PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002072-52.2016.5.02.0049 : CRISTIANO KUNIY AGUIRRE (ESPÓLIO DE) : CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID deff220 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando o quanto segue: sentença ( ID. f0de4ca );embargos de declaração ( ID. a823d10 );depósito recursal ( ID. 8d66b42, ID. 7845a83, ID. 7ede1e2 )acórdão de Recurso Ordinário ( ID. e729af1 );embargos de declaração (ID. e63c03d );acórdão em recurso de revista (ID. 4135dec );acórdão em agravo de instrumento ( ID. f76b3da );trânsito em julgado: 17/09/2024memoriais de cálculos ( ). Em 24 de março de 2025 Adriana Silva Banhos Analista Judiciário Selic Simples ou Selic Receita Federal. Na verdade, ambas são Selic calculadas de forma simples (somando os índices, como é o caso da tabela da Receita Federal) e não de forma composta (multiplicando-se os índices, como é o caso da calculadora do Banco Central). Contudo, há que observar que a parte dispositiva do referido acórdão menciona a "Selic (artigo 406 do CC)" e este trata dos juros moratórios para pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Portanto, considerando a tese adotada pela jurisprudência do STJ, bem como o que consta do manual de cálculos da Justiça Federal, determino seja aplicada a Selic acumulada simples, denominada Selic Receita Federal, a fim de se evitar o anatocismo: RESOLUÇÃO N. 658/2020 - CJF, DE 10 DE AGOSTO DE 2020: “2.3.1.3 (...) *A taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) e a TMMCTN (Taxa Média Mensal de Captação do Tesouro Nacional): a) devem ser capitalizadas de forma simples, sendo vedada sua incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária; Retifico os cálculos periciais, neste aspecto. Assim, por estarem em consonância com o decidido nos autos, homologo os cálculos apresentados pelo perito de confiança do juízo e retificados nesta oportunidade em ID.d484af8 e fixo a condenação em R$ 457.902,75, sendo R$ 228.535,89 por principal, R$ 156.096,17 por juros do principal e R$ 73.270,69 por contribuição previdenciária quota parte da reclamada, vigentes em 01/12/2024. Sobre o principal incidirão juros e correção monetária, conforme decisão proferida em julgamento pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Assim, deverá ser observado o IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, ou seja, TR na fase pré-judicial até o ajuizamento da ação e, após, a Selic, exclusivamente. Dos haveres do reclamante deverão ser deduzidos R$ 199,58 por contribuição previdenciária e R$n4.380,78 por recolhimentos fiscais. Custas da fase de conhecimento já recolhidas. As custas da fase de execução deverão ser recolhidas ao final pela reclamada. Oportunamente, intime-se o INSS. A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários do perito contábil WALTER TSUYOSHI ODA, ora arbitrados em R$ 3.000,00, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ-198 da SDI-I/TST. Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação das partes, libere-se em favor da execução o(s) depósito(s) de ID. 8d66b42, ID. 7845a83, ID. 7ede1e2, devendo a reclamada ser intimada para comprovar o pagamento do saldo remanescente, oportunamente. A fim de agilizar a futura liberação de valores, os advogados deverão proceder ao cadastramento de suas informações bancárias no portal do TRT da 2ª Região (Processos > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados. As partes também deverão observar sua regular representação processual, inclusive com poderes para “receber valores e dar quitação”. Não realizado o pagamento espontaneamente pela reclamada, informo que o reclamante deverá, oportunamente, orientar a execução, ante o que determina o art. 878 da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de março de 2025. ANTONIO PIMENTA GONCALVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANO KUNIY AGUIRRE