PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATSum 1002053-79.2025.5.02.0421 RECLAMANTE: ADILSON GOMES DA SILVA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68c729a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - Dispositivo Ante todo o exposto, decido: Rejeitar as preliminares de ilegitimidade de parte. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por ADILSON GOMES DA SILVA para condenar VERZANI & SANDRINI SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA (primeira reclamada) e, subsidiariamente, pelas parcelas decorrentes da condenação por todo o período contratual, PLURAL INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA (segunda reclamada), no pagamento de: a) indenização por dano extrapatrimonial, decorrente de ofensa moral, no montante de R$10.741,15 (dez mil, setecentos e quarenta e um reais e quinze centavos); b) aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; c) 07/12 (sete doze avos) de décimo terceiro salário proporcional, observando a projeção do aviso prévio; d) 07/12 (sete doze avos) de férias proporcionais, acrescidas de um terço, observando a projeção do aviso prévio; e) indenização de 40% sobre os depósitos do fundo de garantia. Os valores devidos serão apurados em liquidação, por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação é limitada aos valores indicados na petição inicial para cada pedido e respectiva verba deferida (artigos 141 e 492 do CPC e 840, §1º, da CLT), aos quais deve ser acrescida a correção monetária e os juros. Para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados os índices de correção monetária e de juros da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (artigo 39, caput, da Lei n° 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 (31/08/2024), pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (artigo 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (01/09/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Autorizar a dedução do valor de (quinhentos e trinta e sete reais e seis centavos), do crédito total apurado em liquidação, que o reclamante já recebeu a título de décimo terceiro salário proporcional, conforme recibo de pagamento de ID. 38fff1c – fl. 189, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Determinar os recolhimentos das importâncias devidas a título de fundo de garantia na forma do parágrafo único, do , da . Para os efeitos do parágrafo 3º, do , da CLT, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias que incidirão sobre as seguintes parcelas de natureza salarial: décimo terceiro salário proporcional, excetuadas aquelas descritas no parágrafo 9º, do , da . A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos, consoante item II, da Súmula 368, do C. TST. O fato gerador das contribuições previdenciárias observará os itens IV e V, da Súmula 368, do C. TST. O imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos pagos, deverá ser descontado do crédito da parte autora, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, nos termos do da e do -A da . Conceder, à parte autora, os benefícios da justiça gratuita. Condenar as partes no pagamento de honorários de sucumbência recíproca, arbitrados nos termos da fundamentação supra, parte integrante desse dispositivo. Custas, pela parte reclamada, no importe de (trezentos e vinte e oito reais e sete centavos), calculadas sobre (dezesseis mil, quatrocentos e três reais e sessenta e dois centavos), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis ( da CLT). Adverte-se às partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova, objetivando reforma da sentença ou para o fim de pré-questionamento, caracteriza o intuito manifestamente protelatório que, por atentar contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII, do , da Constituição Federal, enseja a aplicação da multa prevista no parágrafo 2º, do .026, do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. ANA MARIA LOUZADA DE CASTRO BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta