PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002065-89.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: ROBERTA RIBEIRO KERPEN RECLAMADO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8847131 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: 1. declaro prescritas as parcelas anteriores a 28/11/2020, ficando extintas, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. 2. julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROBERTA RIBEIRO KERPEN em face de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. para, nos termos da fundamentação, condenar a Reclamada no pagamento das seguintes verbas à Reclamante: 6 dias de saldo de salário; 63 dias de aviso prévio indenizado; 10/12 a título de 13º salário proporcional; 2/12 a título de 13º salário sobre aviso prévio; férias vencidas + 1/3; 1/12 a título de férias proporcionais + 1/3; 2/12 a título de férias indenizadas + 1/3; multa do art. 477, §8º da CLT; FGTS, acrescido da multa de 40%; integração das gratificações, com reflexos em aviso prévio, RSR, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40%; horas extras que ultrapassarem 5ª hora diária ou a 30ª hora semanal, inclusive domingos e feriados em dobro, com reflexos em aviso prévio, RSR, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40%. Deve a Reclamada proceder as anotações na CTPS obreira, nos termos da fundamentação. A determinação deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado do feito, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento, até o limite de R$ 2.000,00, a ser revertida em proveito da Reclamante, caso em que a anotação será feita pela Secretaria da Vara, independentemente da execução da multa. No mesmo prazo e sob as mesmas penalidades acima cominadas, a Reclamada deverá comunicar aos órgãos competentes a extinção contratual para que a parte autora possa se habilitar e efetuar o saque do FGTS e requerimento do seguro-desemprego. Em caso de inércia, expeça a Secretaria os competentes alvarás. Concedo à Reclamante a gratuidade da justiça. A liquidação dos pedidos será por meio de cálculos. Os valores já recebidos deverão ser objeto de dedução. Sobre o principal devido incidirá atualização monetária até a data do efetivo pagamento ao credor, na forma das alterações supervenientes promovidas pela no Código Civil. Para tanto, deve-se observar o quanto decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (aput, da , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item I da modulação do STF, vedada a redução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (, parágrafo único, do Código Civil).” Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do . Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do da CLT. A parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos ( do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que “não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória”. Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros ( CF/88). Para os fins do da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do da . São devidos honorários de sucumbência recíproca no montante de 5% sobre o valor da condenação em favor dos patronos das partes, com observância do §4º, do -A, da CLT e da decisão proferida nos autos da ADI 5766, do C. STF. Custas processuais pela Reclamada, no importe de , calculadas sobre , valor atribuído à condenação. Honorários periciais a cargo da Reclamante (perícia médica), no valor de . Expeça-se o ofício requisitório para pagamento. Honorários periciais a cargo da Reclamante (periculosidade), no valor de . Expeça-se o ofício requisitório para pagamento. a União Federal. Intimem-se as partes. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular