PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002070-10.2016.5.02.0073 RECLAMANTE: IRACI RIBEIRO NASCIMENTO DE JESUS RECLAMADO: ASSOCIACAO PIVI PROJETO DE INCENTIVO A VIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18b7f0d proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, 21 de junho de 2024.RAFAEL MUNIZ LEITEDECISÃO Vistos.Em que pesem os argumentos do exequente, na hipótese dos autos, é certo que a decisão recorrida não se reveste de qualquer caráter terminativo, mas de simples decisão interlocutória, irrecorrível, nos termos da Súmula 214 do C. TST. Destaco que referido comando judicial não determinou o arquivamento do processo ou estancou o seu prosseguimento, mas, antes, concedeu ao exequente prazo suplementar de 10 dias para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução.No mesmo sentido tem se posicionado o C. TST, senão vejamos:“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.015/2014. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO VALOR PENHORADO. DECISÃO NÃO TERMINATIVA DO FEITO. O Regional não conheceu do agravo de petição da União (PGFN), por incabível, uma vez que a agravante se insurgiu contra a decisão de natureza interlocutória, por meio da qual se indeferiu do pedido de liberação do valor penhorado na conta- corrente do sócio da executada. Com efeito, nos termos do artigo 897, "a", da CLT, é cabível agravo de petição das decisões proferidas pelo Juiz na fase de execução. No caso, a decisão de indeferimento do pedido de liberação do valor penhorado, por se tratar de mero despacho interlocutório, não pode ser reconhecida como de natureza terminativa, que justifique a interposição de agravo de petição. Destaca-se que apenas é cabível agravo de petição contra decisão interlocutória que tenha caráter de definitividade, o que não é o caso dos autos. Assim, aplica-se à espécie o entendimento já pacificado por meio da Súmula 214 do TST. Agravo de instrumento desprovido”. ( AIRR - 1461-66.2011.5.02.0090 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 03/05/2017, 2a Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017)Portanto, revestindo-se a decisão atacada de indiscutível caráter interlocutório, não terminativo, pois não estanca o feito nem inviabiliza o prosseguimento da execução, não merece processamento o agravo de petição manejado.Intime-se. SAO PAULO/SP, 21 de junho de 2024. JOSIANE GROSSL Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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