PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS ROT 1002059-93.2017.5.02.0089 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: ALINE RAMOS GOUVEIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 2716465, proferida nos autos. ROT 1002059-93.2017.5.02.0089 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ALBERTO MINGARDI FILHO (SP115581) Recorrido: Advogado(s): ALINE RAMOS GOUVEIA JEFERSON CHINCHE (SP76481) Recorrido: SOUTH DO BRASIL - SERVICOS DE TELEATENDIMENTO, COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS, EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id 1b26390; recurso apresentado em 15/07/2026 - Id 0c7fc4d). Regular a representação processual (Id adbbe3d, 2851bbe ). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 30be75e ; Depósito recursal recolhido no RR, id 51fc018 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Questão JT: CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DOS CONTROLES APRESENTADOS. Conforme constou do v. acórdão, o Regional negou provimento ao apelo, no tópico, argumentando que "a condenação principal decorre da relação de emprego com a South do Brasil, responsável pelos controles de jornada, e o Banco responde subsidiariamente pelas parcelas reconhecidas, por ter se beneficiado da prestação de serviços. A ausência de subordinação direta ou de controle direto pela tomadora é compatível com a terceirização lícita, mas não elimina a responsabilidade subsidiária pelas verbas inadimplidas pela empregadora." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS VENCIDAS Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, VI, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR DO ENQUADRAMENTO SINDICAL E PAGAMENTO DE PLR O Regional negou provimento ao apelo, no particular, ao argumento de que "o recorrente não aponta cláusula específica que exclua a reclamante do direito, não indica qual requisito normativo teria sido descumprido, não demonstra pagamento sob o mesmo título e não apresenta prova impeditiva, modificativa ou extintiva da parcela. A alegação genérica de ausência de preenchimento de requisitos não é suficiente para afastar a condenação." À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA NECESSÁRIA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, em ações ajuizadas antes do advento da Lei 13.467/2017, a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, nos termos do art. 492 do CPC. Cito os seguintes precedentes: E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020; AIRR-2081-97.2015.5.02.0006, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/05/2018; ARR-10938-69.2015.5.15.0104, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 01/09/2017; RR-3087-48.2012.5.03.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/06/2019; RR-679-92.2012.5.15.0080, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/08/2018; RR-10628-03.2014.5.15.0103, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 10/3/2017; RR-2687-65.2011.5.03.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 09/06/2016; ARR-1781-11.2011.5.02.0319, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 28/06/2018. Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art.492 do CPC. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao temas: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /ecg SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. DANIELE DE OLIVEIRA GAGLIARDI Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- SOUTH DO BRASIL - SERVICOS DE TELEATENDIMENTO, COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS, EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA