PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002071-91.2019.5.02.0201 RECLAMANTE: ROGERIO FREITAS PIRES DOS SANTOS RECLAMADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 530d432 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Barueri, 12/11/2024 REGINA APARECIDA VIEIRA CARRER Vistos. EXECUÇÃO DEFINITIVA. Acolho integralmente os esclarecimentos periciais id 77b6dc3, os quais passam a integrar a presente decisão. Assim, HOMOLOGO os cálculos de id/fls. 7442c7d, que atualizados até 1º/9/2024, ficam fixados, no valor bruto devido pelas 1ª e 2ª reclamadas, em R$ 42.694,60, devendo ser corrigido monetariamente até o efetivo adimplemento, sendo: - principal - R$ 27.834,27 - juros de mora - R$ 10.979,00 - honorários advocatícios – R$ 3.881,33 Está autorizada a dedução da parcela previdenciária (R$ 633,63) do crédito do reclamante. Para tanto, deverá a reclamada comprovar tal recolhimento nos autos em guia(s) própria(s), inclusive a parcela previdenciária de sua responsabilidade, no importe de R$ 1.686,35. Custas já recolhidas por ocasião do recurso. Os honorários periciais (Lais Novaes), ora arbitrados em R$ 3.500,00, são devidos pelas reclamadas, pois sucumbentes na fase de conhecimento, pela ausência de pagamento espontâneo do débito e necessidade de se liquidar o direito conferido na decisão de mérito. HÁ depósito judicial nos autos feito pela 6ª ré (Corteva) - id/fl. (70c4b3b) - R$ 12.296,38, de 14/3/2023. Consigno que a responsabilidade da 3ª e 6ª rés é subsidiária, pelos seguintes valores: 3ª ré MTel – R$ 3.773,30 - principal - R$ 2.432,11 - juros de mora - R$ 998,16 - honorários advocatícios – R$ 343,03 Está autorizada a dedução da parcela previdenciária () do crédito do reclamante. Para tanto, deverá a reclamada comprovar tal recolhimento nos autos em guia(s) própria(s), inclusive a parcela previdenciária de sua responsabilidade, no importe de . 6ª ré Corteva – - principal - - juros de mora - - honorários advocatícios – Está autorizada a dedução da parcela previdenciária () do crédito do reclamante. Para tanto, deverá a reclamada comprovar tal recolhimento nos autos em guia(s) própria(s), inclusive a parcela previdenciária de sua responsabilidade, no importe de . Tendo em vista que a 1ª e 2ª reclamadas encontram-se em recuperação judicial, a morosidade típica do processo de recuperação e a natureza alimentar do crédito trabalhista, redireciono desde já a execução para que se INTIME A 3ª e a 6ª EXECUTADAS a pagarem ou garantirem a execução, nos termos do do Novo CPC. INTIME(M)-SE A(S) 1ª e 2ª EXECUTADA(S) e o exequente. Não alcançado o piso de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 (), deixo de intimar a Procuradoria da União. BARUERI/SP, 12 de novembro de 2024. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular