Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- AVANT INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SINTETICOS EIRELI, PLASTICOS ITAQUA PRODUTOS SINTETICOS EIRELI, ALEX SANDRO DE SOUZA MACHADO
- Advogados
- FABRICIO CICONI TSUTSUI (OAB 202819/SP), CAROLINA MESQUITA VIEIRA (OAB 235494/SP), ENILSON CAMARGOS CARDOSO (OAB 170543/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1002052-58.2016.5.02.0341 RECLAMANTE: ALEX SANDRO DE SOUZA MACHADO RECLAMADO: AVANT INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SINTETICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e89ee18 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo. Edwaldo Donizete Noronha Analista Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pela executada AVANT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS SINTÉTICOS EIRELI (Id. ed154cf), na qual pugna pela retirada da restrição de circulação e licenciamento inserida via sistema RENAJUD sobre o veículo de sua propriedade (Volkswagen, placa FHL6889, RENAVAM 005.***.***-50). A executada, que se encontra em Recuperação Judicial, alega que a restrição de circulação inviabiliza o exercício de sua atividade econômica e o cumprimento de seu plano de soerguimento. Concorda, contudo, com a manutenção da restrição de transferência do bem para garantia do Juízo. Conforme se extrai dos autos, a presente execução encontra-se extinta em relação ao crédito principal do exequente (que noticiou a satisfação de seu crédito no Juízo Universal), prosseguindo o feito exclusivamente para a satisfação das despesas processuais remanescentes (encargos previdenciários, custas e honorários periciais), fixadas em R$ 17.568,19 (posição de out/2025). Sendo assim, a manutenção da restrição de transferência afigura-se, por ora, medida razoável e suficiente para resguardar o resultado útil da presente execução (garantindo que o bem não seja dilapidado ou alienado a terceiros). Portanto, proceda a Secretaria da Vara, via sistema RENAJUD, à imediata retirada da restrição de circulação recaída sobre o veículo de placa FHL6889** (RENAVAM 005.***.***-50), mantendo-se, contudo, a restrição de TRANSFERÊNCIA. Cumprida a determinação supra, aguarde-se o cumprimento do Mandado de Penhora e Avaliação expedido sob o Id. a0497b7. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 24 de setembro de 2026. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX SANDRO DE SOUZA MACHADO
