PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002052-23.2023.5.02.0241 RECLAMANTE: DIEGO HENRIQUE FRANCO RECLAMADO: PERFIL REFRIGERACAO INDUSTRIA ,COMERCIO E SERVICO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c4bcc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO DIEGO HENRIQUE FRANCO, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 08/11/2023, em face de PERFIL REFRIGERACAO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVIÇO LTDA e PERFIL SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS FRIGORIFICOS LTDA, expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 29/09/2014 a 20/03/2022, na função de projetista, percebendo como última remuneração o valor de R$ 13.952,00 por mês. Assim, postulou, reconhecimento do vínculo empregatício, pagamento das verbas rescisórias, dentre outras violações contratuais. Requer a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.075.983,82. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A reclamada apresentou defesa escrita (ID. 749857d), com documentos, arguindo preliminares e prejudicial de mérito, e no mérito, as razões pelas quais entende improcedente os pedidos. Em prosseguimento. Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada. Oitiva de testemunhas. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais por memoriais (ID. a4c7f7a – reclamante e ID. 418ea8e – reclamada). Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II - FUNDAMENTOS Incompetência absoluta. Reconhecimento de vínculo Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, uma vez que o direito postulado decorre da relação de trabalho, conforme o art. 114, I, da Constituição Federal. Rejeito. Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da presente reclamatória (08/11/2023), o início do período contratual informado (29/09/2014), nos termos dos arts. 7º, XXIX, da CRFB/88 e 11 da CLT, e a Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, devendo-se retroagir o marco prescricional em 140 dias corridos, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 21/06/2018, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no particular (art. 487, II, do CPC), com exceção do FGTS incidente sobre as parcelas pagas no curso do contrato (Súmula 362 do TST), considerando a modulação dos efeitos da decisão do STF no julgamento do ARE 709.212/DF e dos pedidos meramente declaratórios, nos moldes do artigo 11 da CLT. Quanto a prescrição bienal, a parte autora requer o reconhecimento da unicidade contratual e, nos termos da Súmula 156 do TST, o prazo prescricional da ação que objetiva a soma dos períodos descontínuos de trabalho se inicia a partir do término do último contrato de trabalho. Rejeito. Unicidade contratual O artigo 453 da CLT determina que haverá cômputo dos períodos de trabalho do empregado anteriores na empresa, ainda que descontínuos, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. Conforme confessado pelo reclamante em sua inicial (Fls. 4), a parte autora recebeu indenização rescisória ao fim do primeiro contrato, o que configura óbice ao reconhecimento da unicidade sindical, nos termos do artigo 453 da CLT. Portanto, não há que se falar em unicidade contratual, pelo que improcedente o pedido. Vínculo de emprego O reclamante alega que prestou serviços em favor da reclamada no período compreendido entre 29/09/2014 e 20/03/2022, na função de projetista e com o salário de R$R$ 13.952,00R$ 13.952,00. Todavia, não teve registrada a sua CTPS. A reclamada, em defesa, alega que contratou os serviços da empresa do reclamante. A recente jurisprudência do TST compreende que a “pejotização” é lícita e não ofende aos princípios constitucionais: Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao decidido no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), quanto ao objeto de análise do Tema 725 (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX), em que esta CORTE fixou tese no sentido de que: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. 2. A Primeira Turma já decidiu, em caso análogo, ser lícita a terceirização por “pejotização”, não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (Rcl 39.351 AgR; Rel. Min. ROSA WEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020). 3. Recurso de Agravo ao qual se dá provimento. Reclamação 47.843 Bahia. Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA. Publicado em 07/04/2022. Nessa ótica, deve-se analisar, no caso concreto, se estão presentes os requisitos da relação de emprego. Observe-se que, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, a configuração do vínculo empregatício depende da comprovação dos requisitos: a) prestação de trabalho por pessoa física, b) pessoalidade, c) onerosidade, d) não eventualidade e e) subordinação jurídica. Em audiência, o reclamante disse: "que, atualmente, é coordenador de instalações e presta serviços por meio de pessoa jurídica, que é a mesma pessoa jurídica que prestava serviços para a reclamada; que a empresa foi constituída em 2018; que o reclamante suporta todos os encargos da empresa; que, atualmente, presta serviços para a MSF; que mantém contrato com referida empresa desde mar/22; que, antes de mar/22, prestava serviços apenas para as reclamadas; que o reclamante tinha horário para comparecer (a partir das 7h00); que esclareceu, posteriormente, que tinha que chegar às 7h00 já que não eram bem visto chegar às 8h00 / 9h00; que saia por volta das 20h00 / 21h00, a depender da demanda; que o superior controlava o horário seja visualmente ou por telefone; ... que, durante a jornada, ainda que o trabalho fosse externo, não podia atender assuntos pessoais; que o depoente estava subordinado ao Sr. TIAGO VALE (diretor ou gerente geral), ANA LUCIA (proprietária) e JOSE NETO (proprietário); que o valor acordado de pagamento era mensal era de R$ 13.952,00, independentemente do serviço prestado; que há cronogramas para instalações; que o reclamante não poderia mandar alguém para fazer o serviço em seu lugar; que, até 2018, prestava serviços como celetista; que já havia sido promovido para exercera as mesmas funções que já exercia por meio da pessoa jurídica; que ingressou na reclamada como projetista e foi promovido a coordenador de instalações; que, como celetista, não assinava RT; que havia engenheiro responsável por assinar a RT; que, como pessoa jurídica, continuou não assinando RT, tendo continuando o mesmo engenheiro responsável pela assinatura; que, como celetista, recebia R$ 2.000,00 e, como pessoa jurídica, passou a receber R$ 8.000,00; que somente tem amizade profissional com o Sr. JOSE NETO; que somente frequentou a casa do Sr. JOSE NETO para fazer trabalhos; que parou de prestar serviços em 2022, pois recebeu uma proposta diferente; que, após o desligamento não manteve contato com o Sr. JOSE NETO; que não teve nenhum problema pessoal com o Sr. JOSE NETO; que ficava de plantão nas férias coletivas do final de ano; que não gozou de férias coletivas; que, no caso de ausências, tinha que justificar, com atestado médico, se o caso fosse médico e, nos demais casos, de forma verbal; que já teve ameaça de descontos por ausência, pelo gerente, mas nunca foi descontado; que, mostrada fls. 22, informa que é o crachá que a empresa fornecia; que sabia que ao constituir pessoa jurídica deixava de ser empregado, mas que achou que não teria nenhum prejuízo". JÁ o preposto da reclamada, por sua vez, falou: “que o trabalho do reclamante era flexível; que não sabe informar o horário que o reclamante costumava trabalhar; que o reclamante não tinha que comparecer na empresa diariamente e nem em reuniões às segundas; que não havia controle de jornada e nem do intervalo; que o reclamante respondia ao diretor Sr. JOSE NETO; que o reclamante poderia mandar outra pessoa em seu lugar para trabalhar desde que o escopo fosse atendido; que não sabe informar se o reclamante já mandou alguém em seu lugar; que não havia penalidade caso o reclamante se ausentasse; que, ao se tornar pessoa jurídica, o reclamante passou a ter flexibilidade no horário de trabalho, autonomia na prestação de serviços". A primeira testemunha, ouvida a pedido do reclamante, relatou: “que trabalhou de jan/21 a mar/22, como supervisor de obra, das 7h00 às 20h00 / 21h00; que esporadicamente, o reclamante parava para fazer o intervalo intrajornada (de 2 a 3 vezes por semana, por cerca de 30 minutos); que trabalhou em algumas obras conjuntamente com o reclamante; que encontrava o reclamante no obra cerca de 3 a 4 vezes por semana, permanecendo na obra no período já informado, o mesmo ocorrendo com o(a) reclamante; que o reclamante era coordenador de obras; que o reclamante também coordenava outras obras; que alguns dias o reclamante atendia outras obras; que era variável o tempo". A segunda testemunha, convidada pelo reclamante, informou: "que trabalhou na reclamada de 2012 a 2022, como gerente de instalações e projetos; que cuidava de todas as obras; que era chefe do reclamante; que, geralmente, encontrava com o reclamante na empresa no período da manhã, e quando iam fazer alguma visita (cerca de 2 a 3 vezes por semana, no período da jornada de trabalho); que o depoente trabalhava das 7h00 as 17h00, de segunda a sexta-feira, e sábados e domingos, das 7h00 as 17h00, em regime de plantão; que o reclamante trabalhava das 7h00 as 17h00, de segunda a sexta-feira e também sábados e domingos, das 7h00 as 17h00, em regime de plantão; que cerca de 5 vezes por semana o reclamante trabalhava até as 20h00 / 21h00; que o reclamante foi contratado como projetista; que foi contratado pelo depoente; que o reclamante continuou exercer a mesma função do que quando trabalhava como empregado, mas recebeu incremento salarial; que a mudança foi proposta pelo Sr. JOSE NETO; que o depoente e Sr. JOSE NETO controlavam o horário de trabalho do reclamante; que havia repreensão se o reclamante faltasse e seria descontado o dia de trabalho; que o reclamante não poderia mandar outra pessoa em seu lugar; que o intervalo intrajornada era de 20 a 30 minutos; que havia reuniões de alinhamento semanais; que era obrigatório o comparecimento do reclamante; ... que o controle de jornada era feito pelos relatórios de obra; que, pelo que sabe, o reclamante mantém a empresa pessoa jurídica; que trabalha com o reclamante; que também ocorriam ofensas em visitas a obras e no escritório; que o Sr. JOSE NETO também acompanhava as visitas nas obras (90%); que não sabe informar os valores que o reclamante recebia". A primeira testemunha, a rogo da reclamada, expôs: "que trabalha na reclamada desde 2018, como gestor de negócios; que não trabalhava com o reclamante; que encontrava o reclamante cerca de 1 vez por semana na parte da manhã ou na parte da tarde; que não sabe informar se alguém controlava o horário de trabalho do reclamante ou se o reclamante tinha que constar os horários no relatório; que não sabe informar se o reclamante poderia mandar outra pessoa em seu lugar; que não sabe informar se o reclamante recebia descontos caso se ausentasse; que, pelo que sabe, o reclamante não recebia punições; que o reclamante não tinha subordinados; que o reclamante trabalhava externamente; que, nas visitas em que acompanhou o Sr. TIAGO, o reclamante não estava; que o depoente não participava de reuniões de alinhamento, as quais eram com o Sr. JOSE NETO; que não sabe informar quem participava dessas reuniões; que o Sr. JOSE NETO comunicou que o reclamante não prestaria serviços pois iria trabalhar em outra oportunidade; que foram trabalhar com o reclamante Sr. TIAGO, Sr. ALEXSANDRO e Sr. ROBERTO RODRIGUES; que o Sr. TIAGO disse que convidou os demais para trabalhar; que não sabe informar se o reclamante prestava serviços para outras empresas; que visitou obras com o Sr. TIAGO a cada 15 dias". JÁ a segunda testemunha, ouvida a pedido da reclamada, relatou: "que trabalha na reclamada desde 2014, prestando serviços de consultoria e compras; que encontrava o reclamante cerca de 1 ou 2 vezes por semana, geralmente, na parte da manhã, tendo em vista que o reclamante, geralmente trabalhava externamente; que o reclamante acompanhava o Sr. TIAGO em obras, semanalmente, que a visita durava cerca de 2 horas; que o reclamante acompanhava cerca de 7 ou 8 obras por mês; que o reclamante não tinha subordinados, nem controle de jornada; que, pelo que sabe, o reclamante não tinha que cumprir horário de trabalho; que os relatórios não constavam horários; que o reclamante não sofria punição ou desconto caso se ausentasse; que o reclamante, quando era celetista, era projetista e, quando passou a ser pessoa jurídica, passou a ser engenheiro; que não sabe informar se o reclamante assinava ART; que o reclamante se reportava ao Sr. JOSE NETO; que havia reuniões de alinhamento semanais; que o depoente participavam das reuniões, que nunca viu o Sr. JOSE NETO destratar o reclamante; que reclamante e a testemunha THIAGO MARCONI também participava das reuniões; que a ideia de constituir a pessoa jurídica partiu do reclamante, após o encerramento da sua faculdade; que não sabe informar se o reclamante prestava serviços para outras empresas, mas que poderia; que não sabe informar se o reclamante poderia enviar alguém em seu lugar para prestar serviços" É incontroverso nos autos de que havia uma relação de emprego entre reclamante e reclamada e que, após o encerramento da relação, o reclamante constituiu pessoa jurídica e continuou a prestar serviços à reclamada, até que lhe surgiu uma oportunidade que considerou melhor, deixando de prestar serviços. É incontroverso que a prestação de serviços se deu pela pessoa jurídica. Também é incontroverso que o reclamante teve um importante incremento nos recebimentos com a contratação pela pessoa jurídica. Como exposto, os tribunais superiores firmaram entendimento da legalidade da pejotização. Não restou comprovado nos autos qualquer vício de consentimento ou prejuízo ao reclamante, que justifique a nulidade do contrato havido entre as partes. Assim, não há nos autos elementos suficientes para descaracterizar a relação havida por meio da pessoa jurídica constituída legalmente, Desta forma, julgo improcedente o pedido, bem como os demais pedidos da inicial, por decorrentes da relação de emprego. Gratuidade da Justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente), assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada. Honorários advocatícios Considerando o art. 791-A caput, §§ 2º e 3º da CLT, tendo sido os pedidos julgados todos improcedentes, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de 10% sobre valor atualizado da causa, a ser divididos entre os advogados das reclamadas, com exigibilidade suspensa em razão da Justiça Gratuita deferida ao reclamante, nos termos do art. 791-A caput, §4º da CLT. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por DIEGO HENRIQUE FRANCO em face e PERFIL REFRIGERACAO INDUSTRIA ,COMERCIO E SERVICO LTDA e PERFIL SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS FRIGORIFICOS LTDA, decido REJEITAR as preliminares arguidas e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos, formulados na petição inicial, com resolução de mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferida a gratuidade judicial o reclamante. Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da ajuizamento (exclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de ajuizamento (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (art. 407, Código Civil). Custas pelo reclamante no importe de R$ 21.519,68, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.075.983,82, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PERFIL SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS FRIGORIFICOS LTDA
- PERFIL REFRIGERACAO INDUSTRIA ,COMERCIO E SERVICO LTDA