PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002068-07.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: FRANCISCA RIBEIRO PEDROSA RECLAMADO: CERAMICA PORTO FERREIRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b382d8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DESPACHO Ciência à autoria sobre a efetivação da penhora no rosto dos autos de nº 1009038-83.2023.8.26.0011, que tramitam junto à 1ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros da Comarca da Capital (ID e588013 e anexos; ID 1b1ce9c e anexos), bem como sobre a efetivação da penhora sobre o veículo de placa FFA5411, por meio d carta precatória (ID 213ce73). Verifica-se que houve leilão no processo 1009038-83.2023.8.26.0011, relativo a imóvel avaliado em aproximadamente 10 milhões de reais, agendado para 15/12/2025 a 17/12/2025 (ID 958cdb8), sem informações nestes autos sobre o resultado da diligência. Diante do exposto, intime-se a exequente para que informe o andamento atualizado do mencionado processo, indicando eventual possibilidade de transferência de valores para o presente feito, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. Embora haja sentença decretando o encerramento da recuperação judicial da reclamada no dia 09/01/2024 - processo nº 1002481-65.2017.8.26.0472 da 1ª Vara do Foro de Porto Ferreira (ID 8767471), sem comprovação do respectivo trânsito em julgado, observa-se que o cadastro da empresa junto ao PJE foi recentemente atualizado para inserir a informação "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", dado este que não constava do sistema até ao menos o dia 18/12/2025, conforme se constata do cabeçalho da certidão de ID e588013. Assim, deverá a autoria, no prazo de 30 dias, indicar o atual andamento do mencionado processo de recuperação judicial da ré, ou a eventual existência de novo processo, comprovando documentalmente tais informações, sob pena de suspensão da execução até esclarecimentos sobre a questão ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Após, caso se constate a inexistência de valores para transferência ao presente feito em decorrência da penhora no rosto dos autos, bem como a inexistência de recuperação judicial em andamento em face da empresa ré, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de adjudicação do veículo penhorado (ID 52c2e46). Por fim, considerando o teor da certidão de devolução de mandado de ID b81fc18, indicando que a indisponibilidade registrada na matrícula do imóvel 11.982 não foi registrada no CNIB pelo Cartório, o que inviabilizaria a respectiva solicitação de levantamento, bem como considerando que a terceira MARIA INES SAMPAIO comprovou a existência do registro de indisponibilidade na matrícula do bem, conforme Av. 08 (ID a6bf077), concedo força de ofício à presente decisão, a ser encaminhada pela própria interessada ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Ferreira/SP, determinado que seja providenciado o cancelamento do registro de indisponibilidade de Av. 08, que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 11.982, independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, no prazo de 30 dias. O não atendimento poderá configurar crime de desobediência à ordem judicial. Sugere-se que o envio dos documentos a este Juízo seja feito através do e-mail desta 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP: [email protected], informando-se no título do email o número do nosso processo acima e a identificação do cartório. Caso não seja possível o envio dos documentos através do e-mail informado acima, o endereço desta 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, Foro central é Av. Marquês de São Vicente, 235, 5º andar, Bloco A - Barra Funda - São Paulo - SP - 01139-001, tel.: (11)3525-9108. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de janeiro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CERAMICA PORTO FERREIRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL