Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatários
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO, BAR E SORVETERIA SORVETAO EIRELI - ME, LUCIANA SARTORATO
- Advogados
- JONATHAN LANGUIDI VAN STIJN (OAB 278193/SP), MARIANA GARCIA DA SILVA (OAB 263663/SP), THIAGO DE LIMA (OAB 306160/SP), VANESSA RODRIGUES MARTINS (OAB 292353/SP), JAQUELINE VIANA DE SOUZA (OAB 309652/SP), NATHALIA LE PEREIRA MOURA (OAB 444674/SP), PATRICIA BERA DAMASIO (OAB 174002/SP), VALTER RODRIGUES NOGUEIRA JUNIOR (OAB 296972/SP), DIONETE ABREU DA SILVA (OAB 309307/SP), MARISA MACEDO MARTINS (OAB 177199/SP), DANUTA DE ASSIS SILVA (OAB 336239/SP), SERGIO ANTULHO DE LAURINDO (OAB 77249/SP), ACLIBES BURGARELLI FILHO (OAB 187269/SP), FRANCISCA ARCANJO DA SILVA MOURA (OAB 217863/SP), CINTIA COSTA SANTOS (OAB 312968/SP), ANA PAULA ASTOLFI (OAB 244571/SP), WILSON CARLOS ZASKA DA SILVA (OAB 401500/SP), ISABELA CONSERVA DE OLIVEIRA (OAB 501064/SP), MARCONY SANTOS DE JESUS (OAB 393377/SP), VIVIAN OROSCO MICELLI (OAB 260872/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 203852/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Monito 1002062-12.2017.5.02.0004 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: BAR E SORVETERIA SORVETAO EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8849d5a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Id. c9817c7. Os resultados da pesquisa ao SER-JUD nacional foram juntados com os ids. a5aae56 e 0a375d3. Eventual requerimento de penhora deverá estar acompanhado das informações abaixo, sob pena de não prosseguimento. a) Cópia da matrícula atualizada do imóvel, em que conste o executado como proprietário ou a indicação da página ou ID nos autos; b) O endereço completo do imóvel, com a especificação do CEP; c) O percentual do bem a ser penhorado, caso haja copropriedade; d) Os dados completos dos coproprietários (nomes e CPFs), quando aplicável. Por sua vez, no caso de eventual alegação de declaração de ineficácia da alienação de imóvel (fraude a execução), além das informações retro, deverá a parte interessada observar o quanto disposto no art. 792 do CPC, que trata do momento exato a fim de considerar a fraude à execução, qual seja: a citação quanto à instauração do incidente. Vejamos: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (…) § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. (…) Destaquei) Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte de origem revelou suficientes elementos de convicção quanto à inexistência de fraude à execução, invocando, inclusive, a regra inscrita no artigo 792, IV, e § 3°, do CPC/15. Dessarte, ainda que a exequente divirja do que foi decidido, não há nulidade a ser declarada. Ileso o art. 93, IX, da CF. 2. FRAUDE À EXECUÇÃO . Consoante o acórdão regional, não restou caracterizada a fraude à execução. Assim, ficou consignado que, ao tempo da alienação / doação dos imóveis em questão, os sócios não haviam sido incluídos no polo passivo da demanda, não havendo falar em fraude. Nesse sentido, o Tribunal de origem acentuou que os imóveis foram doados / alienados em janeiro de 2009 e dezembro de 2007, ao passo que a desconsideração da personalidade jurídica da executada somente veio a ser deferida em setembro de 2014, sendo os sócios citados em 27/4/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-185900-72.2000.5.01.0044, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/06/2020). (destaquei) Com fundamento no da CLT, no prazo de 15 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
