniciativa, assim não tem direito ao seguro desemprego e nem a multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Deste modo, julgo improcedentes os pedidos de indenização pela não fruição do seguro desemprego e da multa prevista no art. 477, §8º da CLT. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho (com redação dada pela Lei Federal 13.467 de 13/07/2017) em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Também não há dedução a ser deferida, uma vez que nestes autos inexistem comprovantes de pagamentos específicos em relação aos mesmos títulos ora deferidos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Não incidem contribuições previdenciárias e imposto de renda sobre as verbas deferidas nesta sentença, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante THAMIRES APARECIDA DA SILVA, para condenar a parte reclamada INSTITUTO INOVACAO SOCIAL nos seguintes direitos e obrigações: indenização do período de estabilidade gestacional consistente nos salários, férias com o adicional de 1/3, 13º salários e FGTS 8% e diferenças da multa de 40% do FGTS, desde o fim do contrato de trabalho prévio até o término do período estabilitário em 09/02/2025 Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 15.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- THAMIRES APARECIDA DA SILVA