PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1002072-97.2024.5.02.0008 EMBARGANTE: PAULA SINI SCALIONI E OUTROS (3) EMBARGADO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 617f885 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 19 de dezembro de 2024. Alessandro Souza Couto Analista Judiciário DECISÃO de TUTELA DE URGÊNCIA O art. 294 do CPC/15 permite a antecipação dos efeitos da tutela como forma de carrear o ônus da demora processual a quem aparentemente tem menos direito, entregando desde logo o bem da vida à outra parte. Os embargantes requereram tutela de urgência para que seja determinado liminarmente a baixa da indisponibilidade do imóvel de matrícula 149.517, registrada no 2º CRI de Guarulhos, sob o fundamento de que o referido bem foi adquirido pelo Sr. Antônio Maria Sini e sua esposa, Sra. Maria de Lourdes Alves Sini, de boa fé, através de instrumento particular de Compra e Venda, em 15.06.1992, que com o falecimento dos adquirentes, o referido bem foi transferido para os herdeiros, ora embargantes, conforme escrituras de inventário de 08.08.2019 e de 24.03.2021 e que também foi lavrada escritura de compra e venda, em 15.04.2024, transferindo-se a propriedade do imóvel, diretamente para os embargantes. Entretanto, em que pese a alegação de posse e a juntada de escrituras de compra e venda (id 0c1e5a2 e 8fa9ddb) e de inventários (id cdd2e9a e 9519533), não está presente o periculum in mora, visto que os embargantes continuam na posse do bem e não se verifica qualquer ato de expropriação imediato em relação ao bem imóvel, que nem mesmo foi penhorado. Inexiste o necessário perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput do CPC c/c art. 769 da CLT). O pedido será analisado no momento processual oportuno, não havendo motivo que demonstre a necessária urgência para a concessão antecipada da tutela pretendida. Efetivamente, ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. Destarte, indefere-se a tutela de urgência requerida. Cite-se o embargado intimando-se do indeferimento concessão da tutela e para apresentar contestação em 15 dias. Intimem-se os embargantes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA