Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, NIVALDO DE QUEIROZ CISCAR, GENIVALDO BATISTA
- Advogado
- RODRIGO DE MORAIS SOARES (OAB 34146/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SUSETE MENDES BARBOSA DE AZEVEDO ROT 1002048-87.2024.5.02.0002 RECORRENTE: NIVALDO DE QUEIROZ CISCAR RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca3d2df proferida nos autos. ROT 1002048-87.2024.5.02.0002 - 18ª Turma Parte: Advogado(s): NIVALDO DE QUEIROZ CISCAR RODRIGO DE MORAIS SOARES (PR34146) Parte: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS No RR-0020969-89.2022.5.04.0014, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 45, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "a) É devido adicional de periculosidade aos motoristas, diante da existência de tanque suplementar nos veículos, para uso próprio, com capacidade superior a 200 litros, nas situações fáticas anteriores à edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 do MTb?; b) Após a edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 do MTb, no item 16.6.1.1, deixou de ser devido adicional de periculosidade aos motoristas, qualquer que seja a capacidade de armazenamento dos tanques de combustível para uso próprio, originais de fábrica ou suplementares, desde que estes sejam certificados pelo órgão competente?" Em razão do incidente suscitado, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, por meio do Ofício Circular TST.NUGEP.GP nº 22, determinou a suspensão dos recursos de revista interpostos em casos idênticos, nos termos da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Relator Luiz José Dezena da Silva em 27/03/2025. Assim, como o recurso de revista apresentado pelo reclamante (id a84007c) versa sobre a matéria debatida no IncJulgRREmbRep-0020969-89.2022.5.04.0014, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896-C, § 11). Ciência às partes. /dmms SAO PAULO/SP, 09 de dezembro de 2025. DAVI FURTADO MEIRELLES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
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